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6010950-28.2025.8.03.0002
Alvará Judicial - Lei 6858/80Inventário e PartilhaSucessõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Partes do Processo
HELDER PERES BARBOSA
CPF 388.***.***-15
BANCO DO BRASIL
BANCO DO BRASIL SA
CNPJ 00.***.***.0001-91
Advogados / Representantes
ANA REGINA NUNES CASTRO
OAB/AP 1312•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
12/12/2025, 14:28Decorrido prazo de HELDER PERES BARBOSA em 11/12/2025 23:59.
12/12/2025, 00:45Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2025
18/11/2025, 01:00Publicado Intimação em 18/11/2025.
18/11/2025, 01:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6010950-28.2025.8.03.0002. REQUERENTE: HELDER PERES BARBOSA INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Ação de alvará judicial. Por intermédio do despacho de ID 23526657, determinou-se a intimação pessoal da parte autora para providenciar a emenda à inicial, a fim de incluir os demais herdeiros no polo passivo e juntar a declaração de dependentes do órgão previdenciário, bem como especificou que a presente ação não é destinada a pesquisa de bens. O autor, por sua vez, não atendeu a determinação judicial, limitando-se a afirmar que inexiste inventário, que os demais herdeiros concordam com os levantamentos de valores por parte do requerente e requereu o prosseguimento do feito (ID 24309017). Pois bem, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, impõe-se indeferimento da inicial quando a parte autora não cumprir a diligência determinada, no prazo que lhes for assinalado. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Classe processual: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o transcurso do prazo recursal, arquivem-se os autos. Santana/AP, 12 de novembro de 2025. ALINE CONCEICAO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
17/11/2025, 00:00Indeferida a petição inicial
13/11/2025, 22:16Conclusos para julgamento
12/11/2025, 12:32Retificado o movimento Conclusos para despacho
12/11/2025, 12:32Conclusos para despacho
12/11/2025, 12:32Retificado o movimento Conclusos para decisão
12/11/2025, 12:32Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
24/10/2025, 12:26Desentranhado o documento
24/10/2025, 12:26Juntada de Petição de petição
23/10/2025, 16:48Conclusos para decisão
20/10/2025, 12:11Decorrido prazo de HELDER PERES BARBOSA em 17/10/2025 23:59.
18/10/2025, 00:57Documentos
Sentença
•13/11/2025, 22:16
Decisão
•23/09/2025, 22:09
Decisão
•02/09/2025, 14:11