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6003018-92.2025.8.03.0000
Revisao CriminalBusca e Apreensão de BensMedidas AssecuratóriasDIREITO PROCESSUAL PENAL
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Gabinete 09
Partes do Processo
ALACID BORGES ARAUJO
CPF 619.***.***-68
1 VARA CRIMINAL DE MACAPA
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
Advogados / Representantes
ERICK CEZAR SILVA DE DEUS
OAB/AP 4352•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
02/02/2026, 10:22Juntada de Certidão
02/02/2026, 10:21Expedição de Ofício.
02/02/2026, 10:11Transitado em Julgado em 27/01/2026
02/02/2026, 09:42Juntada de Certidão
02/02/2026, 09:42Decorrido prazo de ALACID BORGES ARAUJO em 26/01/2026 23:59.
27/01/2026, 00:03Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2025
09/12/2025, 01:01Publicado Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito em 09/12/2025.
09/12/2025, 01:01Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 6003018-92.2025.8.03.0000. REQUERENTE: ALACID BORGES ARAUJO/Advogado(s) do reclamante: ERICK CEZAR SILVA DE DEUS REQUERIDO: 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 09 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: REVISÃO CRIMINAL (12394) Trata-se de Revisão Criminal proposta por ALACID BORGES ARAUJO, com fundamento no art. 621, I, do CPP, em face de decisão proferida nos autos da ação penal nº 0025007-93.2024.8.03.0001, em tramitação na 1ª Vara Criminal da Comarca de Macapá-Amapá. O autor se volta contra decisão que decretou busca e apreensão de veículo sem requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial. Aduziu ainda que a decisão é genérica, que o veículo em questão não pertence ao autor; ofensa ao sistema acusatório. Ao final, pugnou pela procedência da revisão a fim de declarar nula a decisão impugnada com a consequente restituição do bem apreendido. Subsidiariamente, requereu indenização pecuniária equivalente ao bem apreendido. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento da revisão criminal. É o relatório. Decido. Na trilha do parecer ministerial, a presente revisão criminal não ultrapassa a fase de admissibilidade por vários motivos. Declinarei um: não houve trânsito em julgado nos autos cuja condenação se busca rever. Assim, o autor deixou de observar a regra prevista no art. 625, §1º do CPP, segundo a qual: 625. O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo. § 1o O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos. Sem maiores delongas, com fundamento no art. 48, § 3º, inciso XIII do RITJAP e 625, do CPP, indefiro a petição inicial desta revisão criminal. Intimem-se. Desembargador ADÃO CARVALHO Relator
08/12/2025, 00:00Juntada de Petição de ciência
05/12/2025, 10:28Confirmada a comunicação eletrônica
05/12/2025, 10:24Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
05/12/2025, 07:30Indeferida a petição inicial
04/12/2025, 17:09Conclusos para julgamento
31/10/2025, 11:33Juntada de Certidão
30/10/2025, 13:50Documentos
TipoProcessoDocumento#225
•05/12/2025, 07:30
TipoProcessoDocumento#225
•04/12/2025, 17:09
TipoProcessoDocumento#63
•15/10/2025, 12:24
TipoProcessoDocumento#64
•24/09/2025, 12:07
TipoProcessoDocumento#53
•23/09/2025, 02:36