Voltar para busca
0035754-44.2020.8.03.0001
Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/10/2020
Valor da Causa
R$ 206.100,00
Orgao julgador
6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
Processos relacionados
Partes do Processo
JOSINILSON LIMA DE OLIVEIRA
CPF 941.***.***-78
KATIA JUNG DE CAMPOS
CPF 450.***.***-91
Advogados / Representantes
AGEFERSON ROSTAN NUNES DE OLIVEIRA
OAB/AP 4640•Representa: ATIVO
JOSEMARIO SECCO
OAB/RO 724•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Citação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6738549187 Telefone/wpp: (96) 8413-2196 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n. 001/2025 - 2ª VC/MCP, promovo a intimação das partes, autora e ré, para se manifestarem, no prazo de 05 dias, acerca dos embargos de declaração id 27972630. Macapá/AP, 7 de maio de 2026.
08/05/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0035754-44.2020.8.03.0001. AUTOR: JOSINILSON LIMA DE OLIVEIRA REU: KATIA JUNG DE CAMPOS SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos c/c lucros cessantes e emergentes ajuizada por Josinilson Lima de Oliveira em face de Katia Jung de Campos, em razão de acidente de trânsito, tendo sido posteriormente integrada ao polo passivo a Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais. A petição inicial foi juntada no id 11593759, acompanhada de ficha hospitalar de emergência (id 11593656), ficha de atendimento hospitalar (id 11593397), laudo médico (id 11593678), boletim de ocorrência (id 11593388), boletim de acidente de trânsito – BOAT (id 11593687), fotografias das lesões (id 11593756) e documento do veículo (id 11594315). Na exordial, a parte autora sustentou, em síntese, ter sido vítima de acidente de trânsito causado pela requerida, postulando a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, bem como lucros cessantes e emergentes. A Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais apresentou contestação no id 11593758, instruída com os documentos de ids 11593665 e 11593688. Posteriormente, a requerida Katia Jung de Campos apresentou contestação no id 11593694, e documentos de ids 11593390 e 11593395. A parte autora apresentou réplica no id 11593696. Em prosseguimento, foi proferida decisão no id 11593662, em 17/12/2021, e as partes passaram a se manifestar quanto à prova, conforme petições de ids 11593399 e seguintes. No curso da instrução, foram determinadas diversas diligências externas, mediante expedição de ofícios e requisições para obtenção de documentos e informações técnicas relevantes ao deslinde da controvérsia. Ainda durante a instrução, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo no id 11593685. Mais adiante, foram juntadas novas petições sobre produção de provas. Posteriormente, houve designação de audiência de instrução. Encerrada a fase oral, as partes apresentaram alegações finais. A parte autora o fez no id 11593396. A requerida Katia Jung de Campos apresentou alegações finais no id 11594313. A Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais apresentou alegações finais por memoriais no id 11593666. Após a apresentação dos memoriais, o processo permaneceu em tramitação com novas diligências destinadas, sobretudo, à obtenção de prova técnica relacionada à dinâmica do acidente. Houve decisão no id 11593762, em 24/05/2023, seguida de novas requisições e ofícios, dentre os quais os registrados nos ids 11594317, 11593699, 11593669, 11593398 e 11593689. Em 17/11/2023, a parte autora apresentou manifestação quanto à resposta do DETRAN/AP no id 11593683. Em 08/01/2024, foi proferida nova decisão no id 11594311. Depois, sucederam-se novas requisições e ofícios, como os de ids 11593660 e seguintes. Posteriormente, foram proferidas as decisões de ids 15175747, com expedição dos ofícios de ids 15188170 e seguintes. Finalmente, juntado aos autos o Laudo 70206-2024, relativo à perícia técnica do acidente. A autora apresentou manifestação sobre o laudo pericial e reiteração de pedidos no id 23595246, em 25/09/2025, reafirmando a procedência da demanda à luz da prova técnica produzida. A seguradora, por sua vez, apresentou manifestação no id 24008851, declarando ciência quanto ao laudo e reiterando os argumentos já deduzidos em sua defesa. Na sequência, foi proferida a decisão de id 25105888, por meio da qual este Juízo consignou que a Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais havia sido incluída nos autos como litisdenunciada e não como