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6077757-33.2025.8.03.0001

Interdito ProibitorioEsbulho / Turbação / AmeaçaPosseCoisasDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 5.500,00
Orgao julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Partes do Processo
RODENILSON COUTINHO DE SOUZA
CPF 005.***.***-86
Autor
MICHAEL FONSECA DE MATOS
CPF 832.***.***-91
Reu
Advogados / Representantes
ADILSON GARCIA DO NASCIMENTO
OAB/AP 4721Representa: ATIVO
ALLAIN VICTOR SILVA BARROSO
OAB/AP 3006Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Citação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6077757-33.2025.8.03.0001. APELANTE: MICHAEL FONSECA DE MATOS Advogados do(a) APELANTE: ALLAIN VICTOR SILVA BARROSO - AP3006-A, ANDREW LUCAS VALENTE DA SILVA - AP4991-A APELADO: RODENILSON COUTINHO DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: ADILSON GARCIA DO NASCIMENTO - AP4721-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 69 - BLOCO A - DE 10/04/2026 A 16/04/2026 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. POSSE COMPROVADA. JUSTO RECEIO DE TURBAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente Ação de Interdito Proibitório, assegurando a posse do autor sobre imóvel e fixando astreintes, sob o fundamento de comprovação da posse e do justo receio de turbação, insurgindo-se o réu quanto à nulidade da sentença, à alegada posse anterior, à fragilidade probatória e à existência de coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a revelia impede a análise das teses defensivas em grau recursal; (ii) estabelecer se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (iii) determinar se estão presentes os requisitos do interdito proibitório; (iv) verificar a ocorrência de coisa julgada material. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia não impede a atuação do réu em fase recursal e gera apenas presunção relativa de veracidade dos fatos, que deve ser confrontada com o conjunto probatório. 4. A sentença apresenta fundamentação suficiente, com apreciação dos elementos fáticos e jurídicos relevantes, não se configurando nulidade por mera inconformidade da parte. 5. O interdito proibitório exige prova da posse e do justo receio de turbação, nos termos do art. 567 do CPC. 6. O autor comprova a posse mediante recibo com firma reconhecida, documentação técnica (ART, georreferenciamento, memorial descritivo e croqui) e cadastro municipal com pagamento de encargos, evidenciando exercício da posse com animus domini. 7. A prova documental do réu é insuficiente, pois não individualiza adequadamente o imóvel e apresenta divergência de área, não comprovando posse anterior. 8. O justo receio de turbação resta demonstrado por boletim de ocorrência e inquérito policial, evidenciando ameaça concreta à posse. 9. A alegação de coisa julgada não se sustenta, pois não há comprovação de identidade entre as demandas, nos termos do art. 337, §§1º e 2º, do CPC. 10. As astreintes fixadas observam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequadas à finalidade coercitiva da medida. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. ___ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 337, §§1º e 2º, 344, 345, 346, parágrafo único, 489, §1º, 567; CC, art. 1.210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2180170/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 05/06/2023; TJAP, Apelação nº 0035626-24.2020.8.03.0001, Rel. Des. Rommel Araújo, j. 11/03/2025. ACÓRDÃO Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 08 - APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, A CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão virtual, por unanimidade, conheceu do Recurso e, no mérito, pelo mesmo quorum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator), Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) e Desembargador MÁRIO MAZUREK (Vogal). Macapá, Sessão virtual de 10 a 16 de abril de 2026. Desembargador ROMMEL ARAÚJO Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta por MICHAEL FONSECA DE MATOS contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Macapá (ID 5846829), que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação de Interdito Proibitório ajuizada por RODENILSON COUTINHO DE SOUZA. Em suas razões recursais (ID 5846834), o apelante sustenta a nulidade da sentença por fundamentação insuficiente e cerceamento de defesa, argumentando que a revelia gera apenas presunção relativa de veracidade; alega exercer a posse legítima e anterior sobre o bem desde 2015, amparado em um termo de doação, e aponta a fragilidade dos documentos do autor; suscita, ainda, a