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6002950-45.2025.8.03.0000
Agravo de InstrumentoAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Gabinete 05
Partes do Processo
BANCO VOLKSWAGEN S.A.
CNPJ 59.***.***.0001-49
MARTE HELENA NETO DE SA
CPF 772.***.***-49
Advogados / Representantes
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
OAB/AP 4035•Representa: ATIVO
ISABELI GONCALVES
OAB/AP 5356•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2026
08/05/2026, 01:03Publicado Acórdão em 08/05/2026.
08/05/2026, 01:03Publicacao/Comunicacao Citação - decisão DECISÃO Processo: 6002950-45.2025.8.03.0000. AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - AP4035-A AGRAVADO: MARTE HELENA NETO DE SA Advogado do(a) AGRAVADO: ISABELI GONCALVES - AP5356-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 71 - BLOCO B - DE 24/04/2026 A 30/04/2026 RELATÓRIO Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 05 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo BANCO VOLKSWAGEM S.A em desfavor da r. decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá que nos autos n. 6032203-75.2025.8.03.0001, deferiu aplicação da multa cominatória no valor de R$13.500, com continuidade de sua incidência no valor de R$1.500,00. O Agravante alega que deve ser afastada a aplicação da multa, “visto que não existe previsão legal quanto ao prazo específico para o cumprimento da determinação em comento, deve[1]se aplicar o artigo acima, visto que o prazo estabelecido na decisão foi rígido ante a complexidade dos trâmites, merecendo total reforma a r. Decisão agravada”. Aduz que “O Magistrado de primeiro, além de estipular multa altíssima e totalmente inadequada, não limitou a aplicação da multa, o que tornou ao Agravado, mais interessante a sua aplicação do a própria restituição do veículo, não podemos esquecer que a astreinte deverá mostrar-se, ao mesmo tempo, eficaz à sua finalidade coercitiva e razoável, a fim de evitar eventual enriquecimento sem causa da parte adversa”. Ressalta que “para que haja incidência da multa, deve ser o obrigado intimado pessoalmente, nos termos da súmula 410 do STJ, o que ainda não ocorrera no presente caso, assim o termo inicial sequer iniciou seu cômputo”. E, ainda, que “O Magistrado, além de estipular multa altíssima e totalmente inadequada, não limitou a aplicação da multa, o que tornou ao agravado, mais interessante a sua aplicação do que a própria restituição do veículo, não podemos esquecer que a astreinte deverá mostrar-se, ao mesmo tempo, eficaz à sua finalidade coercitiva e razoável, a fim de evitar eventual enriquecimento sem causa da parte adversa”. Argumenta que “Além de o valor fixado ser elevado, desproporcional, é sem razão a fixação da multa, ainda mais no patamar fixado, razão pela qual deve ser afastada ou modificada. Aliás, em razão de o agravado ser a eventual beneficiária da multa, a fixação desta em valor excessivo causa inequívoca possibilidade de enriquecimento sem causa, contrariando a verdadeira função da prestação jurisdicional”, bem como que “Ainda que a obrigação tivesse decorrido de determinação judicial, a multa somente poderia ser imposta após o trânsito em julgado, para cumprimento da execução da sentença”. Prequestionou a matéria. Ao final, requer: “a reforma da r. decisão, que determinou a aplicação da multa cominatória no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), acumulado até 15 de setembro de 2025, em desfavor do agravante e determinou ordem de bloqueio. Ainda, determinou que a multa diária continuará a incidir no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a partir de 16 de setembro de 2025 até a efetiva restituição do veículo, limitada ao valor de mercado do bem conforme a Tabela FIPE (R$ 99.563,00)”. O recurso foi recebido sem efeito suspensivo (id 3687840). Agravo interno interposto pelo Banco Volkswagen S.A (id 4686104). Apesar de devidamente intimada, a parte Agravada deixou de apresentar contrarrazões. Diante da decisão proferida no id 24005952 dos autos principais, determinou-se a intimação do Agravante para que se manifestasse acerca do interesse recursal, tendo este declarado seu interesse “visando a reversão da multa já fixada em desfavor do Banco, ora Agravante”. Informando, ainda, que “o acórdão referente à apelação do Banco foi provido, quanto a insuficiência do depósito para fins de purgação de mora, não possuindo relação com a fixação de multa” – (id 6299038). Ausente o interesse público. É o relatório. VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) - Eminentes Desembargadores. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, deste conheço. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) – Senhores Desembargadores. O Agravante se insurge da seguinte decisão: “Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de MARTE HELENA NETO DE SA. Diante da persistência do descumprimento, em 09 de setembro de 2025 (ID 23160426), este Juízo reconheceu o manifesto e reiterado descumprimento da ordem de restituição. Manteve a multa diária em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e majorou o limite da multa para o valor de mercado do veículo, conforme a Tabela FIPE para o mês de setembro de 2025, que, conforme pesquisa apresentada (ID 23338775), corresponde a R$ 99.563,00. Naquela decisão, foi concedido novo e improrrogável prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a restituição do veículo em Macapá/AP. Advertiu-se que, em caso de novo descumprimento, seria iniciada a execução da multa diária já acumulada no montante de R$ 9.000,00 (nove mil reais) até aquela data, acrescida do valor que incidir diariamente a partir daquele dia até a efetiva restituição, respeitado o limite da Tabela FIPE. O fiel depositário foi intimado pessoalmente dessa decisão em 10 de setembro de 2025 (ID 23297959), tendo informado que o veículo se encontrava em Belém e que seu traslado para Macapá havia sido solicitado. Em 15 de setembro de 2025 (ID 23338772), a parte Ré, na condição de exequente, apresentou pedido de cumprimento de sentença para execução da multa cominatória. Na referida petição, demonstrou que o prazo de 48 horas para restituição, estabelecido na decisão de 09 de setembro de 2025 (ID 23160426) e intimado em 10 de setembro de 2025 (ID 23297959), encerrou-se em 12 de setembro de 2025. O descumprimento persistiu, ensejando a incidência de multa adicional pelos dias 13, 14 e 15 de setembro de 2025. A parte Ré calculou o valor devido até 15 de setembro de 2025 em R$ 13.500,00, resultado da soma dos R$ 9.000,00 já reconhecidos até 09 de setembro de 2025 com o acréscimo de R$ 4.500,00 (3 dias x R$ 1.500,00/dia). Vieram os autos conclusos. DECIDO. O presente caso revela um quadro de reiterado e inescusável descumprimento de ordens judiciais de restituição de bem, configurando uma manifesta afronta à autoridade do Poder Judiciário. Destaco que o Código de Processo Civil, em seu artigo 536, § 1º, confere ao magistrado a prerrogativa de determinar as medidas necessárias para o cumprimento da tutela específica, incluindo a imposição de multa. Além disso, o artigo 139, inciso IV, do mesmo diploma legal, autoriza o juiz a adotar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar a efetividade de suas decisões. A conduta do fiel depositário, e por extensão do Banco Volkswagen S.A., em não restituir o veículo no prazo estabelecido, mesmo após diversas intimações, majoração da multa e a fixação de um prazo improrrogável, demonstra uma clara recalcitrância. Tal comportamento foi, inclusive, caracterizado como ato atentatório à dignidade da justiça por este Juízo na decisão de 09 de setembro de 2025 (ID 23160426), nos termos do artigo 77, inciso IV e § 2º, do Código de Processo Civil. A multa diária de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) foi fixada e seu limite foi majorado para o valor de mercado do veículo, conforme a Tabela FIPE para setembro de 2025 (R$ 99.563,00). Conforme estabelecido na decisão de 09 de setembro de 2025, o montante acumulado até aquela data era de R$ 9.000,00. Considerando que o novo prazo de 48 horas para a restituição expirou em 12 de setembro de 2025, a multa continuou a incidir nos dias 13, 14 e 15 de setembro de 2025. O cálculo apresentado pela parte Ré, correspondente a 3 (três) dias adicionais de descumprimento, totaliza R$ 4.500,00 (três dias x R$ 1.500,00/dia). Assim, o valor total da multa acumulada até a data da petição (15 de setembro de 2025) perfaz R$ 13.500,00 (R$ 9.000,00 + R$ 4.500,00). Este valor encontra-se aquém do limite estabelecido pela Tabela FIPE. Ante o exposto, e em face do reiterado e inescusável descumprimento da ordem judicial de restituição do veículo, acolho o pedido da parte Ré, formulado no ID 23338772. Defiro a aplicação da multa cominatória no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), acumulado até 15 de setembro de 2025, em desfavor do BANCO VOLKSWAGEN S.A. Determino a imediata execução desse montante. Expeça-se ordem de bloqueio via SISBAJUD