terceira interessada, determinando a retificação para inclusão no polo passivo, bem como a intimação das partes para apresentação de alegações finais, em razão da juntada de novos documentos, ou, se fosse o caso, para ratificação das alegações já constantes nos autos. As intimações respectivas foram certificadas nos ids 25176892 e 25176893. Em cumprimento à decisão, a Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais apresentou petição no id 25342949, ratificando o conteúdo das alegações finais anteriormente apresentadas. No mesmo dia, a parte autora apresentou petição no id 25345622, ratificando integralmente a manifestação de id 23595246 e reiterando os pedidos formulados na exordial. É o relatório. Decido e fundamento. A controvérsia submetida à apreciação judicial consiste em definir, de um lado, se a requerida Katia Jung de Campos foi responsável pelo acidente de trânsito narrado na inicial e, de outro, se os prejuízos indenizatórios postulados pela parte autora restaram efetivamente comprovados, em especial no que se refere aos danos morais, estéticos, emergentes e lucros cessantes. Em matéria de responsabilidade civil, impõe-se a verificação dos pressupostos legalmente exigidos, quais sejam: conduta, dano e nexo causal. No presente caso, a elucidação da dinâmica do sinistro mostrou-se imprescindível para a correta solução da lide, razão pela qual a prova pericial assumiu papel central no deslinde da controvérsia. Com efeito, após longa fase instrutória, marcada por reiteradas diligências deste Juízo junto à POLITEC/AP e a outros órgãos públicos, foi finalmente juntado aos autos o Laudo 70206-2024, no id 20489848, acompanhado da certidão de id 20489841 e do e-mail de encaminhamento de id 20489846. Trata-se de prova técnica oficial produzida precisamente para esclarecer a dinâmica do acidente e a atribuição de responsabilidade pelo evento danoso. Ao se manifestar sobre o referido laudo, no id 23595246, a parte autora sustentou que a conclusão pericial corroborou integralmente a narrativa exposta na exordial, especialmente no tocante à dinâmica do sinistro e à responsabilização da requerida Katia Jung de Campos, razão pela qual reiterou os pedidos formulados na inicial. A seguradora, por sua vez, na petição de id 24008851, embora tenha declarado ciência da juntada do laudo, limitou-se a reiterar os fundamentos já deduzidos em sua defesa, especialmente quanto à ausência de comprovação dos lucros cessantes e à alegada exclusão contratual de cobertura para danos morais e estéticos, sem, contudo, infirmar tecnicamente a conclusão pericial quanto à dinâmica do acidente. Também nas alegações finais, as teses das partes permaneceram substancialmente inalteradas. O autor, nas alegações finais de id 11593396, posteriormente ratificadas pelos ids 23595246 e 25345622, insistiu na procedência integral da demanda, reiterando que o acidente decorreu de culpa exclusiva da requerida, que as lesões sofridas repercutiram em sua esfera física, moral e patrimonial, e que o laudo técnico posteriormente juntado consolidou o quadro probatório em seu favor. A requerida Katia Jung de Campos, em suas alegações finais de id 11594313, manteve a resistência à pretensão autoral, reiterando a improcedência tanto em relação à imputação de responsabilidade pelo sinistro quanto à extensão dos danos alegados. A seguradora, por sua vez, nas alegações finais por memoriais de id 11593666, depois ratificadas pela petição de id 25342949, voltou a sustentar a inexistência de prova bastante dos lucros cessantes e a ausência de cobertura securitária para danos morais e estéticos, pugnando pela improcedência da demanda ao menos em relação à sua responsabilidade. Pois bem. Do exame do acervo probatório, verifica-se que a conclusão pericial não foi infirmada por qualquer prova técnica idônea em sentido contrário. Nem a autora, nem a seguradora produziram elemento apto a afastar, com objetividade e precisão, o conteúdo do laudo oficial quanto à dinâmica do acidente. Assim, à luz da prova técnica produzida e dos demais elementos constantes dos autos, resta comprovado o nexo causal entre a conduta da requerida Katia Jung de Campos e o evento danoso, impondo-se o reconhecimento de sua responsabilidade civil pelo acidente. No tocante à seguradora, verifica-se que a Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais foi integrada ao polo passivo da demanda e responde pelo risco contratado, nos limites da apólice. Nessa linha, a