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6035423-18.2024.8.03.0001

Ação Civil PúblicaDano AmbientalDIREITO AMBIENTAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Amapá
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
Autor
ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GABINETE DO GOVERNADOR
Terceiro
PROMOTORIA DE JUSTICA DE SANTANA AP
Terceiro
Advogados / Representantes
ERIVAN GOMES DA SILVA
OAB/AP 3844Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP em 13/05/2026 23:59.

14/05/2026, 00:08

Decorrido prazo de ANALINE BENICIO DE SOUZA em 05/05/2026 23:59.

06/05/2026, 00:04

Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 04/05/2026 23:59.

05/05/2026, 00:11

Juntada de Petição de ciência

26/04/2026, 17:27

Confirmada a comunicação eletrônica

21/04/2026, 00:05

Juntada de Petição de petição

10/04/2026, 08:53

Confirmada a comunicação eletrônica

10/04/2026, 08:53

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2026

10/04/2026, 01:13

Publicado Notificação em 10/04/2026.

10/04/2026, 01:13

Confirmada a comunicação eletrônica

09/04/2026, 00:12

Publicacao/Comunicacao Citação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6035423-18.2024.8.03.0001. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REQUERIDO: ANALINE BENICIO DE SOUZA REU: JOSE VASCONCELOS DE MELO, ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ ajuizou AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL em face de ANALINE BENÍCIO DE SOUZA, JOSÉ VASCONCELOS DE MELO e ESTADO DO AMAPÁ, visando à responsabilização dos demandados por suposta ocupação e cadastramento irregular de área inserida na Floresta Estadual do Amapá – FLOTA, unidade de conservação estadual. Na inicial, posteriormente ratificada no âmbito federal, o Ministério Público sustentou que a requerida Analine Benício de Souza promoveu cadastro e ocupação indevida de área situada no interior da FLOTA, com suporte técnico atribuído ao requerido José Vasconcelos de Melo, enquanto o Estado do Amapá teria concorrido para o dano ambiental por omissão no dever de fiscalização e proteção da unidade de conservação, pleiteando, ao final, a condenação em obrigações de fazer e não fazer, além de indenização por danos materiais e morais coletivos. A exordial foi protocolada sob o ID 12636735, instruída com extensa documentação proveniente do processo originário nº 1008513-49.2021.4.01.3100, trasladada por meio dos IDs 12636737 ess O feito tramitou inicialmente na Justiça Federal, onde houve regular citação dos demandados, sendo apresentada contestação por José Vasconcelos de Melo e pelo Estado do Amapá, bem como apresentadas réplicas pelo Ministério Público Federal, conforme indicado na manifestação de ID 14591788. A requerida Analine Benício de Souza, embora citada, não apresentou contestação, sendo declarada revel. Posteriormente, foi afastado o interesse jurídico da União, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Estadual, com preservação dos atos processuais já praticados. O processo foi inicialmente distribuído à 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, sendo posteriormente remetido a este Juízo da Vara Única da Comarca de Amapá, em razão da competência territorial definida pelo local do dano, conforme decisões de ID 14181122 e ID 14400925. Já neste Juízo, o Ministério Público requereu o aproveitamento dos atos processuais anteriormente praticados e a produção de prova pericial técnica, conforme petição de ID 14591788. Seguiu-se fase de organização processual, com determinação de especificação de provas (ID 15291599), expedição de comunicações processuais (IDs 15483890, 15784180 e 15804954) e posterior regularização da representação processual da requerida Analine (ID 16240600). Na sequência, a Defensoria Pública do Estado do Amapá requereu habilitação para atuar em favor de José Vasconcelos de Melo, juntando documentos que comprovam sua interdição e curatela (IDs 18630299, 18630609, 18630610, 18630612 e 18630620). Todavia, sobreveio a juntada da certidão de óbito de José Vasconcelos de Melo (ID 19513351), o que ensejou manifestação do Ministério Público (ID 19741936) e posterior decisão deste Juízo que reconheceu a natureza personalíssima das obrigações a ele imputadas, extinguindo o processo em relação ao referido réu, sem resolução do mérito (ID 21910462). Após regular intimação das partes (IDs 22573953, 23079526 e 23450354), o Ministério Público reiterou o pedido de produção de prova pericial (ID 24616797), sendo posteriormente instado a esclarecer a existência de eventual laudo técnico produzido em processos correlatos, conforme decisão de ID 25354664. Por fim, o Ministério Público, na petição de ID 26151234, informou não possuir mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos. Era o que importava relatar. Fundamento e decido. II. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Passo ao exame do mérito. A controvérsia, após a extinção parcial do processo em relação a José Vasconcelos de Melo, restringe-se à verificação da responsabilidade de Analine Benício de Souza e do Estado do Amapá pelos pedidos de obrigação de fazer e de não fazer formulados pelo Ministério Público em razão da indevida inserção e manutenção de parcela particular em área interna da Floresta Estadual do Amapá – FLOTA, bem como pela omissão estatal no dever de proteção da unidade de conservação. Não há, a esta altura, controvérsia séria sobre a natureza pública e ambientalmente protegida da área objeto da demanda. O conjunto documental trasladado da Justiça Federal, ratificado pelo Ministério Público Estadual após a remessa dos autos, demonstra que a área debatida se encontra no interior da FLOTA, unidade de conservação estadual, sendo, portanto, insuscetível de ocupação privada, de exploração possessória ordinária e de regularização fundiária por particulares. O próprio desenho da demanda, desde sua origem, sempre partiu dessa premissa jurídica e fática, que não foi elidida por prova robusta em sentido contrário. Quanto a ré Analine Benício de Souza, esta foi regularmente citada no processo originário e permaneceu revel, circunstância que, embora não implique presunção absoluta, reforça a verossimilhança das alegações iniciais, sobretudo quando cotejada com o conjunto documental produzido. Os elementos constantes dos autos indicam a existência de cadastro e pretensão possessória incidente sobre área protegida, o que, por si só, já caracteriza situação juridicamente ilícita, independentemente da demonstração de dano ambiental materialmente quantificável. No âmbito do direito ambiental, a tutela jurisdicional não se limita à recomposição de danos já consumados, sendo igualmente voltada à prevenção e cessação de ilícitos ambientais, nos termos dos princípios da prevenção, precaução e tutela inibitória. A tutela inibitória e a imposição de obrigações de fazer e não fazer independem da demonstração de dano material já consumado em extensão economicamente quantificável, bastando a comprovação suficiente da situação de risco, da ilicitude da ocupação ou do cadastro e da necessidade de impedir a continuidade ou reiteração da lesão. Em outras palavras, para a condenação em obrigações destinadas a cessar a ocupação irregular, obstar novos atos possessórios e impedir o avanço administrativo de pretensões privadas sobre a unidade de conservação, não se exige a mesma densidade probatória técnica necessária para a quantificação de indenização pecuniária por danos materiais ou morais coletivos. É exatamente essa a hipótese dos autos. Ainda que a perícia técnica não tenha sido ultimada, o acervo documental constante do processo é suficiente para evidenciar a indevida incidência de cadastro particular sobre área inserida na FLOTA, bem como a necessidade de tutela jurisdicional voltada à cessação da situação irregular e à prevenção de novos desdobramentos lesivos. A ausência do laudo pericial impede, no caso concreto, a quantificação segura da extensão do dano material ambiental e a aferição técnica mais precisa de eventual degradação com repercussão indenizatória autônoma, mas não neutraliza o suporte probatório documental apto a justificar a tutela de obrigação de fazer e não fazer. No tocante ao Estado do Amapá, sua responsabilidade decorre não da prática material direta da inserção cadastral particular, mas da condição de ente responsável pela gestão e proteção da unidade de conservação estadual. Uma vez reconhecida a indevida sobreposição de pretensão particular sobre área integrante da FLOTA, impõe-se ao Estado o dever de adotar providências concretas de fiscalização, contenção, bloqueio e abstenção administrativa, de modo a impedir a perpetuação ou renovação do ilícito ambiental. Não se trata de transferir ao ente público responsabilidade integral por toda a cadeia causal, mas de reconhecer sua obrigação institucional de proteção e salvaguarda do território especialmente protegido. Nesse contexto, mostra-se juridicamente adequada a condenação de Analine Benício de Souza em obrigação de não fazer, para abster-se de exercer atos de posse, supressão vegetal, exploração, retirada de recursos naturais ou qualquer outra intervenção material ou jurídica tendente à afirmação de domínio, posse ou exploração econômica da área abrangida por esta ação dentro da FLOTA. Do mesmo modo, é cabível a condenação do Estado do Amapá em obrigação de fazer consistente em promover fiscalização da área indevidamente cadastrada, adotar providências administrativas para retirada dos marcos geodésicos e demais referenciais físicos indevidamente mantidos no local, bem como impedir novas ocupações e novos registros sobre a área litigiosa no interior da unidade de conservação. Também é cabível impor-lhe obrigação de não fazer, para abster-se de conceder