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6056835-68.2025.8.03.0001

Procedimento Comum CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 56.237,45
Orgao julgador
2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Partes do Processo
RUTILENE RODRIGUES SACRAMENTA
CPF 816.***.***-04
Autor
BANCO SANTANDER S.A
Terceiro
BANCO OLE CONSIGNADOS
Terceiro
BANCO DO BRASIL
Terceiro
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CNPJ 90.***.***.0001-42
Reu
Advogados / Representantes
XADEICI AGUIAR VASCONCELOS
OAB/AP 3409Representa: ATIVO
CARLOS ANDREY ALENCAR CHAVES
OAB/AP 3058Representa: ATIVO
PAULO VINICIUS DA COSTA CARDOSO
OAB/AP 5643Representa: ATIVO
PETERSON DOS SANTOS
OAB/SP 336353Representa: PASSIVO
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
OAB/RJ 110501Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

04/05/2026, 10:47

Transitado em Julgado em 24/04/2026

04/05/2026, 10:46

Juntada de Certidão

04/05/2026, 10:46

Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/04/2026 23:59.

25/04/2026, 00:18

Decorrido prazo de RUTILENE RODRIGUES SACRAMENTA em 24/04/2026 23:59.

25/04/2026, 00:18

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2026

26/03/2026, 01:23

Publicado Intimação em 26/03/2026.

26/03/2026, 01:23

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2026

26/03/2026, 01:23

Publicado Intimação em 26/03/2026.

26/03/2026, 01:22

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6056835-68.2025.8.03.0001. AUTOR: RUTILENE RODRIGUES SACRAMENTA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I - RELATÓRIO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de ação proposta por RUTILENE RODRIGUES SACRAMENTA contra o BANCO DO BRASIL S.A. e BANCO SANTANDER S/A na qual o autor busca a readequação de sua margem consignável, a suspensão dos descontos que ultrapassem o limite legal de 30% (trinta por cento), a restituição dos valores pagos a maior e a indenização por danos morais, além de tutela de urgência. Consta na inicial que o autor é servidor público estadual e que, apesar de receber remuneração bruta superior a cinco mil reais, vem recebendo valor líquido significativamente reduzido, em razão de descontos facultativos que atingem R$ 2.130,81 (dois mil, centos e trinta reais e oitenta e um centavos), ultrapassando em R$ 840,50 (oitocentos e quarenta reais e cinquenta centavos) o limite legal permitido. Afirma que a situação compromete sua subsistência e viola o Decreto Estadual nº 5.334/2015 e a legislação federal pertinente. Sustenta que o banco concedeu empréstimos sem observar sua real capacidade de pagamento, descumprindo o dever de crédito responsável e gerando superendividamento. Requer, assim, a suspensão imediata dos descontos excedentes, a limitação à margem legal e a restituição em dobro dos valores indevidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 56.237,45 (cinquenta e seis mil, duzentos e trinta e sete reais e quarenta e cinco centavos). Instruiu a inicial com documentos pertinentes à propositura da ação. A liminar pretendida na inicial não foi concedida (ID 23199869). Citado, o Banco Santander apresenta contestação sustentando a regularidade da contratação e a existência de margem à época da contratação, assim, requer a improcedência da ação. (ID 24116417). Citado, o Banco do Brasil apresenta contestação impugnando, inicialmente, o pedido de justiça gratuita, alegando ausência de comprovação de hipossuficiência. Sustenta, ainda, a inépcia da inicial, afirmando que o próprio autor admite ter contratado livremente os empréstimos e que a verificação da margem consignável não é feita pelo banco, mas pelo órgão pagador. No mérito, argumenta que todos os empréstimos foram concedidos quando havia margem disponível, que a instituição financeira depende da confirmação automática do órgão pagador e que eventual extrapolação atual se deve a contratações posteriores ou alterações na renda do autor. Nega qualquer falha na prestação do serviço, afirma inexistência