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6043699-04.2025.8.03.0001
Cumprimento De Sentenca De Acoes ColetivasRequisição de Pequeno Valor - RPVLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 17.918,32
Orgao julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA
CNPJ 04.***.***.0001-59
ZAIRA CAMPOS LAMARAO
CPF 810.***.***-49
ESTADO DO AMAPA
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
GABINETE DO GOVERNADOR
Advogados / Representantes
DAVI IVA MARTINS DA SILVA
OAB/AP 1648•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2026
08/05/2026, 02:56Publicado Intimação em 06/05/2026.
08/05/2026, 02:56Confirmada a comunicação eletrônica
05/05/2026, 00:10Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6043699-04.2025.8.03.0001. REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA, ZAIRA CAMPOS LAMARAO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Vistos etc. Este Juízo decidiu, de forma reiterada, nos processos em que as partes pedem o cumprimento individual de sentença coletiva, asseverando que não cabe arbitramento de honorários de Advogado se não houver impugnação, e assim decidiu interpretando o substancioso voto da Relatora, Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 2030855 - SP (2022/0310161-3), onde a Ministra transcreve o voto proferido pelo Ministro HERMAN BENJAMIN no Acórdão em questão. No dia 25 de Março do corrente ano foi publicado um Acórdão do TJAP, enfrentando a decisão deste Juízo, e entendendo que cabe a fixação de honorários, mesmo sem impugnação. Com todo o respeito que o nosso Egrégio Tribunal merece, este Juízo continua convencido de que houve uma evolução interpretativa no STJ, levando em conta o ponto substancial trazido pelo Relator MINISTRO HERMAN BENJAMIN, no Acórdão do REsp. em questão, transcrito pela eminente Relatora nos Embargos de Declaração acima citado. Transcrevo: “11. O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 prevê o pagamento de honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença e na execução, resistida ou não. O § 7º traz uma exceção: quando o cumprimento de sentença ensejar a expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnado. A questão federal a ser dirimida é se o § 7º do art. 85 do CPC também alcança o cumprimento de sentença que enseje a expedição de Requisição de Pequeno Valor. 12. O Estado de São Paulo defende que os honorários não são devidos quando o cumprimento de sentença de obrigações de pequeno valor não for impugnado. Afirma que, mesmo nesse caso, o ente seria obrigado a aguardar o início da fase executiva. Essa parece ser a orientação que merece prevalecer, sobretudo porque, à luz do princípio da causalidade, o Poder Público não dá causa à instauração do rito executivo, uma vez que se revela impositiva a observância do art. 535, § 3º, II, do CPC.” Como destacamos na decisão reformada pelo Egrégio TJAP, Nos casos das sentenças em Ações coletivas a Fazenda Pública sucumbente já é condenada a pagar honorários de Advogado, com base no proveito econômico envolvido. A prevalência da primeira condenação por sucumbência, e de mais uma infinidade de condenações nos processos fatiados, mesmo sem resistência por parte da Fazenda, fere gravemente um direito público indisponível, o erário, podendo comprometer inclusive as políticas públicas nas áreas essenciais, como saúde e educação. Com o entendimento adotado pelo Egrégio TJAP, na prática, poderá ocorrer o que o MINISTRO HERMAN BENJAMIN destacou no RECURSO ESPECIAL Nº 2030855 - SP (2022/0310161-3), conforme citação da Ministra Maria Tereza nos Embargos de Declaração: “Nessa situação, é financeiramente mais favorável à Administração Pública a impugnação parcial da execução, ainda que com argumentos frágeis, do que reconhecer a dívida. Premia-se o conflito, e não a solução célere e consensual da lide”. Com as ressalvas acima, em razão da premiação do conflito, em cumprimento ao que decidiu o TJAP, arbitro os honorários em 10% e determino que a presente decisão seja incluída em todos os processos com decisões iguais àquela reformada no Acórdão no Agravo nº 6000107-73.2026.8.03.0000. Intimem-se. Macapá/AP, 27 de abril de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
05/05/2026, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
04/05/2026, 11:36Proferidas outras decisões não especificadas
27/04/2026, 10:11Conclusos para decisão
24/04/2026, 11:42Juntada de Petição de petição
16/04/2026, 18:11Publicado Intimação em 30/03/2026.
30/03/2026, 01:43Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2026
28/03/2026, 01:38Confirmada a comunicação eletrônica
27/03/2026, 00:08Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6043699-04.2025.8.03.0001. REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA, ZAIRA CAMPOS LAMARAO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte credora, alegando que a decisão de ID 26421784 apresenta contradição quanto à fundamentação, de acordo com o Tema 1190 do STJ. Contrarrazões no ID 26948674 É o relatório. Decido. Segundo a disposição do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." Adianta-se que não há omissão na decisão embargada. Cabe lembrar que embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador (AgRg no AREsp 37.045/GO, Quarta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe 12/3/2013; AgInt no AREsp 1.043.856/SP, Terceira Turma, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017; REsp 1.649.296/PE, Segunda Turma, julgado em 05/09/2017, DJe 14/09/2017). O embargante, na verdade, pretende rever a decisão, uma vez que insatisfeito, o que não se pode conceber em sede de embargos de declaração, meio inadmissível para a rediscussão das questões já tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada. Ademais, registro expressamente minha ressalva: entendo pela aplicabilidade do Tema 973 do STJ, segundo o qual "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" — tese esta que, por sua especialidade e pela hierarquia do órgão julgador (Corte Especial, com trânsito em julgado), prevaleceria sobre o Tema 1190 nas hipóteses de execuções oriundas de ações coletivas. Não obstante, em atenção ao princípio da segurança jurídica interna da unidade jurisdicional, à eficiência administrativa e à necessidade de coerência decisória nos processos de idêntica natureza processados perante este Juízo, mantenho o entendimento consolidado pelo Juiz Titular desta Vara, alinhado ao Tema 1190 do STJ: "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor — RPV". Diante do exposto, NEGO ACOLHIMENTO aos embargos de declaração. Intimem-se as partes por meio eletrônico. Macapá/AP, 16 de março de 2026. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
27/03/2026, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
26/03/2026, 09:15Proferidas outras decisões não especificadas
25/03/2026, 20:29Embargos de declaração não acolhidos
25/03/2026, 20:29Documentos
Decisão
•27/04/2026, 10:11
Documento de Comprovação
•16/04/2026, 18:11
Decisão
•25/03/2026, 20:29
Ato ordinatório
•05/03/2026, 12:48
Documento de Comprovação
•13/02/2026, 09:52
Documento de Comprovação
•13/02/2026, 09:52
Documento de Comprovação
•13/02/2026, 09:52
Decisão
•03/02/2026, 12:16
Decisão
•30/10/2025, 20:38
Decisão
•25/09/2025, 22:03
Outros Documentos
•09/07/2025, 17:55
Outros Documentos
•09/07/2025, 17:55