Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0044302-53.2023.8.03.0001

Ação Penal - Procedimento OrdinárioCrimes de TrânsitoCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
Autor
LUIS ANDRE CORREA DA SILVA
CPF 884.***.***-72
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO CELESTINO PINHEIRO MENEZES
OAB nao informadaRepresenta: ATIVO
SAMEA RIANE TAVARES MAGALHAES
OAB/AP 4063Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0044302-53.2023.8.03.0001. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: LUIS ANDRE CORREA DA SILVA SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Amapá denunciou LUIS ANDRE CORREA DA SILVA pela suposta prática do crime previsto no art. 302 “caput" da Lei 9.503/97. Narrou a denúncia: “[…] que no dia 28/12/2021, por volta das 13h30, na Rodovia Josmar Pinto, em frente ao condomínio Vila Tropical, nesta cidade, o denunciado LUIS ANDRE CORREA DA SILVA praticou homicídio culposo na direção do veículo caminhão, modelo M.Benz/L 1318, placa NEP 0072, levando a óbito a vítima Marisanta Aquino de Leão, conduta que se amolda ao crime descrito no artigo 302, caput, do CTB. Infere-se do caderno inquisitorial que, na data e hora supracitados, a condutora Thais de Leão Dias conduzia seu veículo, modelo Argo, placa QLP 1190, pela Rodovia Josmar Pinto sentido Macapá/Santana, quando próximo à avenida Alameda Esperança colidiu com um caminhão, placa NEP 0072, que estava com a traseira na pista em que Thaís trafegava. Segundo apurado, o condutor não acionou as luzes de advertência do veículo, não colocou o triângulo de sinalização, nem tão pouco outro equipamento para sinalizar o local e alertar os condutores que trafegavam pela via. Consta no Inquérito que a colisão ocorreu no lado do passageiro, onde estava sua mãe Marisanta Aquino de Leão. Após a colisão, alguns populares se aproximaram e ligaram para o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), pois Thais de Leão havia descido do veículo, porém sua mãe ficou presa nas ferragens. Com a chegada da ambulância Thais e Marisanta foram levadas ao Hospital de Emergência onde ambas chegaram com vida. Posteriormente, enquanto preenchia ficha de atendimento, Thais recebeu a informação que sua mãe Marisanta veio a óbito. Em seu interrogatório, o denunciado relatou que estava conduzindo seu veículo, placa NEP 0072, no sentido Santana/Macapá e ao fazer o retorno em frente ao residencial Vila tropical não conseguiu efetuar a curva completa, vindo a entrar em um ramal, onde atingiu um cabo de fibra ótica, que não se desprendeu. Dessa forma, a traseira de seu automóvel ficou na rodovia. Logo em seguida pediu para seu ajudante descer e lhe ajudar a dar a ré, foi quando sentiu um forte impacto na traseira do veículo. No laudo pericial de acidente de trânsito, sob o número 2860/2022- DC/POLITEC, o perito concluiu que a causa determinante do evento pode ser atribuída a manobra irregular efetivada pelo condutor do veículo de placa NEP 0072, sendo conduzido por LUIS ANDRE CORREA DA SILVA, fato este que resultou na colisão entre os veículos […]”. Denúncia recebida em 11/12/2023. Réu citado em 16/02/2024. Resposta à acusação apresentada em 21/03/2024. Inexistindo hipótese de absolvição sumária, foi realizado audiência de instrução em 01/08/2024, na qual foi ouvida a vítima THAIS DE LEÃO DIAS. Em 03/06/2025 foi realizada audiência de continuação, na qual foram ouvidas as testemunhas do rol acusatório e de defesa RONILDO DIAS DE ARRELIAS DE ABREU e LIDEUBERTO DOS SANTOS GOMES. Juntada do laudo de exame pericial em local de acidente de trânsito no dia 26/02/2026. Em 27/02/2026, foi realizado audiência de continuação, na qual foi ouvida a testemunha policial NÉLIO DOS REIS DA SILVA e em seguida, o réu foi interrogado. Na mesma assentada, o Ministério Público e a defesa apresentaram alegações finais orais. BREVE RELATO. DECIDO. Em juízo a vítima e as testemunhas narraram: THAIS DE LEÃO DIAS: “[…] que conduzia o veículo no momento do acidente ocorrido em 2021; que colidiu com um caminhão que se encontrava atravessado na pista; que o referido veículo de carga não apresentava qualquer tipo de sinalização de advertência; que o impacto resultou no falecimento de sua genitora; que, em decorrência do óbito, a família passou a enfrentar severas dificuldades financeiras; que não houve qualquer prestação de assistência ou auxílio por parte do réu, LUÍS ANDRÉ CORREA DA SILVA, após o evento danoso […]”. RONILDO DIAS DE ARRELIAS DE ABREU: “[…] que é policial e parente da vítima fatal; que não presenciou o acidente de trânsito ocorrido no ano de 2021, objeto desta lide; que tomou conhecimento dos fatos e se deslocou imediatamente para a unidade hospitalar para acompanhar o socorro das vítimas; que, no hospital, manteve contato com a sobrevivente do sinistro; que, conforme o relato da sobrevivente, a dinâmica do acidente envolveu a manobra de um caminhão que teria ‘bloqueado a pista’, impedindo a passagem e causando a colisão; que buscou informações sobre a existência de registros visuais ou filmagens que pudessem ter capturado o momento exato do impacto; que prestou estes esclarecimentos na condição de informante, em razão do vínculo familiar com os envolvidos […].” LIDEUBERTO DOS SANTOS GOMES: “[…] que o caminhão em que estava encontrava-se parado na via devido a fios baixos quando sentiu o impacto traseiro, mencionando alta velocidade do veículo da vítima e ausência de marcas de frenagem […]”. NÉLIO DOS REIS DA SILVA: “[…] que atuou como testemunha no caso de homicídio culposo no trânsito ocorrido em dezembro de 2021; que descreve o cenário do acidente na rodovia Josmar Pinto; que um carro colidiu com a traseira de um caminhão; que o referido caminhão realizava uma manobra de conversão no momento do fato; que esclarece que parte da estrutura do caminhão permanecia sobre a pista; que tal posicionamento ‘obstruía parcialmente o fluxo’ no momento da batida fatal; que detalha aspectos técnicos como a visibilidade da via e a posição exata dos veículos; que relata os procedimentos de isolamento adotados pela guarnição sob seu comando; que, questionado pela defesa e pela acusação, reforça que a pista era larga o suficiente para permitir desvios à esquerda; que, não obstante a largura da via, o impacto ocorreu diretamente na parte traseira do veículo de carga; [...]”