de dano moral e requer a total improcedência da ação. Intimada para réplica, a parte autora permaneceu inerte. Instadas a se manifestarem, as partes informaram não haver interesse na produção de outras provas. Em seguida, vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal garante assistência jurídica integral e gratuita aos comprovadamente necessitados. No caso concreto, os documentos juntados com a inicial demonstram que a renda da autora não seria capaz de suportar o valor das custas sem comprometer o seus sustento. Por tal razão, rejeito a impugnação à gratuidade e mantenho o benefício. A preliminar de inépcia da petição inicial também não prospera, uma vez essa está em conformidade com os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC), apresenta pedido claro e causa de pedir, consistente na limitação de descontos em sua folha de pagamento, cujo credor é o banco requerido. Deste modo, rejeito a preliminar de inépcia. MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos acostados são suficientes para formação da convicção do Juízo e não houve requerimento de provas. No caso em apreço, as partes envolvidas na demanda se amoldam às figuras previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual não pairam dúvidas quanto à aplicação do diploma consumerista à presente lide. No caso dos autos, não se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando inexiste verossimilhança de suas alegações, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, Código de Defesa do Consumidor. Portanto, à parte autora recai o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e à parte requerida a produção de provas que obstem o acolhimento da pretensão contra ela formulada, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A controvérsia reside na análise da alegação de que os descontos facultativos aplicados à remuneração da autora teriam excedido a margem consignável prevista na legislação estadual. Entretanto, conforme destacado na decisão liminar anteriormente proferida nestes autos, o Decreto Estadual n.º 2.692/2023 dispõe que: a margem compulsória é de 30% (trinta por cento), a margem facultativa é de 40% (quarenta por cento), e as margens específicas para cartão de crédito e cartão benefício são de 5% (cinco por cento) cada. Naquele momento processual, observou-se, e agora se confirma, que as parcelas consignadas somavam R$ 2.493,09 (dois mil, quatrocentos e noventa e três reais e nove centavos), valor abaixo da margem facultativa devida, segundo o cálculo normativo aplicado sobre a remuneração então informada. Assim, não há falha na prestação do serviço bancário, tampouco violação ao dever de crédito responsável. A autora não logrou demonstrar qualquer irregularidade oriunda das instituições financeiras, limitando-se a alegações genéricas que não se sustentam diante dos documentos públicos e oficiais constantes dos autos. Ressalva-se, ainda, que não há dano moral a ser indenizado, pois inexiste conduta abusiva, ilícita ou capaz de atingir direitos da personalidade da autora. A matéria envolve relação contratual regular, com descontos realizados dentro dos limites legais, não se configurando abalo indenizável. Dessa forma, não restaram comprovados os fatos constitutivos do direito alegado, impondo-se o reconhecimento da total improcedência dos pedidos formulados na inicial. III - DISPOSITIVO Diante do exposto: 1) REJEITO a preliminar de inépcia da inicial; 2) REJEITO a impugnação à gratuidade concedida à autora. 3) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, entretanto, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade. Em caso de eventual interposição de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.a Ato contínuo, cumpridas as determinações do parágrafo anterior, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo (§ 3º do art. 1.010 do CPC). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se Santana/AP, 21 de março de 2026. ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana

25/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6056835-68.2025.8.03.0001. AUTOR: RUTILENE RODRIGUES SACRAMENTA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I - RELATÓRIO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de ação proposta por RUTILENE RODRIGUES SACRAMENTA contra o BANCO DO BRASIL S.A. e BANCO SANTANDER S/A na qual o autor busca a readequação de sua margem consignável, a suspensão dos descontos que ultrapassem o limite legal de 30% (trinta por cento), a restituição dos valores pagos a maior e a indenização por danos morais, além de tutela de urgência. Consta na inicial que o autor é servidor público estadual e que, apesar de receber remuneração bruta superior a cinco mil reais, vem recebendo valor líquido significativamente reduzido, em razão de descontos facultativos que atingem R$ 2.130,81 (dois mil, centos e trinta reais e oitenta e um centavos), ultrapassando em R$ 840,50 (oitocentos e quarenta reais e cinquenta centavos) o limite legal permitido. Afirma que a situação compromete sua subsistência e viola o Decreto Estadual nº 5.334/2015 e a legislação federal pertinente. Sustenta que o banco concedeu empréstimos sem observar sua real capacidade de pagamento, descumprindo o dever de crédito responsável e gerando superendividamento. Requer, assim, a suspensão imediata dos descontos excedentes, a limitação à margem legal e a restituição em dobro dos valores indevidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 56.237,45 (cinquenta e seis mil, duzentos e trinta e sete reais e quarenta e cinco centavos). Instruiu a inicial com documentos pertinentes à propositura da ação. A liminar pretendida na inicial não foi concedida (ID 23199869). Citado, o Banco Santander apresenta contestação sustentando a regularidade da contratação e a existência de margem à época da contratação, assim, requer a improcedência da ação. (ID 24116417). Citado, o Banco do Brasil apresenta contestação impugnando, inicialmente, o pedido de justiça gratuita, alegando ausência de comprovação de hipossuficiência. Sustenta, ainda, a inépcia da inicial, afirmando que o próprio autor admite ter contratado livremente os empréstimos e que a verificação da margem consignável não é feita pelo banco, mas pelo órgão pagador. No mérito, argumenta que todos os empréstimos foram concedidos quando havia margem disponível, que a instituição financeira depende da confirmação automática do órgão pagador e que eventual extrapolação atual se deve a contratações posteriores ou alterações na renda do autor. Nega qualquer falha na prestação do serviço, afirma inexistência de dano moral e requer a total improcedência da ação. Intimada para réplica, a parte autora permaneceu inerte. Instadas a se manifestarem, as partes informaram não haver interesse na produção de outras provas. Em seguida, vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal garante assistência jurídica integral e gratuita aos comprovadamente necessitados. No caso concreto, os documentos juntados com a inicial demonstram que a renda da autora não seria capaz de suportar o valor das custas sem comprometer o seus sustento. Por tal razão, rejeito a impugnação à gratuidade e mantenho o benefício. A preliminar de inépcia da petição inicial também não prospera, uma vez essa está em conformidade com os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC), apresenta pedido claro e causa de pedir, consistente na limitação de descontos em sua folha de pagamento, cujo credor é o banco requerido. Deste modo, rejeito a preliminar de inépcia. MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos acostados são suficientes para formação da convicção do Juízo e não houve requerimento de provas. No caso em apreço, as partes envolvidas na demanda se amoldam às figuras previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual não pairam dúvidas quanto à aplicação do diploma consumerista à presente lide. No caso dos autos, não se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando inexiste verossimilhança de suas alegações, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, Código de Defesa do Consumidor. Portanto, à parte autora recai o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e à parte requerida a produção de provas que obstem o acolhimento da pretensão contra ela formulada, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A controvérsia reside na análise da alegação de que os descontos facultativos aplicados à remuneração da autora teriam excedido a margem consignável prevista na legislação estadual. Entretanto, conforme destacado na decisão liminar anteriormente proferida nestes autos, o Decreto Estadual n.º 2.692/2023 dispõe que: a margem compulsória é de 30% (trinta por cento), a margem facultativa é de 40% (quarenta por cento), e as margens específicas para cartão de crédito e cartão benefício são de 5% (cinco por cento) cada. Naquele momento processual, observou-se, e agora se confirma, que as parcelas consignadas somavam R$ 2.493,09 (dois mil, quatrocentos e noventa e três reais e nove centavos), valor abaixo da margem facultativa devida, segundo o cálculo normativo aplicado sobre a remuneração então informada. Assim, não há falha na prestação do serviço bancário, tampouco violação ao dever de crédito responsável. A autora não logrou demonstrar qualquer irregularidade oriunda das instituições financeiras, limitando-se a alegações genéricas que não se sustentam diante dos documentos públicos e oficiais constantes dos autos. Ressalva-se, ainda, que não há dano moral a ser indenizado, pois inexiste conduta abusiva, ilícita ou capaz de atingir direitos da personalidade da autora. A matéria envolve relação contratual regular, com descontos realizados dentro dos limites legais, não se configurando abalo indenizável. Dessa forma, não restaram comprovados os fatos constitutivos do direito alegado, impondo-se o reconhecimento da total improcedência dos pedidos formulados na inicial. III - DISPOSITIVO Diante do exposto: 1) REJEITO a preliminar de inépcia da inicial; 2) REJEITO a impugnação à gratuidade concedida à autora. 3) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, entretanto, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade. Em caso de eventual interposição de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.a Ato contínuo, cumpridas as determinações do parágrafo anterior, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo (§ 3º do art. 1.010 do CPC). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se Santana/AP, 21 de março de 2026. ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana

25/03/2026, 00:00

Julgado improcedente o pedido

23/03/2026, 12:50

Retificado o movimento Conclusos para despacho

18/03/2026, 10:26

Conclusos para julgamento

18/03/2026, 10:26

Conclusos para despacho

16/03/2026, 22:50
Documentos
Sentença
23/03/2026, 12:50
Despacho
06/02/2026, 19:19
Decisão
12/09/2025, 11:56
Decisão
15/08/2025, 10:05