Súmula 537 do Superior Tribunal de Justiça consagra que a seguradora responde solidariamente com o segurado, observados os limites contratuais. Por essa razão, deve ser reconhecida a responsabilidade solidária da proprietária do veículo e da seguradora, sem prejuízo da observância dos limites da cobertura securitária. A mera invocação genérica de cláusula excludente, desacompanhada de demonstração bastante para afastar, de forma segura, a obrigação de responder pelo sinistro reconhecido nestes autos, não se mostra suficiente, neste momento, para elidir a condenação solidária. Superada essa questão, passa-se à análise das verbas indenizatórias postuladas. No que se refere aos lucros cessantes, não houve comprovação satisfatória. Embora o autor tenha afirmado exercer a atividade de mototaxista e perceber renda média mensal de R$ 3.000,00, não produziu prova robusta e objetiva da efetiva renda auferida, tampouco do período exato em que teria permanecido afastado do labor ou da concreta perda patrimonial experimentada em decorrência do acidente. A simples alegação de rendimento médio, desacompanhada de elementos seguros de quantificação, não autoriza a condenação por essa rubrica, razão pela qual o pedido deve ser rejeitado. Igualmente improcede o pedido de danos emergentes, pois não há nos autos demonstração específica, precisa e suficiente dos desembolsos materiais efetivamente suportados pelo autor e diretamente vinculados ao sinistro, em extensão apta a justificar condenação indenizatória. Em matéria de dano material, a reparação exige prova concreta do prejuízo, o que não se satisfaz com alegações genéricas ou documentação incapaz de individualizar, com segurança, os valores efetivamente despendidos. Também não merece acolhimento o pedido de dano estético. Embora existam documentos médicos e fotografias das lesões sofridas, o conjunto probatório não revela, com a segurança necessária, a existência de deformidade permanente, alteração morfológica relevante ou sequela estética autônoma apta a justificar indenização específica sob esse título. Ausente prova suficiente da configuração do dano estético em sua acepção jurídica própria, impõe-se, igualmente, a improcedência desse pedido. Diante do exposto, defiro a gratuidade de justiça ao autor, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. No mais, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a responsabilidade civil de Katia Jung de Campos pelo acidente de trânsito objeto dos autos, bem como a responsabilidade solidária da Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, nos limites da apólice, nos termos da Súmula 537 do Superior Tribunal de Justiça, e condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com atualização monetária pela taxa SELIC, a partir do evento danoso. Julgo improcedentes os pedidos de indenização por lucros cessantes, danos emergentes e dano estético, por ausência de comprovação suficiente. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 2º, c/c art. 86 do Código de Processo Civil, observada a respectiva proporção da sucumbência, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade em relação ao autor, em razão da gratuidade de justiça ora deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 14 de abril de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível de Macapá
16/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0035754-44.2020.8.03.0001. AUTOR: JOSINILSON LIMA DE OLIVEIRA REU: KATIA JUNG DE CAMPOS SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos c/c lucros cessantes e emergentes ajuizada por Josinilson Lima de Oliveira em face de Katia Jung de Campos, em razão de acidente de trânsito, tendo sido posteriormente integrada ao polo passivo a Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais. A petição inicial foi juntada no id 11593759, acompanhada de ficha hospitalar de emergência (id 11593656), ficha de atendimento hospitalar (id 11593397), laudo médico (id 11593678), boletim de ocorrência (id 11593388), boletim de acidente de trânsito – BOAT (id 11593687), fotografias das lesões (id 11593756) e documento do veículo (id 11594315). Na exordial, a parte autora sustentou, em síntese, ter sido vítima de acidente de trânsito causado pela requerida, postulando a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, bem como lucros cessantes e emergentes. A Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais apresentou contestação no id 11593758, instruída com os