Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

6003036-16.2025.8.03.0000

Habeas Corpus CriminalHabeas Corpus - CabimentoHabeas CorpusDIREITO PROCESSUAL PENAL
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Gabinete 04
Partes do Processo
ELDER RICARDO RAIOL DA COSTA
CPF 022.***.***-46
Autor
2 VARA DE VIOLENCIA DOMESTICA DA COMARCA DE MACAPA
Reu
JAILSON LUIZ COSTA DOS SANTOS
CPF 009.***.***-00
OUTROS_PARTICIPANTES
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
ELDER RICARDO RAIOL DA COSTA
OAB/AP 5236Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

30/12/2025, 11:26

Expedição de Certidão.

30/12/2025, 11:26

Expedição de Ofício.

30/12/2025, 11:22

Transitado em Julgado em 10/12/2025

17/12/2025, 11:32

Juntada de Certidão

17/12/2025, 11:32

Juntada de Certidão

17/12/2025, 11:32

Transitado em Julgado em 16/12/2025

17/12/2025, 11:32

Juntada de Petição de ciência

09/12/2025, 16:17

Publicado Acórdão em 09/12/2025.

09/12/2025, 03:11

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2025

06/12/2025, 01:31

Publicacao/Comunicacao Citação - decisão DECISÃO Processo: 6003036-16.2025.8.03.0000. IMPETRANTE: ELDER RICARDO RAIOL DA COSTA Advogado do(a) IMPETRANTE: ELDER RICARDO RAIOL DA COSTA - AP5236-A IMPETRADO: 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMESTICA DA COMARCA DE MACAPÁ RELATÓRIO Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 04 - HABEAS CORPUS CRIMINAL Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de JAILSON LUIZ COSTA DOS SANTOS contra ato do Juízo de Garantias e Exec. Penas e Med. Alternativas de Macapá/AP, que converteu a prisão em flagrante em preventiva nos autos nº 6046383-96.2025.8.03.0001, pela pela prática, em tese, do crime previsto no art. 1°, inciso II da Lei 9.455/97, tendo como vítima seu filho com idade de 12 (doze) anos. Argumenta, em resumo, que a prisão preventiva foi decretada apenas com base na gravidade genérica do crime e sem levar em conta as circunstâncias de o Paciente ostentar a condição de réu primário, não ter antecedentes criminais, possuir ocupação lícita e residência fixa no distrito da culpa. Assim, enfatizando a ausência de risco à vítima e a omissão judicial no tocante à reavaliação da prisão preventiva, pede a concessão da tutela liminar para revogar a prisão preventiva ou aplicar outras medidas cautelares diversas da segregação. E, ao final, a concessão definitiva da ordem. O pedido de tutela liminar foi indeferido (ID 3711217). A Procuradoria de Justiça, em parecer da Procuradora Glaucia Popino Nunes Crispino, afirmou, em síntese, que a prisão preventiva está devidamente fundamentada, a fim de garantir a ordem pública, considerando a especial gravidade dos fatos, o risco concreto de reiteração delitiva, bem como a necessidade de proteção à integridade física e psicológica da vítima. Em razão do exposto, opinou pelo conhecimento e, no mérito, pela denegação da ordem (ID3735589). É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator) – Eminentes pares. Senhor Procurador de Justiça, ante a presença dos pressupostos de admissibilidade, conheço do writ. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator) – Segundo se extrai dos autos nº6046383-96.2025.8.03.0001 (PJe), o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tortura em desfavor do próprio filho, tendo sido a prisão convertida em preventiva pelo juízo de origem. E as imagens de vídeo feitas por um vizinho, assim como o Laudo de Exame de Constatação que instruíram o Auto de Prisão em Flagrante não deixam dúvida sobre a prova da materialidade do crime descrito no inciso II do art. 1º da Lei nº 9.455/1997 e sobre a presença de indícios suficientes de que o ora Paciente foi autor da referida conduta criminosa. Ademais, conforme bem observado pelo Juízo apontado coator, além de indicar o desequilíbrio emocional e a periculosidade do ora Paciente, a elevada violência física praticada com uso de um facão (“terçado”), também causou evidente abalo psicológico à vítima, criança com 12 (doze) anos de idade, deixando clara a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, inclusive para evitar a reiteração criminosa. E os aspectos até aqui destacados, além de justificarem a questionada segregação, também inviabilizam a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão. Registro, que ainda não se passaram 90 (noventa) dias desde a prisão preventiva, mas, ainda que já tivesse transcorrido o referido prazo, não haveria se falar de ilegalidade, tendo em vista que a falta de reavaliação, por si só, não resulta na revogação automática da medida, sendo necessária a provocação do juízo apontado coator. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, vínculos familiares e residência fixa, não afastam, por si sós, a necessidade da segregação cautelar. Assim, não se verifica ilegalidade na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, estando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TORTURA CONTRA FILHO MENOR. CONVERSÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À INTEGRIDADE DA VÍTIMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas Corpus impetrado em favor de JAILSON LUIZ COSTA DOS SANTOS contra ato do Juízo de Garantias e Execuções de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Macapá/AP, que converteu a prisão em flagrante em preventiva nos autos nº 6046383-96.2025.8.03.0001, pela suposta prática do crime de tortura (Lei nº 9.455/1997, art. 1º, II), tendo como vítima seu filho de 12 anos. O impetrante alega ausência de fundamentação concreta, primariedade do paciente, ausência de risco à vítima e não reavaliação da prisão preventiva, requerendo a revogação da custódia ou a aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva foi devidamente fundamentada e atende aos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP; (ii) definir se as condições pessoais favoráveis do paciente são suficientes para substituição da prisão por medidas cautelares; (iii) examinar se a ausência de reavaliação da prisão preventiva após 90 dias implica ilegalidade da custódia. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva é medida cautelar excepcional e somente se legitima quando presentes os requisitos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, conforme previsão dos arts. 312 e 313 do CPP e dos princípios constitucionais da presunção de inocência e da motivação das decisões judiciais (CF, art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX). O conjunto probatório inicial — vídeos e laudo de constatação — evidencia a materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime de tortura, praticado com uso de facão contra a própria criança, configurando violência grave e risco concreto à integridade física e psicológica da vítima. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está devidamente fundamentada, com base na garantia da ordem pública e na necessidade de evitar reiteração criminosa, dada a natureza do delito e o grau de agressividade demonstrado pelo agente. As condições pessoais favoráveis — primariedade, residência fixa e ocupação lícita — não afastam, por si sós, a necessidade da custódia cautelar quando presentes fundamentos concretos de risco à ordem pública e à vítima. A ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva não implica revogação automática da medida, sendo necessária provocação do juízo competente. Além disso, o prazo de 90 dias ainda não havia transcorrido, inexistindo ilegalidade a ser sanada. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: A prisão preventiva é legítima quando demonstrada a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública e à integridade da vítima. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da segregação cautelar quando presentes fundamentos concretos. A ausência de reavaliação da prisão preventiva não acarreta sua revogação automática, dependendo de provocação da defesa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXI, LXV, LXVI, e 93, IX; CPP, arts. 312 e 313; Lei nº 9.455/1997, art. 1º, II. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (1º Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (2º Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (3º Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador JAYME FERREIRA (4º Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que este processo teve seu julgamento concluído na 561ª Sessão Ordinária e 18ª Sessão Ordinária-PJe, realizada no dia 27 de novembro de 2025, quando foi proferida a seguinte decisão: "A Secção Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidade, conheceu do habeas corpus e, no mérito, denegou a ordem, nos termos dos votos proferidos." Participaram do julgamento os(a) Excelentíssimos(a) Senhores(a): Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator), Juiz convocado MARCONI PIMENTA (1º Vogal), Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (2º Vogal), Desembargador CARLOS TORK (3º Vogal) e Desembargador ADÃO CARVALHO (4º Vogal). Julgamento presidido pelo Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO. Procuradora de Justiça: Doutora GLÁUCIA PORPINO NUNES CRISPINO. Macapá, 4 de dezembro de 2025.

05/12/2025, 00:00

Confirmada a comunicação eletrônica

04/12/2025, 13:26

Juntada de Certidão

04/12/2025, 12:09

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

04/12/2025, 12:09

Denegado o Habeas Corpus a JAILSON LUIZ COSTA DOS SANTOS - CPF: 009.342.762-00 (PACIENTE)

04/12/2025, 12:09
Documentos
TipoProcessoDocumento#74
04/12/2025, 12:09
TipoProcessoDocumento#74
04/12/2025, 12:09
TipoProcessoDocumento#64
25/09/2025, 12:19
TipoProcessoDocumento#64
25/09/2025, 12:04
TipoProcessoDocumento#216
23/09/2025, 16:32