existência de coisa julgada material, afirmando que o autor ajuizou ação anterior (nº 0053488-37.2022.8.03.0001) com o mesmo objeto, julgada improcedente por falta de provas da posse. Em contrarrazões (ID 5846839), o apelado pugna pela manutenção integral do julgado, reforçando os efeitos da confissão fática e a higidez de sua documentação possessória (recibo com fé pública e IPTU em seu nome); destaca inconsistências nos títulos do réu, que mencionam área diversa (336 m²), e rechaça a dilação probatória em sede recursal. Indeferida a gratuidade de justiça (ID 6080720). Comprovado o recolhimento do preparo (ID 6300073). É o relatório. V O T O S A D M I S S I B I L I D A D E O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Vogal) – Conheço. M É R I T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator) – Inicialmente, cumpre enfrentar a tese atinente à possibilidade de atuação do réu revel em fase recursal. Com efeito, dispõe o art. 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil: “O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar”. Tal dispositivo consagra a plena incidência dos princípios do contraditório e da ampla defesa, mesmo diante da revelia, a qual, conforme entendimento consolidado, em observância ao disposto nos artigos 344 e 345 do CPC, não acarreta automaticamente a procedência do pedido, tampouco impede o exame das teses jurídicas suscitadas em sede recursal. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao estabelecer que a revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos, passível de mitigação à luz do conjunto probatório. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. REVELIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS. EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS AFIRMADOS NA INICIAL. PRECEDENTES. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os efeitos da revelia não abrangem as questões de direito, tampouco implicam renúncia a direito ou a automática procedência do pedido da parte adversa. Acarretam simplesmente a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial. Precedentes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2180170 SP 2022/0237256-8, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2023) Todavia, a despeito da admissibilidade formal das teses deduzidas pelo apelante, tal circunstância não implica, por si só, a procedência de suas alegações, impondo-se a análise detida do acervo probatório. Superada essa questão, passo ao exame da alegada nulidade da sentença por ausência de fundamentação, à luz do art. 489, §1º, do CPC. Não vislumbro qualquer vício capaz de macular o decisum. A sentença recorrida examinou expressamente os elementos fáticos e jurídicos relevantes, apreciando a prova documental, a revelia do réu e os requisitos da ação possessória, apresentando fundamentação suficiente e coerente, ainda que contrária aos interesses do apelante. A simples inconformidade com o resultado não se confunde com ausência de fundamentação. No mérito propriamente dito, a controvérsia gravita em torno da configuração dos requisitos do interdito proibitório, previsto no art. 567 do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. Dessa forma, exige-se, para o acolhimento da pretensão: (i) a posse; e (ii) o justo receio de turbação ou esbulho. No caso concreto, a prova dos autos demonstra, de forma suficientemente robusta, a posse exercida pelo Autor, ora Apelado. Conforme consignado na sentença, o autor apresentou recibo de compra e venda com firma reconhecida, datado de 04/12/2018, bem como documentação técnica consistente em ART, georreferenciamento, memorial descritivo e croqui, todos indicando a individualização do imóvel com área de 308,55 m². Ademais, conforme se extrai das contrarrazões, há comprovação de cadastro municipal e quitação de encargos incidentes sobre o imóvel, o que reforça o exercício da posse com animus domini, ainda que não se trate de propriedade formalmente registrada. No tocante à alegação de fragilidade desses documentos, não assiste razão ao apelante. Em matéria possessória, não se exige prova da propriedade, mas sim do exercício fático da posse. O conjunto documental apresentado, especialmente quando analisado à luz da revelia decretada, revela-se apto a demonstrar a posse mansa e pacífica do autor. Importa destacar que a revelia, nos termos do art. 344 do CPC, implica presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, especialmente quando não infirmados por prova robusta em sentido contrário, como no caso dos autos. No que concerne ao requisito do justo receio, igualmente se encontra demonstrado. Consta dos autos