documentos de ids 11593665 e 11593688. Posteriormente, a requerida Katia Jung de Campos apresentou contestação no id 11593694, e documentos de ids 11593390 e 11593395. A parte autora apresentou réplica no id 11593696. Em prosseguimento, foi proferida decisão no id 11593662, em 17/12/2021, e as partes passaram a se manifestar quanto à prova, conforme petições de ids 11593399 e seguintes. No curso da instrução, foram determinadas diversas diligências externas, mediante expedição de ofícios e requisições para obtenção de documentos e informações técnicas relevantes ao deslinde da controvérsia. Ainda durante a instrução, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo no id 11593685. Mais adiante, foram juntadas novas petições sobre produção de provas. Posteriormente, houve designação de audiência de instrução. Encerrada a fase oral, as partes apresentaram alegações finais. A parte autora o fez no id 11593396. A requerida Katia Jung de Campos apresentou alegações finais no id 11594313. A Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais apresentou alegações finais por memoriais no id 11593666. Após a apresentação dos memoriais, o processo permaneceu em tramitação com novas diligências destinadas, sobretudo, à obtenção de prova técnica relacionada à dinâmica do acidente. Houve decisão no id 11593762, em 24/05/2023, seguida de novas requisições e ofícios, dentre os quais os registrados nos ids 11594317, 11593699, 11593669, 11593398 e 11593689. Em 17/11/2023, a parte autora apresentou manifestação quanto à resposta do DETRAN/AP no id 11593683. Em 08/01/2024, foi proferida nova decisão no id 11594311. Depois, sucederam-se novas requisições e ofícios, como os de ids 11593660 e seguintes. Posteriormente, foram proferidas as decisões de ids 15175747, com expedição dos ofícios de ids 15188170 e seguintes. Finalmente, juntado aos autos o Laudo 70206-2024, relativo à perícia técnica do acidente. A autora apresentou manifestação sobre o laudo pericial e reiteração de pedidos no id 23595246, em 25/09/2025, reafirmando a procedência da demanda à luz da prova técnica produzida. A seguradora, por sua vez, apresentou manifestação no id 24008851, declarando ciência quanto ao laudo e reiterando os argumentos já deduzidos em sua defesa. Na sequência, foi proferida a decisão de id 25105888, por meio da qual este Juízo consignou que a Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais havia sido incluída nos autos como litisdenunciada e não como terceira interessada, determinando a retificação para inclusão no polo passivo, bem como a intimação das partes para apresentação de alegações finais, em razão da juntada de novos documentos, ou, se fosse o caso, para ratificação das alegações já constantes nos autos. As intimações respectivas foram certificadas nos ids 25176892 e 25176893. Em cumprimento à decisão, a Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais apresentou petição no id 25342949, ratificando o conteúdo das alegações finais anteriormente apresentadas. No mesmo dia, a parte autora apresentou petição no id 25345622, ratificando integralmente a manifestação de id 23595246 e reiterando os pedidos formulados na exordial. É o relatório. Decido e fundamento. A controvérsia submetida à apreciação judicial consiste em definir, de um lado, se a requerida Katia Jung de Campos foi responsável pelo acidente de trânsito narrado na inicial e, de outro, se os prejuízos indenizatórios postulados pela parte autora restaram efetivamente comprovados, em especial no que se refere aos danos morais, estéticos, emergentes e lucros cessantes. Em matéria de responsabilidade civil, impõe-se a verificação dos pressupostos legalmente exigidos, quais sejam: conduta, dano e nexo causal. No presente caso, a elucidação da dinâmica do sinistro mostrou-se imprescindível para a correta solução da lide, razão pela qual a prova pericial assumiu papel central no deslinde da controvérsia. Com efeito, após longa fase instrutória, marcada por reiteradas diligências deste Juízo junto à POLITEC/AP e a outros órgãos públicos, foi finalmente juntado aos autos o Laudo 70206-2024, no id 20489848, acompanhado da certidão de id 20489841 e do e-mail de encaminhamento de id 20489846. Trata-se de prova técnica oficial produzida precisamente para esclarecer a dinâmica do acidente e a atribuição de responsabilidade pelo evento danoso. Ao se manifestar sobre o referido laudo, no id 23595246, a parte autora sustentou que a conclusão pericial