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6070759-49.2025.8.03.0001

Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaDesconto em Folha de Pagamento/Benefício PrevidenciárioAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 4.944,45
Orgao julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
IRACY DUTRA PEREIRA
CPF 226.***.***-49
Autor
MUNICIPIO DE MACAPA
CNPJ 05.***.***.0001-77
Reu
Advogados / Representantes
WILKER DE JESUS LIRA
OAB/AP 1711Representa: ATIVO
Movimentacoes

Confirmada a comunicação eletrônica

09/04/2026, 00:20

Confirmada a comunicação eletrônica

09/04/2026, 00:20

Publicacao/Comunicacao Citação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6070759-49.2025.8.03.0001. REQUERENTE: IRACY DUTRA PEREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Chamamento do feito à ordem. Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Trata-se de pedido de cumprimento de sentença coletiva proferida no processo nº 0047308-20.2013.8.03.0001 (desconto indevido no contracheque dos servidores municipais de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória), que tramitou perante a antiga 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública, em que houve condenação na obrigação de pagar quantia certa. Conforme restou reconhecido nos autos da ação coletiva nº 0047308-20.2013.8.03.0001, o Município de Macapá efetuou descontos previdenciários indevidos sobre verbas de natureza indenizatória e transitória, tais como ajuda de custo, diárias, indenização de transporte, licença-prêmio e férias não gozadas convertidas em pecúnia, abono pecuniário, entre outras. Com isso, a sentença coletiva delimitou que deveriam ser restituídos somente os valores indevidamente descontados sobre verbas de natureza indenizatória e transitória compreendidos entre junho de 2007 e junho de 2012, devendo ainda ser respeitado este intervalo temporal da obrigação. Diante dessa especificidade, o cumprimento de sentença individual exige a juntada de documentos que permitam identificar, com precisão, quais valores foram indevidamente descontados. Para tanto, mostra-se imprescindível a juntada das fichas financeiras da parte exequente referentes ao período de cobrança, de modo a possibilitar a discriminação detalhada das verbas percebidas e dos descontos realizados, permitindo a segregação das parcelas indenizatórias e transitórias, sobre as quais não poderia incidir contribuição previdenciária, daquelas de caráter permanente em que incide a aludida contribuição. Cabe esclarecer que a relação nominal apresentada pela MACAPAPREV nos autos principais abrange a totalidade dos descontos efetuados no período, e não apenas aqueles declarados indevidos. Portanto, para a correta execução do julgado, além da juntada das fichas financeiras, é necessário que a planilha demonstrativa do crédito indique precisamente qual a base de cálculo correta, isto é, apenas as verbas de caráter remuneratório e permanente, de forma a apurar a diferença entre o valor total descontado e o que deveria ter sido descontado sem incidir sobre as verbas indenizatórias e transitórias. É esta diferença que a parte autora faz jus à restituição, e não a integralidade dos descontos, sob pena de configurar enriquecimento ilícito. DIANTE DO EXPOSTO, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito: 1 - Juntar aos autos os contracheques referentes ao período de cobrança, respeitado o intervalo temporal indicado no título executivo; 2 - Retificar a planilha para indicar (i) o valor total dos descontos efetuados, (ii) o valor que deveria ter sido descontado, indicando qual a base de cálculo correta, isto é, apenas as verbas de caráter remuneratório e permanente e (iii) a diferença a ser restituída. 3 - Com a apresentação dos documentos requeridos e da planilha atualizada, intimar o Município de Macapá para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de não apresentação ou de petição diversa, retornem conclusos para decisão. Macapá/AP, 11 de dezembro de 2025. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

30/03/2026, 00:00

Expedição de Notificação.

27/03/2026, 11:36

Expedição de Notificação.

27/03/2026, 11:36

Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior

25/03/2026, 10:21

Conclusos para decisão

09/03/2026, 07:43

Juntada de Petição de petição

05/03/2026, 14:54

Publicado Notificação em 09/02/2026.

25/02/2026, 13:51

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026

07/02/2026, 01:33

Publicacao/Comunicacao Citação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6070759-49.2025.8.03.0001. REQUERENTE: IRACY DUTRA PEREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Chamamento do feito à ordem. Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Trata-se de pedido de cumprimento de sentença coletiva proferida no processo nº 0047308-20.2013.8.03.0001 (desconto indevido no contracheque dos servidores municipais de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória), que tramitou perante a antiga 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública, em que houve condenação na obrigação de pagar quantia certa. Conforme restou reconhecido nos autos da ação coletiva nº 0047308-20.2013.8.03.0001, o Município de Macapá efetuou descontos previdenciários indevidos sobre verbas de natureza indenizatória e transitória, tais como ajuda de custo, diárias, indenização de transporte, licença-prêmio e férias não gozadas convertidas em pecúnia, abono pecuniário, entre outras. Com isso, a sentença coletiva delimitou que deveriam ser restituídos somente os valores indevidamente descontados sobre verbas de natureza indenizatória e transitória compreendidos entre junho de 2007 e junho de 2012, devendo ainda ser respeitado este intervalo temporal da obrigação. Diante dessa especificidade, o cumprimento de sentença individual exige a juntada de documentos que permitam identificar, com precisão, quais valores foram indevidamente descontados. Para tanto, mostra-se imprescindível a juntada das fichas financeiras da parte exequente referentes ao período de cobrança, de modo a possibilitar a discriminação detalhada das verbas percebidas e dos descontos realizados, permitindo a segregação das parcelas indenizatórias e transitórias, sobre as quais não poderia incidir contribuição previdenciária, daquelas de caráter permanente em que incide a aludida contribuição. Cabe esclarecer que a relação nominal apresentada pela MACAPAPREV nos autos principais abrange a totalidade dos descontos efetuados no período, e não apenas aqueles declarados indevidos. Portanto, para a correta execução do julgado, além da juntada das fichas financeiras, é necessário que a planilha demonstrativa do crédito indique precisamente qual a base de cálculo correta, isto é, apenas as verbas de caráter remuneratório e permanente, de forma a apurar a diferença entre o valor total descontado e o que deveria ter sido descontado sem incidir sobre as verbas indenizatórias e transitórias. É esta diferença que a parte autora faz jus à restituição, e não a integralidade dos descontos, sob pena de configurar enriquecimento ilícito. DIANTE DO EXPOSTO, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito: 1 - Juntar aos autos os contracheques referentes ao período de cobrança, respeitado o intervalo temporal indicado no título executivo; 2 - Retificar a planilha para indicar (i) o valor total dos descontos efetuados, (ii) o valor que deveria ter sido descontado, indicando qual a base de cálculo correta, isto é, apenas as verbas de caráter remuneratório e permanente e (iii) a diferença a ser restituída. 3 - Com a apresentação dos documentos requeridos e da planilha atualizada, intimar o Município de Macapá para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de não apresentação ou de petição diversa, retornem conclusos para decisão. Macapá/AP, 11 de dezembro de 2025. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

06/02/2026, 00:00

Proferidas outras decisões não especificadas

05/02/2026, 10:28

Conclusos para decisão

27/11/2025, 09:32

Juntada de Petição de petição

24/11/2025, 10:24

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2025

21/11/2025, 01:38
Documentos
Decisão
25/03/2026, 10:21
Decisão
05/02/2026, 10:28
Petição
24/11/2025, 10:24
Impugnação ao Cumprimento de Sentença
18/11/2025, 16:17
Decisão
26/09/2025, 09:19
Decisão
09/09/2025, 16:14
Documentos Sigilosos
30/08/2025, 19:19