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6002480-14.2025.8.03.0000

Habeas Corpus CriminalEstelionatoCrimes contra o PatrimônioDIREITO PENAL
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Gabinete 09
Partes do Processo
MARCELO EGREJA PAPA
CPF 047.***.***-19
Autor
2A VARA CRIMINAL DE SANTANA/AP
Reu
JOSE LOPES DE LIMA
CPF 010.***.***-32
OUTROS_PARTICIPANTES
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
MARCELO EGREJA PAPA
OAB/SP 374632Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

10/11/2025, 13:13

Expedição de Certidão.

10/11/2025, 13:13

Expedição de Ofício.

09/11/2025, 19:57

Transitado em Julgado em 29/10/2025

29/10/2025, 09:14

Juntada de Certidão

29/10/2025, 09:14

Decorrido prazo de MARCELO EGREJA PAPA em 27/10/2025 23:59.

28/10/2025, 00:01

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2025

21/10/2025, 01:19

Publicado Acórdão em 21/10/2025.

21/10/2025, 01:19

Juntada de Petição de ciência

20/10/2025, 14:49

Confirmada a comunicação eletrônica

20/10/2025, 14:49

Publicacao/Comunicacao Citação - decisão DECISÃO Processo: 6002480-14.2025.8.03.0000. IMPETRANTE: MARCELO EGREJA PAPA Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCELO EGREJA PAPA - SP374632 IMPETRADO: 2A VARA CRIMINAL DE SANTANA/AP RELATOR: DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 09 - HABEAS CORPUS CRIMINAL Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado MARCELO EGREJA PAPA, em favor de JOSÉ LOPES DE LIMA, contra ato supostamente coator praticado pela 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA/AP. Segundo a impetração, a autoridade apontada como coatora, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santana/AP, recebeu a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Amapá em 24 de abril de 2023, em desfavor do paciente e de outros três acusados (ANDERSON DE SOUZA SANTOS, JOSÉ ITALLO SANTOS SILVA e LILIANE DA SILVA PESSOA), pela prática do crime de estelionato, nos termos do art. 171, caput, c.c. o art. 29, ambos do Código Penal. Em suas razões, argumentou, em resumo que a inicial acusatória não apresenta indícios de autoria e materialidade delitivas; que a sua inépcia é patente, pois se limita a imputar ao paciente responsabilidade criminal pelo simples fato de ser sócio da empresa LINS CAPITAL; que lhe falta justa causa; que resta demonstrado o constrangimento ilegal; que a decisão de recebimento da inicial acusatória carece de fundamentação. Ao final, pugnou pela concessão da ordem para trancar a ação penal. Não houve pedido urgente. Informações da autoridade coatora no ID 3520764. A douta Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 3530685, opinou pela denegação da ordem. É o relatório. ADMISSIBILIDADE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Habeas Corpus. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MÁRIO MAZUREK (1º Vogal) – Conheço. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CONVOCADO MARCONI PIMENTA (2º Vogal) – Também conheço. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR AGOSTINO SILVÉRIO (3º Vogal) – Conheço. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR CARLOS TORK (Presidente e 4º Vogal) – Também conheço. MÉRITO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Em exame dos autos, adianto que o caso é de denegação da ordem de habeas corpus. Deveras, na linha do que foi decidido pela autoridade apontada como coatora, também vislumbro a presença de elementos suficientes para a propositura da denúncia, não havendo fundamento para o pretendido trancamento da ação penal no caso. Por ora, a denúncia encontra-se suficientemente embasada nas declarações colhidas na esfera policial, Inquérito Policial nº 3838/2021 – 2ª DPS, de onde se extrai que a suposta vítima teria investido importância total de 127.737,00 (cento e vinte e sete mil e setecentos e trinta e sete reais) por orientação da corretora KIPLAR, todavia tomou conhecimento pela internet de inúmeras denúncias de fraude praticadas por esta corretora. Ao tentar reaver o valor investido, foi comunicada de que teria que pagar um seguro no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o que não fez. Em quebra