do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). A multa diária continuará a incidir no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a partir de 16 de setembro de 2025 até a efetiva restituição do veículo, limitada ao valor de mercado do bem conforme a Tabela FIPE (R$ 99.563,00), sem prejuízo da análise dos demais pedidos formulados pela parte autora em momento oportuno”. Pois bem. Analisando os autos principais, depreende-se que, inicialmente, foi concedida liminar em desfavor do Agravante, tendo o magistrado a quo determinado a devolução do veículo para a parte Agravada. No dia 15/08/2025, houve da determinação da devolução do veículo para a Agravada em razão desta ter purgado a mora, sob pena de multa diária de R$1.000,00 limitada ao valor de mercado do bem. Apesar de devidamente intimada, o fiel depositário não cumpriu com a determinação. No dia 27/08/2025 foi determinado, novamente, a devolução do veículo, no prazo de 72 horas, tendo o fiel depositário sido intimado no dia 03/09/2025. Em nova decisão, no dia 09/09/2025 o juiz a quo reconheceu o descumprimento da ordem judicial de restituição do veículo; manteve a multa diária em R$1.500,00, bem como majorou o limite da multa para o valor de mercado do veículo, conforme a tabela FIPE, bem como concedeu novo e prazo de 48 horas para a restituição do bem. O magistrado a quo, advertiu, ainda, que o Agravante em caso de novo descumprimento, seria iniciada a execução da multa diária já acumulada no montante de R$9.000,00. Entre a concessão da liminar e a devolução do bem, totalizou o valor de R$13.500,00 a título de multa, o qual foi bloqueado e liberado em favor da parte Agravada, ante a petição de cumprimento provisório da astreinte. Em que pese a liminar tenha sido confirmada na sentença, o que por si só autorizaria a execução provisória da astreinte, no caso concreto, analisando os autos principais, depreende-se que o Agravante interpôs recurso de apelação cível, o qual foi provido ante a ausência de purgação da mora (id 5755051). Ou seja, houve a reforma da sentença que confirmou a liminar. Nesse contexto, tendo a sentença que confirmou a astreinte sido reformada, torna-se prejudicada a execução provisória dos valores acumulados, eis que cassado os efeitos decorrentes da sentença. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE DA DECISÃO ANTECIPATÓRIA. PERDA DA EFICÁCIA E DA EXECUTORIEDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto cumprimento provisório de sentença destinado à execução de multa diária fixada em decisão liminar no bojo de agravo de instrumento. A extinção decorreu de reforma da decisão concessiva da tutela de urgência, por ocasião do julgamento da apelação interposta nos autos principais de ação de busca e apreensão. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar a subsistência do crédito decorrente da multa cominatória (astreintes), quando a tutela antecipada que a instituiu é posteriormente revogada por julgamento superveniente da apelação. III. Razões de decidir O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, reformada a decisão que fixou astreintes, estas perdem sua eficácia e, por conseguinte, a executoriedade, ainda que já vencidas, diante da revogação da medida que lhes deu origem. 4. A finalidade coercitiva das astreintes – induzir o cumprimento da obrigação – não subsiste quando o próprio comando da decisão que as estabeleceu é retirado do mundo jurídico por decisão posterior com força substitutiva. Inexiste título executivo hábil a respaldar o cumprimento provisório, devendo ser restabelecido o equilíbrio patrimonial entre as partes, com a restituição dos valores indevidamente levantados. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A revogação superveniente da decisão que antecipou tutela e fixou multa cominatória implica a perda da eficácia e da executoriedade das astreintes nela previstas, ainda que vencidas. 