Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

6008582-46.2025.8.03.0002

Procedimento Comum CívelDesconsideração da Personalidade JurídicaSociedadeEmpresasDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Partes do Processo
LVA COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS E AGROPECUARIOS LTDA
CNPJ 39.***.***.0001-90
Autor
LOVET COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS E AGROPECUARIOS LTDA
CNPJ 30.***.***.0001-28
Autor
S. R. B. LOBATO
CNPJ 14.***.***.0001-99
Reu
MAYARA AIDARE BRANDAO DE LIMA
CPF 890.***.***-87
Reu
MAYARA A BRANDAO DE LIMA LTDA
CNPJ 22.***.***.0001-46
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO FELIPE NUNES DUTRA
OAB/GO 53445Representa: ATIVO
ROMEU CABRAL SOARES BESSA
OAB/PA 21202Representa: ATIVO
LYCIAN AMARANTE ROSA BESSA
OAB/PA 21203Representa: ATIVO
Movimentacoes

Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 6003770-64.2025.8.03.0000

13/11/2025, 12:55

Retificado o movimento Conclusos para despacho

13/11/2025, 08:46

Conclusos para decisão

13/11/2025, 08:45

Conclusos para despacho

10/11/2025, 09:45

Decorrido prazo de S. R. B. LOBATO em 07/11/2025 23:59.

08/11/2025, 00:31

Juntada de Petição de petição

06/11/2025, 09:43

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2025

16/10/2025, 01:54

Publicado Notificação em 16/10/2025.