de sigilo bancário (rotina 0006330-17.2021.8.03.0002), verificou-se que os créditos recebidos pela empresa KIPLAR eram sempre provenientes de pessoas físicas e posteriormente transferidos para as empresas de nome Lins L Financeiras Eireli e Lins Capital Eireli, da qual o paciente é sócio-administrador. Com efeito, a denúncia não é inepta, tendo atendido as formalidades mínimas previstas nos arts. 41 e 44 do Código de Processo Penal (CPP). O fato criminoso, com suas principais circunstâncias, foi narrado pelo MP/AP, tendo por base elementos que denotam indícios da prática do crime imputado. Entendimento diverso deste, somente após o devido processo legal, com todas as garantias que lhe são inerentes (ampla defesa e contraditório). Ademais, o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada prima facie, a falta de justa causa (absoluta ausência de prova da materialidade do crime e indícios de autoria), a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, o que não é o caso dos autos. Os outros argumentos suscitados na resposta à acusação apresentada (ordem eletrônica nº 34 dos autos originários) confunde-se com o próprio mérito da causa, a demandar ainda ampla dilação probatória, que ocorrerá no momento oportuno, no curso da ação penal. Por fim, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o trancamento de ação penal só é possível quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa, principalmente após recebimento da denúncia. Nesse sentido, o Supremo Tribunal de Federal (STF) já decidiu (grifo nosso): “Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. 2. Crime de falsidade ideológica eleitoral (art. 350 do Código Eleitoral) 3. Pedido de Trancamento de ação penal. Medida excepcional. 4. Precedentes do STF. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, AgR em HC nº 142488, 2ª Turma, Min. Rel. GILMAR MENDES, j. 20/02/2018, p. 27/03/2018). O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também já decidiu (grifo nosso): CORPUS. TRANCAMENTO DO PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. RELEVANTE VALOR DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade, da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito - justa causa do processo penal -, ou ainda quando se mostrar inepta a denúncia por não atender aos requisitos essenciais do art. 41 do Código de Processo Penal. 2. Os argumentos no sentido da ausência de justa causa não são capazes de engendrar o trancamento prematuro do processo penal em tela. Isso porque o depoimento da palavra da vítima claramente confere justa causa à denúncia, pois permite inferir, em cognição meramente sumária, a materialidade, bem como a existência de indícios de autoria. Outrossim, conforme jurisprudência consolidada desta Corte, a palavra da vítima possui especial relevância nos crimes contra a liberdade sexual, haja vista a usual clandestinidade da conduta, mormente se estiver em consonância com outros elementos informativos. 3. Diante de todas as peculiaridades e dificuldades probatórias típicas dos crimes contra a dignidade sexual, não se pode vislumbrar conclusão diversa da manutenção do processo, mesmo que não comprovadas, de forma cabal, a autoria e a materialidade delitivas, aptas à procedência da pretensão condenatória. De fato, deverá ser possibilitada ao dominus litis a prova dos fatos imputados ao réu em instrução judicial, com a devida observância ao contraditório e à ampla defesa. 4. Agravo regimental desprovido”. (STJ, AgRg no HC 611708/SP, Min. Rel. RIBEIRO DANTAS, 5ª Turma, j. 13/10/2020, p. DJe 20/10/2020). E no mesmo sentido tem sido o entendimento deste e. Tribunal (TJAP) (grifo nosso): “PENAL E PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE. 1) O trancamento da ação penal, em sede de habeas corpus, por ausência de justa causa, é medida excepcional, somente ocorrendo nas hipóteses de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade e inépcia da inicial, situações que não se verificam no caso vertente. 