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6010950-28.2025.8.03.0002

Alvará Judicial - Lei 6858/80Inventário e PartilhaSucessõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Partes do Processo
HELDER PERES BARBOSA
CPF 388.***.***-15
Autor
BANCO DO BRASIL
Terceiro
BANCO DO BRASIL SA
CNPJ 00.***.***.0001-91
Reu
Advogados / Representantes
ANA REGINA NUNES CASTRO
OAB/AP 1312Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

12/12/2025, 14:28

Decorrido prazo de HELDER PERES BARBOSA em 11/12/2025 23:59.

12/12/2025, 00:45

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2025

18/11/2025, 01:00

Publicado Intimação em 18/11/2025.

18/11/2025, 01:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6010950-28.2025.8.03.0002. REQUERENTE: HELDER PERES BARBOSA INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Ação de alvará judicial. Por intermédio do despacho de ID 23526657, determinou-se a intimação pessoal da parte autora para providenciar a emenda à inicial, a fim de incluir os demais herdeiros no polo passivo e juntar a declaração de dependentes do órgão previdenciário, bem como especificou que a presente ação não é destinada a pesquisa de bens. O autor, por sua vez, não atendeu a determinação judicial, limitando-se a afirmar que inexiste inventário, que os demais herdeiros concordam com os levantamentos de valores por parte do requerente e requereu o prosseguimento do feito (ID 24309017). Pois bem, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, impõe-se indeferimento da inicial quando a parte autora não cumprir a diligência determinada, no prazo que lhes for assinalado. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Classe processual: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o transcurso do prazo recursal, arquivem-se os autos. Santana/AP, 12 de novembro de 2025. ALINE CONCEICAO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana

17/11/2025, 00:00

Indeferida a petição inicial

13/11/2025, 22:16

Conclusos para julgamento

12/11/2025, 12:32

Retificado o movimento Conclusos para despacho

12/11/2025, 12:32

Conclusos para despacho

12/11/2025, 12:32

Retificado o movimento Conclusos para decisão

12/11/2025, 12:32

Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão

24/10/2025, 12:26

Desentranhado o documento

24/10/2025, 12:26

Juntada de Petição de petição

23/10/2025, 16:48

Conclusos para decisão

20/10/2025, 12:11

Decorrido prazo de HELDER PERES BARBOSA em 17/10/2025 23:59.

18/10/2025, 00:57
Documentos
Sentença
13/11/2025, 22:16
Decisão
23/09/2025, 22:09
Decisão
02/09/2025, 14:11