corroborou integralmente a narrativa exposta na exordial, especialmente no tocante à dinâmica do sinistro e à responsabilização da requerida Katia Jung de Campos, razão pela qual reiterou os pedidos formulados na inicial. A seguradora, por sua vez, na petição de id 24008851, embora tenha declarado ciência da juntada do laudo, limitou-se a reiterar os fundamentos já deduzidos em sua defesa, especialmente quanto à ausência de comprovação dos lucros cessantes e à alegada exclusão contratual de cobertura para danos morais e estéticos, sem, contudo, infirmar tecnicamente a conclusão pericial quanto à dinâmica do acidente. Também nas alegações finais, as teses das partes permaneceram substancialmente inalteradas. O autor, nas alegações finais de id 11593396, posteriormente ratificadas pelos ids 23595246 e 25345622, insistiu na procedência integral da demanda, reiterando que o acidente decorreu de culpa exclusiva da requerida, que as lesões sofridas repercutiram em sua esfera física, moral e patrimonial, e que o laudo técnico posteriormente juntado consolidou o quadro probatório em seu favor. A requerida Katia Jung de Campos, em suas alegações finais de id 11594313, manteve a resistência à pretensão autoral, reiterando a improcedência tanto em relação à imputação de responsabilidade pelo sinistro quanto à extensão dos danos alegados. A seguradora, por sua vez, nas alegações finais por memoriais de id 11593666, depois ratificadas pela petição de id 25342949, voltou a sustentar a inexistência de prova bastante dos lucros cessantes e a ausência de cobertura securitária para danos morais e estéticos, pugnando pela improcedência da demanda ao menos em relação à sua responsabilidade. Pois bem. Do exame do acervo probatório, verifica-se que a conclusão pericial não foi infirmada por qualquer prova técnica idônea em sentido contrário. Nem a autora, nem a seguradora produziram elemento apto a afastar, com objetividade e precisão, o conteúdo do laudo oficial quanto à dinâmica do acidente. Assim, à luz da prova técnica produzida e dos demais elementos constantes dos autos, resta comprovado o nexo causal entre a conduta da requerida Katia Jung de Campos e o evento danoso, impondo-se o reconhecimento de sua responsabilidade civil pelo acidente. No tocante à seguradora, verifica-se que a Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais foi integrada ao polo passivo da demanda e responde pelo risco contratado, nos limites da apólice. Nessa linha, a Súmula 537 do Superior Tribunal de Justiça consagra que a seguradora responde solidariamente com o segurado, observados os limites contratuais. Por essa razão, deve ser reconhecida a responsabilidade solidária da proprietária do veículo e da seguradora, sem prejuízo da observância dos limites da cobertura securitária. A mera invocação genérica de cláusula excludente, desacompanhada de demonstração bastante para afastar, de forma segura, a obrigação de responder pelo sinistro reconhecido nestes autos, não se mostra suficiente, neste momento, para elidir a condenação solidária. Superada essa questão, passa-se à análise das verbas indenizatórias postuladas. No que se refere aos lucros cessantes, não houve comprovação satisfatória. Embora o autor tenha afirmado exercer a atividade de mototaxista e perceber renda média mensal de R$ 3.000,00, não produziu prova robusta e objetiva da efetiva renda auferida, tampouco do período exato em que teria permanecido afastado do labor ou da concreta perda patrimonial experimentada em decorrência do acidente. A simples alegação de rendimento médio, desacompanhada de elementos seguros de quantificação, não autoriza a condenação por essa rubrica, razão pela qual o pedido deve ser rejeitado. Igualmente improcede o pedido de danos emergentes, pois não há nos autos demonstração específica, precisa e suficiente dos desembolsos materiais efetivamente suportados pelo autor e diretamente vinculados ao sinistro, em extensão apta a justificar condenação indenizatória. Em matéria de dano material, a reparação exige prova concreta do prejuízo, o que não se satisfaz com alegações genéricas ou documentação incapaz de individualizar, com segurança, os valores efetivamente despendidos. Também não merece acolhimento o pedido de dano estético. Embora existam documentos médicos e fotografias das lesões sofridas, o conjunto probatório não revela, com a segurança necessária, a existência de deformidade permanente, alteração morfológica relevante ou