. Em seu interrogatório, o réu informou: “[…] que, no momento do fato, conduzia seu caminhão com o objetivo de retornar à fábrica; que, para tanto, realizava uma manobra de conversão para adentrar em um ramal; que, durante a execução da manobra, o veículo acabou enroscando em fios de fiação aérea, o que ocasionou a paralisação parcial do cargueiro sobre a pista de rolamento; que, enquanto o caminhão ocupava parte da via, o veículo da vítima colidiu contra a lateral traseira do cargueiro; que a visibilidade no local do acidente era ampla e desimpedida; que, antes da colisão fatal, outros automóveis que trafegavam pela via conseguiram desviar do caminhão sem dificuldades; que a rodovia possui características de via urbana; que o veículo da vítima desenvolvia velocidade considerável no momento do impacto […].” Pois bem. O réu é acusado do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor. A materialidade para o homicídio culposo no trânsito encontra-se no IP 6168/2022, observando-se o conjunto probatório produzido, tanto na fase inquisitorial, quanto em juízo. No âmbito do inquérito policial, destacam-se o boletim de ocorrência de acidente de trânsito, o prontuário médico da vítima e, de forma especialmente relevante, o Laudo de Exame Pericial em Local de Crime de Trânsito, o qual constitui prova técnica idônea e imparcial acerca da dinâmica do sinistro. Referido laudo pericial é categórico ao concluir pela responsabilidade do acusado, ao consignar que o veículo por ele conduzido foi causa determinante do acidente em razão da manobra irregular efetivada pelo condutor do veículo de placa NEP 0072, circunstância que evidencia conduta negligente e determinante para o evento danoso, uma vez que o réu sequer sinalizou o local do acidente como determina o Código de Trânsito Brasileiro. Tal conclusão técnica encontra plena consonância com os demais elementos colhidos no inquérito, notadamente o boletim de ocorrência e o relatório policial, que já indicavam a dinâmica na qual o réu, descurando da cautela necessária, não sinalizou o local do sinistro após ter se enroscado em fiação aérea, o que ocasionou a paralisação parcial do cargueiro sobre a pista de rolamento. Impossível acolher a tese defensiva da culpa exclusiva da vítima Thais de Leão Dias a qual conduzia seu veículo, modelo Argo, placa QLP 1190, uma vez que, embora o laudo aponte que o automóvel da vítima trafegava acima da velocidade permitida, destaco que a concorrência de culpas não exime o réu de sua responsabilidade penal. A perícia reforça que a materialidade e a autoria estão devidamente comprovadas de que o motorista do caminhão foi o responsável pelo sinistro que causou a morte de Marisanta Aquino de Leão. Assim, verifica-se plena convergência entre a prova pericial, documental e oral, formando um conjunto harmônico e coerente que afasta qualquer dúvida razoável acerca da dinâmica dos fatos e da responsabilidade do acusado. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9984017958 Número do Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR LUIS ANDRE CORREA DA SILVA pela suposta prática do crime previsto no art. 302 “caput" da Lei 9.503/97. Passo à dosimetria da pena. No que se refere à pena base, a culpabilidade, juízo de reprovabilidade normal a espécie. O réu não possui maus antecedentes. Sem elementos para aferir sua conduta social e a personalidade do agente. Os motivos são inerentes ao tipo penal. As circunstâncias e consequências foram normais à espécie. O comportamento da vítima Thais de Leão Dias deve ser valorado negativamente, haja vista que a perícia demonstra que a vítima trafegava acima da velocidade recomendada para a via. Assim, fixo a pena base em 2 anos de detenção e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo período da pena corporal. Na segunda fase da dosimetria, inexistem agravantes. Presente a atenuante da confissão, ainda que parcial, porém, deixo de reduzir a pena, por ter sido arbitrada no mínimo legal. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou diminuição de pena, fixando a pena em definitivo em 2 anos de detenção e suspensão da CNH por igual período. Fixo para início do cumprimento de pena o regime aberto, conforme artigo 33 do Código Penal. O réu não permaneceu preso por este feito, assim, não há que se falar em detração. Nos termos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, a serem fixadas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas - VEPMA. Nos termos do art. 387, IV do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor de indenização em razão de inexistir pedido neste sentido. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Com o trânsito em julgado: 1 - Expeça-se carta guia para o cumprimento da pena, direcionada à Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas de Macapá ou para a comarca da residência do réu, se residir em Município diverso. 2 - Informe-se a presente condenação ao Tribunal Regional Eleitoral através do sistema Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos (Infodip). 3 – Certifique-se o valor das custas e intime-se o réu para pagamento, em 15 dias, sob pena de protesto do débito e inscrição na dívida ativa estadual. Não sendo pago o valor, expeça-se certidão nos termos do art. 7º do Provimento 427/22, encaminhando-a: a) para protesto, à Corregedoria de Justiça do TJAP, via Sei; b) para inscrição em dívida ativa à Procuradoria Geral do Estado do Amapá; 4 - Arquive-se. De Imediato: Intimem-se o réu, o Ministério Público, a Defensoria Pública e a vítima. Macapá/AP, 31 de março de 2026. MARCELLA PEIXOTO SMITH Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal de Macapá