a existência de boletim de ocorrência e inquérito policial instaurado em razão da conduta do réu, que teria se apresentado de forma agressiva, reivindicando a posse do imóvel. Tal circunstância é suficiente para caracterizar o justo receio exigido pelo art. 567 do CPC. Nesse sentido, colaciono julgado deste Tribunal: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. MANUTENÇÃO DE POSSE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ANTE A REVELIA. POSSE ANTERIOR DO AUTOR DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Interdito Proibitório, assegurando a manutenção da posse do autor sobre o imóvel descrito na inicial, rejeitando o pedido de perdas e danos, e condenando o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. Há duas questões em discussão: i) saber se o autor comprovou a posse anterior e o justo receio de turbação; ii) saber se a presunção de veracidade decorrente da revelia foi confirmada por outras provas constantes nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A ação de interdito proibitório exige a comprovação da posse anterior, do justo receio de turbação e da ameaça concreta à posse, nos termos dos arts. 567 do CPC e 1.210 do CC. 6. O réu foi declarado revel, nos termos do art. 344 do CPC, gerando presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, que devem ser confrontados com as provas dos autos. 7. O autor instruiu a inicial com recibo de compra e venda (05/09/2014), laudo técnico de agrimensura e memorial descritivo expedido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitacional (SEMDUH), além de laudo técnico em 21/12/2020, que constatou benfeitorias e função social da posse exercida, bem como boletim de ocorrência que demonstra o justo receio de turbação, desincumbindo-se do ônus probatório exigido pelos arts. 373 e 561 do CPC, não sendo produzida prova em sentido contrário. IV. DISPOSITIVO: 08. Apelação cível conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CC, art. 1.210; CPC, arts. 85, 98, 344, 373, 561 e 567. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2064541/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 27.03.2023; TJAP, Apelação nº 0015721-38.2017.8.03.0001, Rel. Des. Jayme Ferreira, j. 02.02.2023; TJAP, Apelação nº 0018130-45.2021.8.03.0001, Rel. Des. Carmo Antônio, j. 01.12.2022. (TJAP. APELAÇÃO. Processo Nº 0035626-24.2020.8.03.0001, Relator Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 11/03/2025) A alegação de ausência de contemporaneidade da ameaça não prospera, porquanto o justo receio não exige iminência imediata, mas sim plausibilidade concreta de turbação, devidamente evidenciada nos autos. No que diz respeito à alegação de posse anterior do réu, verifica-se que os documentos apresentados pelo apelante carecem de força probante. Conforme destacado na sentença, o termo de doação apresentado não individualiza adequadamente o imóvel, carecendo de elementos essenciais como localização precisa, quadra e lote. Ademais, o recibo juntado pelo réu refere-se a imóvel com dimensões diversas (336 m²), distintas da área objeto da presente demanda (308,55 m²), evidenciando a ausência de correspondência entre os bens. Não bastasse isso, a alegação de posse desde 2015 não foi acompanhada de prova robusta e inequívoca, sendo insuficientes, para tal finalidade, fotografias unilaterais e alegações desacompanhadas de elementos objetivos de vinculação ao imóvel litigioso. Quanto à alegação de existência de demanda anterior julgada improcedente, não restou comprovada a identidade entre as ações (partes, causa de pedir e pedido), tampouco a ocorrência de coisa julgada material apta a obstar o presente feito, nos termos do art. 337, §§1º e 2º, do CPC, razão pela qual não merece prosperar tal argumento. Por fim, no tocante às astreintes fixadas, entendo que o valor arbitrado (R$ 300,00 por dia, limitado a R$ 30.000,00) revela-se proporcional e adequado à natureza da obrigação, observando os princípios da razoabilidade e da efetividade da tutela jurisdicional, não havendo justificativa para sua redução. Nesse contexto, conclui-se que a sentença recorrida apreciou corretamente o conjunto probatório e aplicou adequadamente o direito à espécie, não havendo qualquer elemento capaz de ensejar sua reforma. Ante ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Em observância ao disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Vogal) – Acompanho o Relator. D E C I S Ã O “A CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão virtual, por unanimidade, conheceu do Recurso e, no mérito, pelo mesmo quorum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Relator.”