sequela estética autônoma apta a justificar indenização específica sob esse título. Ausente prova suficiente da configuração do dano estético em sua acepção jurídica própria, impõe-se, igualmente, a improcedência desse pedido. Diante do exposto, defiro a gratuidade de justiça ao autor, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. No mais, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a responsabilidade civil de Katia Jung de Campos pelo acidente de trânsito objeto dos autos, bem como a responsabilidade solidária da Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, nos limites da apólice, nos termos da Súmula 537 do Superior Tribunal de Justiça, e condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com atualização monetária pela taxa SELIC, a partir do evento danoso. Julgo improcedentes os pedidos de indenização por lucros cessantes, danos emergentes e dano estético, por ausência de comprovação suficiente. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 2º, c/c art. 86 do Código de Processo Civil, observada a respectiva proporção da sucumbência, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade em relação ao autor, em razão da gratuidade de justiça ora deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 14 de abril de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível de Macapá
16/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0035754-44.2020.8.03.0001. AUTOR: JOSINILSON LIMA DE OLIVEIRA REU: KATIA JUNG DE CAMPOS DECISÃO Verifico que a Seguradora Porto Seguro Cia de Seguros Gerais foi incluída nos autos como litisdenunciada e não como terceira interessada, ID 11593685, retificar incluindo no polo passivo. Intimar as partes para as alegações finais, em face a juntada de novos documentos,ou se ratificam as alegações finais constantes no autos. Após concluso julgamento. Macapá/AP, 27 de novembro de 2025. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/12/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0035754-44.2020.8.03.0001. AUTOR: JOSINILSON LIMA DE OLIVEIRA REU: KATIA JUNG DE CAMPOS DECISÃO Verifico que a Seguradora Porto Seguro Cia de Seguros Gerais foi incluída nos autos como litisdenunciada e não como terceira interessada, ID 11593685, retificar incluindo no polo passivo. Intimar as partes para as alegações finais, em face a juntada de novos documentos,ou se ratificam as alegações finais constantes no autos. Após concluso julgamento. Macapá/AP, 27 de novembro de 2025. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/12/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0035754-44.2020.8.03.0001. AUTOR: JOSINILSON LIMA DE OLIVEIRA REU: KATIA JUNG DE CAMPOS DECISÃO Intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo pericial da Politec, anexado no iD20489848, em prazo comum de 10 dias. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Macapá/AP, 24 de setembro de 2025. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/09/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0035754-44.2020.8.03.0001. AUTOR: JOSINILSON LIMA DE OLIVEIRA REU: KATIA JUNG DE CAMPOS DECISÃO Intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo pericial da Politec, anexado no iD20489848, em prazo comum de 10 dias. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Macapá/AP, 24 de setembro de 2025. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/09/2025, 00:00PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe
22/06/2024, 10:03Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 31/05/2024 12:42:43 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de AGEFERSON ROSTAN NUNES DE OLIVEIRA (Advogado Autor).
17/06/2024, 06:01Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 31/05/2024 12:42:43 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOSEMARIO SECCO (Advogado Réu).
17/06/2024, 06:01Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 31/05/2024 12:42:43 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LUCAS RENAULT CUNHA (Advogado Litisconsorte Passivo).
17/06/2024, 06:01Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 31/05/2024 12:42:43 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LUCAS RENAULT CUNHA (Advogado Auxiliar Réu).
17/06/2024, 06:01Certifico que realizo a finalização do movimento de ordem #212.
14/06/2024, 11:12MANIFESTAÇÃO
12/06/2024, 16:30Certifico que, promovo os autos Conclusos, em razão da manifestação de ordem #208 e 209.
12/06/2024, 14:23Documentos
Nenhum documento disponivel