09/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: LUIS ANDRE CORREA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: CHARLLES SALES BORDALO, SAMEA RIANE TAVARES MAGALHAES Ficam intimadas as partes e seus respectivos advogados/defensores da audiência de instrução e julgamento designada para dia, hora e local abaixo mencionados. Dia e hora da audiência: 26/02/2026, 10h00 Local: Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Link para participação da audiência por vídeo conferência: https://us02web.zoom.us/j/9984017958 OBSERVAÇÃO: Caso tenha dificuldade em acessar o link, comparecer no local da unidade judiciária no dia da audiência, devendo está munida com documento de identificação com foto. Macapá/AP, 26 de setembro de 2025. EMANUELLE RODRIGUES COUTINHO Gestor Judiciário Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9984017958 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0044302-53.2023.8.03.0001 (PJe) Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Incidência: [Crimes de Trânsito]

29/09/2025, 00:00

PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe

29/07/2025, 04:43

Certifico e dou fé que em 10 de julho de 2025, às 08:01:50, recebi os presentes autos no(a) 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ, enviados pelo(a) 9ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá - MCP

10/07/2025, 08:01

Remessa

09/07/2025, 14:48

Em Atos do Promotor.

09/07/2025, 14:48

Certifico e dou fé que em 09 de July de 2025, às 11:37:40, recebi os presentes autos no(a) 9ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G

09/07/2025, 11:37

Remessa

07/07/2025, 14:08

Certifico e dou fé que em 07 de July de 2025, às 13:48:13, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ - MCP

07/07/2025, 13:48

CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G

07/07/2025, 13:17

Certifico que em cumprimento à decisão de ordem #84, remeto os autos ao Ministério Público.

07/07/2025, 13:16

Em Atos do Juiz. Vista ao Ministério Público para se manifestar sobre o requerimento de habilitação de assistentes de acusação (movimento 81).Cumpra-se.

04/07/2025, 12:33

Ante a petição de ordem 81, remeto os autos conclusos.

03/07/2025, 08:47

CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DÉLIA SILVA RAMOS

03/07/2025, 08:47

Habilitação/acesso aos autos.

09/06/2025, 17:12
Documentos
Nenhum documento disponivel