23/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 6077757-33.2025.8.03.0001. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 08 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MICHAEL FONSECA DE MATOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLAIN VICTOR SILVA BARROSO - AP3006-A e ANDREW LUCAS VALENTE DA SILVA - AP4991-A POLO PASSIVO:RODENILSON COUTINHO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADILSON GARCIA DO NASCIMENTO - AP4721-A INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual PJe nº 69 - BLOCO A), que ocorrerá no período de 10/04/2026 a 16/04/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 25 de março de 2026

26/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 6077757-33.2025.8.03.0001. APELANTE: MICHAEL FONSECA DE MATOS Advogado(s) do reclamante: ALLAIN VICTOR SILVA BARROSO, ANDREW LUCAS VALENTE DA SILVA APELADO: RODENILSON COUTINHO DE SOUZA Advogado(s) do reclamado: ADILSON GARCIA DO NASCIMENTO DESPACHO O preparo recursal do presente recurso foi recolhido na quantia de R$151,28 (cento e cinquenta e um reais e vinte e oito centavos) – ID’s 6137990 e 6137991. Contudo, nos termos da Lei n. 3285, de 26 de agosto de 2025 (Tabela III), considerando valor da causa, o preparo recursal é no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Assim, Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) intime-se o recorrente para, em 05 (cinco) dias, complementar o valor do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC. Cumpra-se. Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA Relator