2. É incabível o cumprimento provisório de sentença fundado em astreintes cuja decisão concessiva foi reformada por decisão posterior com efeito substitutivo." (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10023998420238110005, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 28/08/2025, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2025) Não obstante o acórdão recorrido ainda não tenha transitado em julgado, dado que a Agravada interpôs Recurso Especial, eventual levantamento do valor da multa deveria ter sido levantado somente após o trânsito em julgado, conforme dispõe o art. 537, §3º, do Código de Processo Civil. Vejamos: “Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte”. Assim, caso os valores depositados pelo Agravante tenham sido levantados pela Agravada, deverá o magistrado a quo adotar as providências necessárias para a devolução destes, até a certificação do trânsito em julgado. Pelo exposto, dou provimento ao recurso para reformar a decisão agravada, com consequente extinção do cumprimento provisório da astreinte fixada. Deve, ainda, a parte Agravada, caso tenha levantado o valor da astreinte, realizar a devolução deste, até o trânsito em julgado do processo. Prejudicado o agravo interno. É o voto. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. REFORMA EM SEGUNDO GRAU DA SENTENÇA QUE CONFIRMOU A FIXAÇÃO DA MULTA. PERDA DA EFICÁCIA DA EXECUTORIEDADE DA ASTREINTE. RECURSO PROVIDO. 1) Caso em exame. Trata-se de Agravo de Instrumento objetivando a reforma da decisão que deferiu aplicação da multa cominatória no valor de R$13.500, com continuidade de sua incidência no valor de R$1.500,00. 2) Questão em discussão. Consiste em averiguar se que com a reforma da sentença que confirmou a liminar, subsiste a execução provisória da astreinte fixada. 3) Razões de decidir. 3.1. No caso concreto, entre a concessão da liminar e a devolução do bem, totalizou o valor de R$13.500,00 a título de multa, o qual foi bloqueado e liberado em favor da parte Agravada, ante a petição de cumprimento provisório da astreinte. 3.2. Em que pese a liminar tenha sido confirmada na sentença, o que por si só autorizaria a execução provisória da astreinte, no caso concreto, analisando os autos principais, depreende-se que o Agravante interpôs recurso de apelação cível, o qual foi provido ante a ausência de purgação da mora (id 5755051). Ou seja, houve a reforma da sentença que confirmou a liminar. 3.3. Nesse contexto, tendo a sentença que confirmou a astreinte sido reformada, torna-se prejudicada a execução provisória dos valores acumulados, eis que cassados os efeitos decorrentes da sentença. 3.4. Não obstante o acórdão recorrido ainda não tenha transitado em julgado, dado que a Agravada interpôs Recurso Especial, eventual levantamento do valor da multa deveria ter sido autorizado somente após o trânsito em julgado, conforme dispõe o art. 537, §3º, do Código de Processo Civil. 4) Dispositivo. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO(1 Vogal) - Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO(2 Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos, a Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, na Sessão Virtual PJe nº 71, de 24/04/2026 a 30/04/2026, por unanimidade, conheceu do recurso e, pelo mesmo quórum, deu provimento ao Agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo interno, tudo nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá(AP), 30 de abril de 2026.
07/05/2026, 00:00Juntada de Certidão
06/05/2026, 15:54Conhecido o recurso de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.109.165/0001-49 (AGRAVANTE) e provido
06/05/2026, 15:54Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
04/05/2026, 12:53Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
04/05/2026, 12:49Publicado Intimação de Pauta em 14/04/2026.
14/04/2026, 01:08Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2026
14/04/2026, 01:08Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 6002950-45.2025.8.03.0000. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 05 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - AP4035-A POLO PASSIVO:MARTE HELENA NETO DE SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISABELI GONCALVES - AP5356-A INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual PJe nº 71 - BLOCO B), que ocorrerá no período de 24/04/2026 a 30/04/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 10 de abril de 2026
13/04/2026, 00:00Juntada de Certidão
10/04/2026, 14:12Juntada de Outros documentos
10/04/2026, 14:12Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
10/04/2026, 14:12Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
08/04/2026, 10:18Conclusos para julgamento
24/02/2026, 11:14Documentos
TipoProcessoDocumento#74
•06/05/2026, 15:54
TipoProcessoDocumento#74
•06/05/2026, 15:54
TipoProcessoDocumento#63
•12/02/2026, 15:43
TipoProcessoDocumento#63
•09/12/2025, 17:09
TipoProcessoDocumento#63
•31/10/2025, 11:25
TipoProcessoDocumento#64
•22/09/2025, 16:16
TipoProcessoDocumento#64
•19/09/2025, 09:43
TipoProcessoDocumento#53
•17/09/2025, 16:47