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0004979-77.2019.8.03.0002
Cumprimento de sentençaPrestação de ServiçosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/06/2019
Valor da Causa
R$ 2.619,28
Orgao julgador
JUIZADO ESPECIAL CIVEL - STN
Processos relacionados
Partes do Processo
ESCOLA MADRE TEREZA LTDA
CNPJ 04.***.***.0001-07
ERNESTINO JUCA GUEDES
CPF 341.***.***-34
GUILHERME DA CUNHA GUEDES
CPF 048.***.***-02
Advogados / Representantes
WANDERLEY CHAGAS MENDONCA JUNIOR
OAB/AP 3660•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0004979-77.2019.8.03.0002. REQUERENTE: ESCOLA MADRE TEREZA LTDA REQUERIDO: ERNESTINO JUCA GUEDES SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro a providência de prosseguimento do feito e pesquisa Renajud solicitada, porquanto a providência solicitada já se mostrou infrutífera (ID 5372534). Logo, entendo que a providência não encontra escopo neste juízo por manifesta incompatibilidade com os princípios norteadores elencados no art. 2º da Lei nº9.099/95. Ressalte-se, ainda, que a execução tramita desde 6/6/2019 sem qualquer êxito na localização de bens do devedor para a quitação da dívida, inclusive com pesquisas Sisbajud que revelou valores irrisórios em comparação com o débito e neste Juízo a falta de bens leva à extinção da referida execução, ao contrário dos processos que tramitam na Justiça Comum, onde a implicação é a suspensão indefinida do processo. Revela notar que, não há nenhum elemento que indique que a executada possua patrimônio apto a cumprir a obrigação. Persiste, portanto, a ausência de pressuposto para o regular prosseguimento da execução. Diante do exposto, indefiro os pedidos e declaro EXTINTO o Processo de Execução, e o faço com fulcro no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. Fica, desde já, autorizada a devolução do título executivo à parte credora. Ressalto que a presente extinção não impede que a parte credora reajuíze a ação, no respectivo prazo prescricional, caso localize bens passíveis de penhora ou comprove a mudança patrimonial da parte devedora. Arquive-se. Cumpra-se Santana/AP, data conforme assinatura. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana
28/10/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: ESCOLA MADRE TEREZA LTDA REQUERIDO: ERNESTINO JUCA GUEDES Certifico que, conforme parte final decisão (ID:19796877) proferida em 24/07/2025, Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 CERTIDÃO GERAL IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0004979-77.2019.8.03.0002 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Prestação de Serviços] intime-se a parte exequente pra requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de extinção. Santana, 24 de setembro de 2025. AGNES FERREIRA VALENTE Gestor Judiciário
25/09/2025, 00:00PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe
29/05/2023, 13:48Isento de Custas (Justiça Gratuita).
25/05/2023, 10:40Em Atos do Juiz. Defiro o pedido de desarquivamento.Proceda à consulta e posterior bloqueio de numerário à disposição da parte executada, até o limite do crédito de R$ 1.943,26, reiterando-se a diligência, mensalmente, no caso de bloqueio parcial. Feito o bloqueio (...)
09/05/2023, 09:42DESARQUIVAMENTO E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO
28/04/2023, 15:59Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
01/04/2022, 12:21Isento de Custas (Justiça Gratuita).
01/04/2022, 12:20Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
10/08/2021, 08:33Certifico que finalizei o(s) histórico(s) pendente(s) já cumprido(s).
10/08/2021, 08:33Decurso de prazo para manifestação da parte autora em relação ao prosseguimento do feito.
10/08/2021, 08:32Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 30/07/2021 16:35:51 - JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL) via Escritório Digital de WANDERLEY CHAGAS MENDONÇA JUNIOR (Advogado Autor).
02/08/2021, 08:30Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 30/07/2021 16:35:51 - JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WANDERLEY CHAGAS MENDONÇA JUNIOR
30/07/2021, 16:36Nos termos da Portaria Nº 001/2021-JECC/STN, art. 3º, XXII, a) - intimo o patrono do exequente para retirar o alvará expedido através do site do TJAP, no prazo de 05 (cinco) dias, bem assim manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, caso haja novos valores a receber, sob pena de arquivamento.
30/07/2021, 16:35ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - WANDERLEY CHAGAS MENDONÇA JUNIOR - emitido(a) em 30/07/2021
30/07/2021, 11:19Documentos
Nenhum documento disponivel