10/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6077757-33.2025.8.03.0001. APELANTE: MICHAEL FONSECA DE MATOS Advogado(s) do reclamante: ALLAIN VICTOR SILVA BARROSO, ANDREW LUCAS VALENTE DA SILVA APELADO: RODENILSON COUTINHO DE SOUZA Advogado(s) do reclamado: ADILSON GARCIA DO NASCIMENTO DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) Trata-se de apelação cível interposto por MICHAEL FONSECA DE MATOS contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Macapá, nos autos de ação de interdito proibitório proposta por RODENILSON COUTINHO DE SOUZA. O recorrente deixou de recolher o preparo, com alegação de insuficiência de recursos. Intimado a se manifestar sobre a preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, manifestou-se, intempestivamente, pelo deferimento do pedido, considerando que aufere renda mensal líquida inferior a 2 (dois) salários mínimos, com suporte no art. 3º da Lei Estadual nº 2.386/2018 (ID 6077684). A parte apelada pugna pela inadmissibilidade do recurso, por deserção (ID 6078316). É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir sobre o pedido de gratuidade. A presunção de hipossuficiência decorrente da simples declaração de pobreza é concessão legal feita exclusivamente à pessoa natural, conforme art. 99, §3º, do CPC, podendo ser indeferida se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. No caso concreto, em análise dos autos, verifica-se que o recorrente é servidor público estadual (Policial Penal), auferindo renda mensal bruta em valor superior a R$9.000,00 (nove mil reais) – ID 5846836, conforme contracheque referente a maio/2025. Logo, não faz jus à concessão da gratuidade de justiça. A gratuidade de justiça é instituto destinado àqueles que não dispõem de condições de arcar com os encargos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (art. 98, CPC). O recorrente possui rendimentos brutos mensais superiores em muito ao teto estabelecido pela referida lei estadual. Ademais, as despesas com empréstimos consignados, cartão de crédito e outras dívidas privadas não podem ser utilizadas para descaracterizar a capacidade contributiva da parte, por se tratarem de compromissos voluntários e não essenciais. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RENDA MENSAL SUPERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESPESAS VOLUNTÁRIAS NÃO COMPROVAM IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade de justiça em embargos à execução ajuizados contra instituição bancária, ao fundamento de que a renda mensal da parte agravante supera o limite objetivo previsto na Lei Estadual nº 2.386/2018, e que não houve comprovação de hipossuficiência econômica. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a parte que aufere remuneração bruta elevada pode ser beneficiária da gratuidade de justiça; e (ii) se o endividamento voluntário justifica o deferimento excepcional do benefício legal. III. Razões de decidir: 3. A gratuidade de justiça é instituto destinado àqueles que não dispõem de condições de arcar com os encargos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (CPC, art. 98). 4. Embora o art. 99, §3º, do CPC estabeleça presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência, tal presunção pode ser afastada por elementos constantes nos autos, como comprovantes de renda incompatíveis com a alegada incapacidade financeira. 5. A agravante possui rendimentos brutos mensais superiores em muito ao teto estabelecido pela legislação estadual. 6. Despesas com empréstimos consignados, cartão de crédito e outras dívidas privadas não podem ser utilizadas para descaracterizar a capacidade contributiva da parte, por se tratarem de compromissos voluntários e não essenciais. 7. A taxa judiciária, fixada em R$ 5.102,89, pode ser parcelada em até seis vezes, não havendo violação ao acesso à justiça ou risco de prejuízo irreparável à parte agravante. IV. Dispositivo e tese: 8. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: A renda bruta elevada, mesmo com descontos facultativos, afasta a presunção de hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade de justiça. O endividamento voluntário não é elemento idôneo para justificar a concessão excepcional da benesse legal. Dispositivos legais citados: CPC, arts. 98 e 99, §3º; Lei Estadual nº 2.386/2018, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: N/C (TJAP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo Nº 6003007-63.2025.8.03.0000, Rel. MARCONI MARINHO PIMENTA, Secção Única, j. 26/11/2025) Vale registrar que o art. 3º da Lei n. 2386/2018 estabelecia a isenção da taxa judiciária a pessoa física que auferia renda bruta individual, mensal, igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos vigentes, sendo que a referida disposição legal foi revogada pela Lei n. 3285, de 26/08/2025. Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte recorrente comprovar o pagamento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção, a rigor do art. 99, §7º, e 1.007 do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA Relator

28/01/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 6077757-33.2025.8.03.0001. APELANTE: MICHAEL FONSECA DE MATOS Advogado(s) do reclamante: ALLAIN VICTOR SILVA BARROSO APELADO: RODENILSON COUTINHO DE SOUZA Advogado(s) do reclamado: ADILSON GARCIA DO NASCIMENTO DESPACHO Nos termos do art. 10 do CPC, Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) INTIME-SE a parte apelante para se manifestar sobre a preliminar de impugnação de gratuidade e de juntada de documentos constante nas contrarrazões recursais, no prazo de 5 dias. Cumpra-se. Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA Relator

16/12/2025, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

12/12/2025, 14:56

Juntada de Petição de alegações finais

03/12/2025, 00:00

Publicado Intimação em 10/11/2025.

10/11/2025, 01:11

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2025

08/11/2025, 01:23

Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 4ªVara Cível e de Fazenda Pública - Juízo 100% Digital Email: [email protected] Balcão virtual:https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09. Contato: (96) 98402-1531 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 001/2025 PROMOVO a intimação da parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias MARIA IZABEL ROSAL FEITOZA 7340

07/11/2025, 00:00

Ato ordinatório praticado

06/11/2025, 08:18

Juntada de Petição de apelação

04/11/2025, 18:34

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2025

29/10/2025, 03:02

Publicado Intimação em 29/10/2025.

29/10/2025, 03:02

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2025

29/10/2025, 03:02
Documentos
Ato ordinatório
06/11/2025, 08:18
Sentença
24/10/2025, 10:11
Decisão
26/09/2025, 14:42
Decisão
24/09/2025, 10:33