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6035757-18.2025.8.03.0001
Cumprimento De Sentenca De Acoes ColetivasRequisição de Pequeno Valor - RPVLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 53.898,62
Orgao julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
LUCILA DINIZ MALCHER
CPF 237.***.***-25
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA
CNPJ 04.***.***.0001-59
ESTADO DO AMAPA
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
GABINETE DO GOVERNADOR
Advogados / Representantes
DAVI IVA MARTINS DA SILVA
OAB/AP 1648•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
02/02/2026, 12:32Transitado em Julgado em 30/01/2026
02/02/2026, 12:31Juntada de Certidão
02/02/2026, 12:31Decorrido prazo de LUCILA DINIZ MALCHER em 28/01/2026 23:59.
02/02/2026, 00:23Publicado Intimação em 21/01/2026.
23/01/2026, 01:33Publicado Intimação em 21/01/2026.
21/01/2026, 05:10Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2026
20/01/2026, 05:15Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: LUCILA DINIZ MALCHER, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA Promovo a intimação da parte credora para ciência do Alvará (ID 25834578/25834579). WILLIAM ALEXANDRE DE LIMA ANALISTA JUDICIÁRIO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Av. FAB, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6724380866 INTIMAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6035757-18.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Incidência: [Requisição de Pequeno Valor - RPV]
19/01/2026, 00:00Juntada de Certidão
16/01/2026, 04:09Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2026
12/01/2026, 07:21Realizado Cálculo de Tributos
08/01/2026, 08:40Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá.
08/01/2026, 08:40Confirmada a comunicação eletrônica
08/01/2026, 00:07Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6035757-18.2025.8.03.0001. REQUERENTE: LUCILA DINIZ MALCHER, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Já houve a expedição de precatório para pagamento do crédito principal e de RPV para o pagamento dos honorários advocatícios. O crédito principal foi incluído na lista de precatórios (nº 0005010-93.2025.8.03.0000). Quanto à RPV, já houve a disponibilização do recurso para este juízo (ID 25504091). O art. 513 do CPC, ao tratar das disposições gerais atinentes ao cumprimento de sentença, estabelece que “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código”. O Livro II em questão trata do processo de execução, onde está inserido o art. 924, com a previsão, em seu inc. II, de extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. Por sua vez, o art. 925 do CPC estabelece que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Verifico que a obrigação foi satisfeita, fazendo-se mister a extinção do processo. DIANTE DO EXPOSTO, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Honorários satisfeitos. Considerando que o crédito principal já está resolvido com a inclusão na lista de precatórios, restando deliberar apenas em relação aos honorários advocatícios, proceder, de imediato, da seguinte forma: 1 - Tendo em vista a existência de honorários advocatícios no valor de R$ 5.389,86, pertencente à sociedade de advocacia não optante do Simples, para fins de retenção previdenciária e de imposto de renda (Resolução TJAP nº 1257/2018), remeter os autos à Contadoria para apuração de eventuais retenções de imposto de renda e previdência social, juntando-se as respectivas guias, no prazo de dez dias. 1.1 - Na sequência, promover o pagamento das guias com o saldo da conta judicial. Feito o pagamento, expedir alvará para levantamento do valor líquido dos honorários advocatícios. Deverá a Secretaria atentar para os dados bancários informados pela sociedade de advocacia. Tudo cumprido, arquivar. Intimem-se. Macapá/AP, 22 de dezembro de 2025. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
08/01/2026, 00:00Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
07/01/2026, 09:32Documentos
Sentença
•07/01/2026, 07:44
Decisão
•14/10/2025, 10:19
Decisão
•25/09/2025, 12:12
Decisão
•03/08/2025, 16:07
Outros Documentos
•10/06/2025, 16:58
Outros Documentos
•10/06/2025, 16:58