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6078054-40.2025.8.03.0001
Cumprimento De Sentenca De Acoes ColetivasFazenda PúblicaJurosValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 1.035,08
Orgao julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA
CNPJ 04.***.***.0001-59
JUREMA CASCAES SANTOS CAMBRAIA
CPF 324.***.***-53
ESTADO DO AMAPA
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
GABINETE DO GOVERNADOR
Advogados / Representantes
DAVI IVA MARTINS DA SILVA
OAB/AP 1648•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2026
15/05/2026, 01:07Confirmada a comunicação eletrônica
14/05/2026, 00:30Confirmada a comunicação eletrônica
14/05/2026, 00:30Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6078054-40.2025.8.03.0001. REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA, JUREMA CASCAES SANTOS CAMBRAIA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Cumprimento da obrigação com expedição de RPVs Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Trata-se de pedido de cumprimento de sentença coletiva. Houve a disponibilização dos recursos requisitados (id. 28335525). O art. 513 do CPC, ao tratar das disposições gerais atinentes ao cumprimento de sentença, estabelece que “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código”. O Livro II em questão trata do processo de execução, onde está inserido o art. 924, com a previsão, em seu inc. II, de extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. Por sua vez, o art. 925 do CPC estabelece que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Verifico que a obrigação foi satisfeita, fazendo-se necessária a extinção do processo. Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Honorários satisfeitos. Quanto ao crédito principal: 1 - Promover a transferência eletrônica do valor de R$ 69,34, correspondente à alíquota previdenciária de 14% incidentes sobre a remuneração de contribuição, a partir do montante depositado, para a conta bancária de titularidade da AMPREV P. P. Arrecadação (CNPJ 03.281.445/0001-85): Banco 001 - Banco do Brasil, Agência 3575-0, Conta Corrente 15.214-5 (posse antes de 2006). 1.1 - Feito o pagamento da contribuição previdenciária, dê-se ciência à AMPREV. 2 - Após o recolhimento da contribuição previdenciária, expedir alvará para levantamento do valor líquido de R$ 965,75, acrescido de juros e consectários legais, em favor da parte credora, intimando-a para ciência. Faça-se constar do corpo do alvará o nome do(s) patrono(s) constituído(s), apenas se lhe forem outorgados poderes especiais para receber. Deverá a Secretaria atentar para os dados bancários informados ao id. 23573155. Quanto aos honorários: 1 - Tendo em vista a existência de honorários advocatícios no valor de R$ 103,51, devidos à sociedade de advocacia não optante do SIMPLES, considerando que o valor do IR devido corresponde a 1,5% sobre o valor dos honorários e que o art. 68 da Lei nº 9.430/96 veda a utilização de DARF para o pagamento de tributos e contribuições de valor inferior a R$ 10,00 (no caso, o valor é de R$ 1,55), expedir alvará para levantamento dos honorários sem retenções. Deverá a Secretaria atentar para os dados bancários informados ao id. 23573155. Tudo cumprido, arquivar. Intimem-se. Macapá/AP, 12 de maio de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
14/05/2026, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
13/05/2026, 10:27Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
12/05/2026, 13:50Conclusos para julgamento
12/05/2026, 09:18Juntada de Certidão
12/05/2026, 09:16Juntada de Certidão
05/05/2026, 16:07Juntada de Certidão
29/04/2026, 09:10Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 24/04/2026 23:59.
25/04/2026, 00:21Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 27/02/2026 23:59.
04/03/2026, 20:00Decorrido prazo de JUREMA CASCAES SANTOS CAMBRAIA em 23/02/2026 23:59.
04/03/2026, 20:00Confirmada a comunicação eletrônica
24/02/2026, 00:19Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
23/02/2026, 17:23Documentos
Sentença
•12/05/2026, 13:50
Decisão
•08/02/2026, 08:44
Decisão
•06/11/2025, 14:00
Decisão
•06/10/2025, 20:24
Decisão
•25/09/2025, 07:48
Outros Documentos
•24/09/2025, 11:10
Outros Documentos
•24/09/2025, 11:10
Outros Documentos
•24/09/2025, 11:10