licenças, autorizações, anuências, regularizações ou quaisquer atos administrativos aptos a reconhecer, validar ou favorecer pretensão possessória ou dominial privada sobre a área objeto desta demanda. Diversa é a solução quanto ao pedido de condenação em danos materiais e danos morais coletivos. Aqui, a pretensão indenizatória exige lastro probatório mais específico, sobretudo porque foi expressamente postulada em caráter pecuniário e em valor estimado pelo órgão ministerial. Ocorre que, apesar de a instrução ter sido orientada para a produção de prova pericial, com nomeação de perito, posterior substituição e apresentação de proposta de honorários, o laudo técnico jamais foi produzido. Ao final, o próprio Ministério Público informou não ter êxito em obter a perícia e requereu o julgamento no estado em que o processo se encontrava. Nessas circunstâncias, não há base segura para quantificar dano material ambiental nem para individualizar, com densidade suficiente, a lesão extrapatrimonial coletiva em extensão apta a justificar condenação pecuniária autônoma. Por tais razões, os pedidos indenizatórios devem ser rejeitados, sem prejuízo das medidas inibitórias e mandamentais já examinadas. Por fim, anoto que a sentença parcial de extinção em relação a José Vasconcelos de Melo deve ser preservada, permanecendo hígida a exclusão do falecido do polo passivo, de modo que a presente decisão recai apenas sobre os demandados remanescentes. III. Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 Número do Classe processual: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ para: a) condenar o réu ANALINE BENÍCIO DE SOUZA em obrigação de não fazer, consistente em abster-se de exercer atos de posse, ocupação, exploração, supressão vegetal, retirada de recursos naturais, abertura de área, implantação de benfeitorias ou qualquer outro ato material ou jurídico de afirmação possessória ou dominial sobre a área objeto da presente demanda situada no interior da Floresta Estadual do Amapá – FLOTA; b) condenar o réu ESTADO DO AMAPÁ em obrigação de fazer, consistente em: b.1) promover a fiscalização da área discutida nos autos, com adoção das medidas administrativas necessárias à prevenção de novos danos ambientais; b.2) providenciar a retirada dos marcos geodésicos e demais referenciais físicos indevidamente mantidos para delimitação da área particular incidente sobre a FLOTA, observadas as cautelas técnicas e administrativas cabíveis; b.3) adotar providências concretas para impedir novas ocupações e novos registros de particulares sobre a área objeto da lide no interior da unidade de conservação; c) condenar o réu ESTADO DO AMAPÁ em obrigação de não fazer, consistente em abster-se de conceder licenças ambientais, autorizações, anuências, permissões, validações cadastrais, regularizações fundiárias, concessões ou quaisquer atos administrativos que importem reconhecimento, favorecimento ou legitimação de ocupação particular sobre a área objeto desta ação, por se tratar de espaço inserido em unidade de conservação estadual; d) fixar multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 100.000,00 (cem mil reais), para o caso de descumprimento de qualquer das obrigações acima impostas, sem prejuízo de revisão posterior por este Juízo, se necessária à efetividade da tutela; e) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de condenação em danos materiais e danos morais coletivos, por insuficiência de prova técnica pericial apta a demonstrar, com a necessária segurança, a extensão e a quantificação da reparação pecuniária pretendida. f) Ratificar a sentença parcial anteriormente proferida, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação a JOSÉ VASCONCELOS DE MELO. Sem custas e sem honorários, por se tratar de ação civil pública, salvo superveniência de hipótese legal específica. Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências necessárias ao cumprimento desta sentença, inclusive com intimação pessoal dos entes obrigados e expedição, se necessário, de ofícios aos órgãos administrativos competentes para ciência e imediata implementação das medidas determinadas. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Amapá/AP, datado e assinado eletronicamente. MARCK WILLIAM MADUREIRA DA COSTA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amapá

09/04/2026, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

08/04/2026, 12:20

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

08/04/2026, 12:19

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

08/04/2026, 12:19

Julgado procedente em parte o pedido

07/04/2026, 15:57
Documentos
Sentença
07/04/2026, 15:57
Decisão
10/12/2025, 13:54
Sentença
12/08/2025, 11:15
Decisão
25/06/2025, 19:42
Documento de Comprovação
27/05/2025, 16:35
Decisão
11/04/2025, 12:14
Decisão
04/10/2024, 14:28
Decisão
26/08/2024, 13:34
Decisão
12/08/2024, 07:15
Decisão
30/06/2024, 03:09