Voltar para busca
6008963-91.2024.8.03.0001
Execução de Título ExtrajudicialValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 22.671,65
Orgao julgador
2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Partes do Processo
WALDENILDA CARDOSO DOS SANTOS
CPF 851.***.***-06
PEDRO GONDIM DE HOLANDA NETO
CPF 019.***.***-31
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
11/05/2026, 10:14Juntada de Petição de petição
09/05/2026, 22:10Publicado Notificação em 04/05/2026.
04/05/2026, 01:18Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2026
02/05/2026, 01:18Publicacao/Comunicacao Citação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6008963-91.2024.8.03.0001. EXEQUENTE: WALDENILDA CARDOSO DOS SANTOS EXECUTADO: PEDRO GONDIM DE HOLANDA NETO SENTENÇA Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por WALDENILDA CARDOSO DOS SANTOS em face de PEDRO GONDIM DE HOLANDA NETO, na qual as partes, no curso do feito, informam a celebração de novo acordo extrajudicial e requerem sua homologação, conforme petição (id 27972111) e termo de acordo juntado (id 27972112). Consta do acordo que o executado reconhece a dívida no valor total de R$ 27.855,74, comprometendo-se ao pagamento mediante parcelamento em 70 parcelas, sendo 69 parcelas mensais de R$ 400,00 e uma última parcela de R$ 255,00, com vencimento da primeira em 25/05/2026 e as demais todo dia 25 dos meses subsequentes, até a quitação integral. Ficou ajustado que o pagamento será realizado por transferência bancária, via chave Pix vinculada ao CPF da credora ou por depósito em conta corrente de sua titularidade, junto ao Banco Santander. O instrumento prevê, ainda, cláusula penal em caso de inadimplemento, consistente em multa de 10% sobre o valor total da dívida, abrangendo parcelas vencidas e vincendas, sem prejuízo do prosseguimento da execução para satisfação do débito. Verifica-se que o acordo foi celebrado por partes capazes, com objeto lícito e forma prescrita em lei, inexistindo vícios que maculem a manifestação de vontade. Ademais, o ajuste revela-se adequado à composição do litígio, atendendo aos princípios da celeridade, economia processual e autocomposição que regem os Juizados Especiais. Diante disso, não há óbice à homologação do acordo, que deve produzir seus efeitos jurídicos, inclusive com força de título executivo judicial, nos termos do art. 22 da Lei 9.099/95 e art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes (id 27972112), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Após, arquivem-se, cabendo à parte exequente efetivar o desarquivamento em caso de inadimplemento por parte do executado ou para noticiar a quitação do débito. Publique-se. Intimem-se. 04 Macapá/AP, 27 de abril de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
01/05/2026, 00:00Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
27/04/2026, 11:44Conclusos para julgamento
27/04/2026, 08:59Juntada de Petição de petição
24/04/2026, 17:15Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2026
26/03/2026, 01:17Publicado Decisão em 26/03/2026.
26/03/2026, 01:17Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 6008963-91.2024.8.03.0001. EXEQUENTE: WALDENILDA CARDOSO DOS SANTOS EXECUTADO: PEDRO GONDIM DE HOLANDA NETO DECISÃO Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por WALDENILDA CARDOSO DOS SANTOS em face de PEDRO GONDIM DE HOLANDA NETO, visando à satisfação de crédito no valor atualizado constante dos autos. Verifica-se que foram realizadas tentativas de constrição de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, tendo sido bloqueada apenas a quantia de R$ 87,16, valor manifestamente insuficiente para a satisfação do débito, cujo saldo remanescente perfaz R$ 27.855,74, conforme informado pela exequente. Diante da ineficácia das medidas constritivas, a parte exequente apresentou manifestação requerendo a penhora de bens do executado por meio de diligência a ser realizada por Oficial de Justiça, bem como, subsidiariamente, a intimação do executado para indicação de bens à penhora, sob pena de multa. É o relatório. Decido. Esgotada a via preferencial do bloqueio de ativos financeiros (art. 835, I, e art. 854 do CPC), impõe-se a suspensão de novas pesquisas SISBAJUD e a abertura de oportunidade ao exequente para indicar outros meios de satisfação do crédito, nos termos do art. 836 e seguintes do CPC. A preferência legal pela penhora em dinheiro não afasta a possibilidade de constrição de outros bens e direitos, cabendo ao exequente, à luz do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e da efetividade executiva (art. 4º do CPC), indicar o caminho mais adequado ao caso concreto. A escolha e a indicação dos meios a serem adotados é ônus do exequente, a quem incumbe impulsionar a execução (art. 778 do CPC). A inércia, nesse contexto, acarreta a suspensão do feito, com risco de extinção pela prescrição intercorrente, nos termos dos arts. 921, III, e 924, V, do CPC, c/c a Súmula 150 do STF. No caso concreto, embora a exequente tenha requerido a penhora de bens do executado, não houve a indicação concreta de bens passíveis de constrição, tampouco elementos que viabilizem, de plano, a diligência pretendida, o que inviabiliza o imediato deferimento da medida. Ante o exposto, DECIDO: 1. Suspender novas pesquisas SISBAJUD, ante a manifesta ineficácia das tentativas realizadas, sem prejuízo de retomada caso o exequente comprove a existência de novo patrimônio financeiro do executado. 2. Intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se e indique outros meios de satisfação do crédito que entender cabíveis, inclusive com a indicação concreta de bens passíveis de penhora. 3. Advirta-se que, caso não haja manifestação no prazo assinalado, ou não sejam indicados meios concretos para prosseguimento da execução, o feito ficará suspenso nos termos do art. 921, III, do CPC, podendo ser posteriormente extinto com fundamento no art. 924, V, do CPC, em razão da prescrição intercorrente. Intime-se. 05 Macapá/AP, 24 de março de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
25/03/2026, 00:00Proferidas outras decisões não especificadas
24/03/2026, 12:11Juntada de Petição de petição
18/03/2026, 14:34Conclusos para decisão
10/03/2026, 14:59Juntada de Certidão
10/03/2026, 14:58Documentos
Petição
•09/05/2026, 22:10
Sentença
•27/04/2026, 11:44
Decisão
•24/03/2026, 12:11
Decisão
•24/03/2026, 12:11
Decisão
•16/12/2025, 12:20
Decisão
•15/12/2025, 11:37
Decisão
•11/06/2025, 11:57
Decisão
•08/06/2025, 08:40
Sentença
•29/11/2024, 17:43
Sentença
•29/11/2024, 17:43
Decisão
•30/08/2024, 11:48
Execução / Cumprimento de Sentença
•28/08/2024, 19:12
Sentença
•02/08/2024, 11:26
Despacho
•24/07/2024, 15:46
Despacho
•22/06/2024, 08:31