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6003003-26.2025.8.03.0000
Mandado de Segurança CívelCadastro ReservaConcurso Público / EditalDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 1.518,00
Orgao julgador
Gabinete 09
Partes do Processo
RAYKIMON SOUZA DO NASCIMENTO
CPF 952.***.***-87
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO AMAPA - DETRAN/AP
Advogados / Representantes
EDUARDA DE LIMA BRAGA
OAB/AP 5948•Representa: ATIVO
JOEVANDRO FERREIRA DA SILVA
OAB/AP 2917•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
21/10/2025, 11:11Juntada de Certidão
21/10/2025, 11:10Transitado em Julgado em 21/10/2025
21/10/2025, 11:10Juntada de Petição de petição
21/10/2025, 11:02Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2025
30/09/2025, 11:15Publicado Intimação em 30/09/2025.
30/09/2025, 11:15Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6003003-26.2025.8.03.0000. IMPETRANTE: RAYKIMON SOUZA DO NASCIMENTO/Advogado(s) do reclamante: EDUARDA DE LIMA BRAGA, JOEVANDRO FERREIRA DA SILVA IMPETRADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO AMAPÁ - DETRAN/AP/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO RAYKIMON SOUZA DO NASCIMENTO impetrou mandado de segurança contra omissão tida como ilegal do DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO AMAPÁ. É o breve relatório Decido. De pronto, vislumbro a incompetência em razão da pessoa para julgamento deste “mandamus” originariamente nesta Corte, posto que a autoridade apontada como coatora não está elencada no art. 133, II, “c” da Constituição Estadual que, em “numerus clausus”, estabelece: Art. 133. Compete privativamente ao Tribunal de Justiça: II - processar e julgar, originariamente: c) o mandado de segurança contra atos do Governador, Mesa e da Presidência da Assembleia, do próprio Tribunal ou de algum de seus membros, dos Secretários de Estado, do Presidente ou dos Conselheiros do Tribunal de Contas, do Procurador Geral de Justiça, dos Prefeitos Municipais e do Presidente da Câmara Municipal da Capital; Outrossim, tanto a Lei de Organização Judiciária do Estado do Amapá (art. 10, inc. I, alínea c) como o Regimento Interno do TJAP (art.14, inciso I, alínea c) mantiveram a mesma redação do referido art. 133 da Constituição Estadual, prevendo a competência originária desta Corte para processar e julgar mandado de segurança contra atos de determinadas autoridades, onde não está incluída a autoridade que praticou o ato alegado como ilegal ou abusivo. Com tais considerações, com fulcro no art. 212, do RITJAP, constato a evidente incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar originariamente o presente writ. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se. ADÃO CARVALHO Desembargador Relator Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 09 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
29/09/2025, 00:00Indeferida a petição inicial
25/09/2025, 21:38Conclusos para julgamento
24/09/2025, 14:26Juntada de Certidão
23/09/2025, 07:47Juntada de Petição de petição
22/09/2025, 16:44Distribuído por sorteio
22/09/2025, 16:04Autos incluídos no Juízo 100% Digital
22/09/2025, 16:04Documentos
TipoProcessoDocumento#225
•25/09/2025, 21:38