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6037847-96.2025.8.03.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 21.731,00
Orgao julgador
6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
Partes do Processo
RANIRA DOS SANTOS PONTES
CPF 341.***.***-20
BANCO SANTANDER S.A
BANCO OLE CONSIGNADOS
BANCO INTER S/A
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CNPJ 90.***.***.0001-42
Advogados / Representantes
GABRIEL MUNHOZ DO MONTE LANCA
OAB/SP 495193•Representa: ATIVO
VINICIUS CRUZ ZACCHI
OAB/SP 469545•Representa: ATIVO
BRUNO HENRIQUE GONCALVES
OAB/SP 131351•Representa: PASSIVO
KELVEN FONSECA GONCALVES DIAS
OAB/DF 38044•Representa: PASSIVO
LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA
OAB/MG 128362•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
13/05/2026, 12:37Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2026
13/05/2026, 01:29Publicado Intimação em 13/05/2026.
13/05/2026, 01:29Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO AUTOR: RANIRA DOS SANTOS PONTES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTER S.A., ECOMOVI SOLUCOES E SERVICOS EM PAGAMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 001/2019 – JES/TJAP, artigo 6º, inciso II, procedo à intimação das partes Recorridas para juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, contrarrazões, referentes ao Recurso Inominado interposto no ID 27460611. Após, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos à Colenda Turma Recursal. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6037847-96.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
12/05/2026, 00:00Ato ordinatório praticado
11/05/2026, 13:49Juntada de Petição de contrarrazões recursais
08/05/2026, 16:01Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 13/04/2026 23:59.
14/04/2026, 00:21Decorrido prazo de KELVEN FONSECA GONCALVES DIAS em 13/04/2026 23:59.
14/04/2026, 00:21Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA em 13/04/2026 23:59.
14/04/2026, 00:21Juntada de Petição de recurso inominado
27/03/2026, 13:31Publicado Intimação em 23/03/2026.
23/03/2026, 01:50Publicado Intimação em 23/03/2026.
23/03/2026, 01:50Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2026
20/03/2026, 01:45Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2026
20/03/2026, 01:45Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6037847-96.2025.8.03.0001. AUTOR: RANIRA DOS SANTOS PONTES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTER S.A., ECOMOVI SOLUCOES E SERVICOS EM PAGAMENTOS LTDA DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos, sob alegação de omissões e erro de fato, com pretensão de atribuição de efeitos infringentes, invocando precedentes (Tema 466/STJ, Súmula 479/STJ, dentre outros) e questionando, em síntese, a conclusão quanto à ausência de falha na prestação do serviço e à dinâmica do Mecanismo Especial de Devolução – MED. Os embargos são tempestivos. Todavia, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reforma do julgado por simples inconformismo da parte. No caso concreto, não se verifica qualquer vício apto a ensejar a integração do decisum. A sentença enfrentou de forma clara e suficiente os pontos essenciais à solução da controvérsia, apreciando as preliminares e, no mérito, delimitando adequadamente a causa de pedir, consistente em golpe envolvendo transferências via PIX, destacando a autenticação regular das transações, o lapso temporal entre o evento e a adoção das providências formais (registro de boletim de ocorrência e notificações), bem como a ausência de prova concreta de falha específica imputável às instituições demandadas, concluindo pela incidência de fato de terceiro e pela ausência de nexo causal direto com conduta ilícita dos réus. A alegação de “omissão” quanto à aplicação dos precedentes invocados (Tema 466/STJ e Súmula 479/STJ) e quanto à suposta “atipicidade das transações” revela, na realidade, pretensão de revaloração do conjunto fático-probatório e de modificação do enquadramento jurídico já adotado na sentença. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a rebater, de forma individualizada, todos os argumentos ou precedentes suscitados pelas partes, sendo suficiente a apresentação de fundamentação adequada e suficiente para o deslinde da causa, o que ocorreu no caso. Também não há erro de fato a ser corrigido. Ao contrário do sustentado, a sentença registrou a existência de elementos indicativos da instauração do MED e do retorno da instituição recebedora, consignando, ainda assim, a inexistência de prova de falha concreta determinante do dano, sobretudo diante das particularidades do caso, notadamente o fato de as transferências terem sido autorizadas pela própria usuária e o acionamento formal ter ocorrido posteriormente. Dessa forma, verifica-se que a parte autora pretende modificar o resultado do julgamento, por se tratar de mero inconformismo com a conclusão adotada. Com efeito, o meio processual escolhido pela embargante para manifestar seu inconformismo com a tese expendida na sentença não é o adequado, uma vez que eventual insurgência quanto à fundamentação ou ao mérito da decisão deve ser veiculada por meio de recurso inominado e não por embargos declaratórios. Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração interpostos. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Considerando que, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração interrompem o prazo recursal, determino o reinício da contagem do prazo a partir da intimação da presente decisão, prosseguindo-se nos seus ulteriores termos. Macapá/AP, 10 de fevereiro de 2026. ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito do 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
19/03/2026, 00:00Documentos
Ato ordinatório
•11/05/2026, 13:49
Decisão
•11/02/2026, 10:01
Sentença
•26/01/2026, 11:43
Termo de Audiência
•22/01/2026, 11:18
Termo de Audiência
•19/11/2025, 13:50
Outros Documentos
•18/11/2025, 12:12
Decisão
•05/08/2025, 15:54
Decisão
•30/06/2025, 09:29