16/10/2025, 01:54

Publicacao/Comunicacao Citação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6008582-46.2025.8.03.0002. AUTOR: LVA COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS E AGROPECUARIOS LTDA, LOVET COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS E AGROPECUARIOS LTDA REU: S. R. B. LOBATO DECISÃO Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por LVA COMÉRCIO DE PRODUTOS VETERINÁRIOS E AGROPECUÁRIOS LTDA e LOVET COMÉRCIO DE PRODUTOS VETERINÁRIOS E AGROPECUÁRIOS LTDA, em face de MAYARA A. BRANDÃO DE LIMA LTDA e de sua sócia MAYARA AIDARE BRANDÃO DE LIMA, nos autos do processo principal nº 0004602-67.2023.8.03.0002, em fase de cumprimento de sentença. A parte requerente sustenta que, embora a empresa MAYARA A. BRANDÃO DE LIMA LTDA tenha sido baixada em 10/01/2024, conforme comprovação da Consulta Pública da Redesim (CNPJ nº 22.487.065/0001-46), suas atividades empresariais prosseguem normalmente, agora sob a razão social S. R. B. LOBATO – ME, CNPJ nº 14.300.006/0001-99, que funciona no mesmo endereço (Avenida Maria de Oliveira Colares, nº 1075, Bairro Nova Brasília, Santana/AP) e no mesmo ramo de comércio de produtos veterinários e rações para animais, inclusive mantendo o mesmo nome fantasia “LOBATO RAÇÕES”. Aduz, assim, que há clara continuidade da atividade econômica sob outro CNPJ, o que configura abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, pelo que deve ser acolhida a desconsideração da personalidade jurídica para inclusão da nova pessoa jurídica e de seu sócio administrador SANDRO RAFAEL BORGES LOBATO (CPF nº 906.901.842-04) no polo passivo da execução. Regularmente citada, a parte requerida não apresentou defesa, conforme certidão de decurso de prazo constante nos autos. DECIDO. O artigo 50 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.874/2019, estabelece que: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte ou do Ministério Público, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.” Da leitura do dispositivo legal e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, depreende-se que a desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, cabível apenas quando comprovado o uso indevido da autonomia patrimonial para fins ilícitos, como a fraude a credores ou a confusão patrimonial entre a sociedade e seus sócios. No caso concreto, contudo, não há elementos suficientes para o acolhimento da medida. Conforme os documentos juntados aos autos, a empresa S. R. B. LOBATO – ME (CNPJ nº 14.300.006/0001-99), apontada como sucessora fática da devedora MAYARA A. BRANDÃO DE LIMA LTDA (CNPJ nº 22.487.065/0001-46), foi constituída em 15/09/2011, ou seja, anteriormente à constituição da sociedade devedora, cuja abertura data de 20/05/2015, e muito antes da propositura da ação monitória que originou o cumprimento de sentença. Tal fato, por si só, afasta a presunção de que a pessoa jurídica tenha sido criada com o propósito de lesar credores ou de ocultar patrimônio da executada originária. Além disso, não há prova nos autos de que os sócios da empresa executada tenham relação de administração, gestão ou representação na pessoa jurídica ora indicada, tampouco de que tenham se beneficiado do patrimônio ou da estrutura desta última. Embora possível a existência de grupo econômico de fato, com complementariedade de atividades, identidade visual e eventual compartilhamento de endereço comercial, tal circunstância, por si só, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica. Ademais, de acordo com o disposto no §4º, do artigo 50, do Código Civil: “A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica”. Com efeito, o desvio de finalidade exige a utilização intencional da pessoa jurídica para fraudar credores ou para a prática de atos ilícitos, enquanto a confusão patrimonial pressupõe o uso indiscriminado do patrimônio da sociedade em benefício pessoal dos sócios ou vice-versa. No presente caso, não há demonstração concreta de nenhuma dessas hipóteses. O que se verifica são indícios genéricos de relação comercial entre as pessoas jurídicas, sem comprovação de que uma tenha sido utilizada para dissimular bens, frustrar credores ou praticar atos ilícitos. Assim, meras alegações ou indícios, sem suporte probatório suficiente, não autorizam o afastamento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e da própria função social da empresa. Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -DESCONSIDERAÇÃO PERSONALIDADE JURÍDICA - GRUPO ECONÔMICO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1) A desconsideração da personalidade jurídica, por se tratar de medida excepcional, somente é possível quando existente prova a caracterizar o abuso da personalidade, a partir de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 2) Agravo não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo Nº 0004499-03.2022.8.03.0000, Relator Desembargador GILBERTO PINHEIRO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 9 de Março de 2023)" “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. AFASTAMENTO DA AUTONOMIA PATRIMONIAL DAS EMPRESAS. HIPÓTESE DE DESCONSIDERAÇÃO INDIRETA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO INDIRETA AFASTADA. INCIDENTE REJEITADO. DECISÃO MANTIDA. 1. A mera identidade de sócios, sem comprovação de unidade gerencial e confusão patrimonial, afasta o reconhecimento do grupo econômico e a inclusão de empresa do mesmo conglomerado no polo passivo da demanda. 2. Ausente prova do abuso de poder, consistente na confusão patrimonial ou desvio de finalidade, não se justifica a desconsideração indireta da personalidade jurídica. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010191-83.2023.8.16.0000 - Palmas - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 17/06/2023) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, formulado por LVA COMÉRCIO DE PRODUTOS VETERINÁRIOS E AGROPECUÁRIOS LTDA e LOVET COMÉRCIO DE PRODUTOS VETERINÁRIOS E AGROPECUÁRIOS LTDA, em face de MAYARA A. BRANDÃO DE LIMA LTDA e MAYARA AIDARE BRANDÃO DE LIMA, nos termos do artigo 50 do Código Civil e artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do recurso pertinente, uma vez que foram recolhidas as custas, arquivem-se os autos. Traslade-se cópia desta decisão para os autos do cumprimento de sentença de nº 0004602-67.2023.8.03.0002. Intimem-se. Santana/AP, 8 de outubro de 2025. ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana

15/10/2025, 00:00

Indeferido o pedido de LOVET COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS E AGROPECUARIOS LTDA - CNPJ: 30.836.204/0001-28 (AUTOR)

09/10/2025, 12:58

Determinado o arquivamento definitivo

09/10/2025, 12:58

Conclusos para decisão

08/10/2025, 09:59

Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho

08/10/2025, 09:59

Juntada de Petição de petição

02/10/2025, 14:07

Publicado Notificação em 26/09/2025.

29/09/2025, 10:47
Documentos
Decisão
13/11/2025, 12:55
Decisão
09/10/2025, 12:58
Despacho
24/09/2025, 12:18
Despacho
13/08/2025, 10:25
Documento de Comprovação
06/08/2025, 11:23