2) Ordem denegada.” (TJAP, Habeas Corpus nº 0002360-49.2020.8.03.0000, Des. Rel. GILBERTO PINHEIRO, Secção Única, j. 13/08/2020). Assim, diante da cognição estreita e própria de habeas corpus, não vejo argumentos capazes de justificar o deferimento da pretensão veiculada, uma vez que não se constatou a alegada inépcia da denúncia, tão pouco falta de justa causa para ação penal, razão pela qual pondero imperiosa a denegação da ordem. DISPOSITIVO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Pelo exposto, DENEGO a ordem de habeas corpus. É como voto. EMENTA HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DENÚNCIA INEPTA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA O OFERECIMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado da prática do crime de estelionato em concurso de pessoas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o trancamento da ação penal é cabível, diante da alegação de: (i) manifesta inécia da denúncia; (ii) inexistência de provas mínimas de materialidade e autoria; (iii) ausência de justa causa. III. Razões de decidir 3. O trancamento de ação penal por habeas corpus constitui medida excepcional, admitida apenas quando evidente, de plano, a ausência de justa causa, a extinção da punibilidade ou a manifesta atipicidade da conduta. 4. Não há falar-se em inépcia da denúncia, suscetível de amparar ordem de trancamento da ação, quando atendidos no caso os requisitos dos artigos 41 e 44 do CPP. 5. A denúncia apresenta os elementos necessários e suficientes para a tipificação do crime em tese, pois basta para a configuração de justa causa para o início da ação penal a existência de meros indícios de autoria e de prova da materialidade delitiva, como no caso em exame. Imperioso, por este raciocínio, o regular prosseguimento do feito, com o devido processo legal, até sentença de mérito. IV. Dispositivo e tese 6. Ordem de habeas corpus conhecida e denegada. Tese de julgamento: “1. O trancamento da ação penal por habeas corpus constitui medida excepcional, apenas admitida quando evidente, de plano, a ausência de justa causa, a extinção da punibilidade ou a manifesta atipicidade da conduta. 2. Configurada a justa causa quando existentes indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29 e 171; CPP, arts. 41 e 44. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR em HC nº 142488, 2ª Turma, Min. Rel. GILMAR MENDES, j. 20/02/2018, p. 27/03/2018; STJ, AgRg no HC 611708/SP, Min. Rel. RIBEIRO DANTAS, 5ª Turma, j. 13/10/2020, p. DJe 20/10/2020; TJAP, Habeas Corpus nº 0002360-49.2020.8.03.0000, Des. Rel. GILBERTO PINHEIRO, Secção Única, j. 13/08/2020. DEMAIS VOTOS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MÁRIO MAZUREK (1º Vogal) – Acompanho o voto do ilustre relator. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CONVOCADO MARCONI PIMENTA (2º Vogal) – Também acompanho. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR AGOSTINO SILVÉRIO (3º Vogal) – Acompanho. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR CARLOS TORK (Presidente e 4º Vogal) – Também acompanho. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a Secção Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em julgamento na 558ª Sessão Ordinária e 15ª Sessão Ordinária - PJe, realizada no dia 09 de outubro de 2025, por unanimidade, conheceu do Habeas Corpus e, no mérito, denegou a ordem, nos termos do voto proferido pelo Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: O Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator), o Desembargador MÁRIO MAZUREK (1º Vogal), o Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (2º Vogal), o Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (3º Vogal), o Desembargador CARLOS TORK (Presidente e 4º Vogal) e o Procurador de Justiça, Doutor MÁRCIO AUGUSTO ALVES. Macapá-AP, 09 de outubro de 2025.

20/10/2025, 00:00

Juntada de Certidão

18/10/2025, 16:19

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

18/10/2025, 16:19

Denegado o Habeas Corpus a JOSE LOPES DE LIMA - CPF: 010.418.824-32 (PACIENTE)

18/10/2025, 16:19

Expedição de Certidão.

14/10/2025, 08:58
Documentos
TipoProcessoDocumento#74
18/10/2025, 16:19
TipoProcessoDocumento#74
18/10/2025, 16:19
TipoProcessoDocumento#63
15/08/2025, 11:48
TipoProcessoDocumento#216
12/08/2025, 01:01
TipoProcessoDocumento#216
12/08/2025, 01:01