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6074912-28.2025.8.03.0001
Homologacao Da Transacao ExtrajudicialAlimentosFamíliaDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 72.864,00
Orgao julgador
2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá
Partes do Processo
RAIMUNDO BITTENCOURT DA SILVA
CPF 151.***.***-87
BENICIO COSTA BITTENCOURT
CPF 058.***.***-13
ALDINEIDE DOS SANTOS COSTA
CPF 054.***.***-61
BITTENCOURT
BITTNCOURT
Advogados / Representantes
ALLYSON RAFFAEL BARBOSA BEZERRA
OAB/AP 4627•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
11/02/2026, 11:54Transitado em Julgado em 29/01/2026
10/02/2026, 08:24Juntada de Certidão
10/02/2026, 08:24Decorrido prazo de RAIMUNDO BITTENCOURT DA SILVA em 29/01/2026 23:59.
05/02/2026, 11:24Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2025
09/12/2025, 01:58Publicado Intimação em 09/12/2025.
09/12/2025, 01:58Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6074912-28.2025.8.03.0001. REQUERENTE: RAIMUNDO BITTENCOURT DA SILVA, B. C. B., ALDINEIDE DOS SANTOS COSTA SENTENÇA De acordo com o art. 321 do Código de Processo Civil, compete ao juiz, quando verificado que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinar que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Do mesmo modo, o parágrafo único do dispositivo acima mencionado assevera que "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial", providência esta que se coaduna com o caso presentemente analisado ante a inércia da parte autora em atender a determinação deste juízo. Posto isto, Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6641725014 Número do Classe processual: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) INDEFIRO a petição inicial e determino o cancelamento da correspondente distribuição. Ressalto que não há necessidade da intimação pessoal nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/15, porque ela só é exigida nos casos dos incisos II e III do mesmo artigo. Assim sendo, EXTINGO O PROCESSO sem a resolução de mérito nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito, arquive-se. Macapá/AP, 3 de dezembro de 2025. ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá
08/12/2025, 00:00Indeferida a petição inicial
03/12/2025, 10:42Conclusos para julgamento
03/12/2025, 08:26Decorrido prazo de RAIMUNDO BITTENCOURT DA SILVA em 27/11/2025 23:59.
30/11/2025, 00:45Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2025
07/11/2025, 06:07Publicado Intimação em 05/11/2025.
07/11/2025, 06:07Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6074912-28.2025.8.03.0001. REQUERENTE: RAIMUNDO BITTENCOURT DA SILVA, B. C. B., ALDINEIDE DOS SANTOS COSTA DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6641725014 Número do Classe processual: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) Intime-se a autora para emendar a inicial, conforme parecer ministerial (ID 23430177), no prazo de 15 (quinze) dias, sanando as irregularidades pontuadas (ID 23543337), conforme dispõe os artigos 319 a 320 do CPC, sob pena de indeferimento (artigo 321, parágrafo único do CPC). Macapá/AP, 27 de outubro de 2025. ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá
04/11/2025, 00:00Determinada a emenda à inicial
27/10/2025, 12:42Conclusos para decisão
24/10/2025, 07:42Documentos
Sentença
•03/12/2025, 10:42
Decisão
•27/10/2025, 12:42
Decisão
•23/09/2025, 15:16
Decisão
•16/09/2025, 21:54