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6002659-45.2025.8.03.0000
Agravo de InstrumentoTratamento médico-hospitalarPúblicaDIREITO DA SAÚDE
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 127.400,00
Orgao julgador
Gabinete 08
Partes do Processo
GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
CNPJ 03.***.***.0001-82
EITOR DE OLIVEIRA RABELO
CPF 031.***.***-36
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
Advogados / Representantes
MARIA PATRICIA DIAS DE SOUSA
OAB/DF 72819•Representa: ATIVO
JEAN CARLO DOS SANTOS FERREIRA JUNIOR
OAB/AP 5849•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
30/03/2026, 10:59Expedição de Certidão.
30/03/2026, 10:58Expedição de Ofício.
30/03/2026, 10:53Transitado em Julgado em 02/03/2026
30/03/2026, 10:51Juntada de Certidão
30/03/2026, 10:51Expedição de Certidão.
30/03/2026, 10:50Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 09/02/2026
18/03/2026, 10:35Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
18/03/2026, 10:35Desentranhado o documento
18/03/2026, 10:35Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 03/02/2026 23:59.
05/02/2026, 00:00Juntada de Petição de ciência
15/12/2025, 11:02Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2025
12/12/2025, 01:38Publicado Acórdão em 12/12/2025.
12/12/2025, 01:38Confirmada a comunicação eletrônica
11/12/2025, 10:21Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 6002659-45.2025.8.03.0000. AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA PATRICIA DIAS DE SOUSA - DF72819-A AGRAVADO: E. D. O. R. Advogado do(a) AGRAVADO: JEAN CARLO DOS SANTOS FERREIRA JUNIOR - AP5849 Ementa. Direito à saúde. Agravo de instrumento. Tutela de urgência. Custeio de imunoglobulina humana em ambiente ambulatorial especializado. Decisão mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por GEAP Autogestão em Saúde contra decisão interlocutória da 2ª Vara Cível de Macapá que deferiu tutela provisória de urgência para determinar o custeio do tratamento com Imunoglobulina Humana em ambiente ambulatorial especializado, em favor de menor portador de imunodeficiência primária. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal reside em definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC. III. Razões de decidir 3. A probabilidade do direito se evidencia por laudos médicos firmados por especialista que indicam a imprescindibilidade do tratamento contínuo com imunoglobulina e o risco clínico decorrente da sua realização em unidades quimioterápicas da rede credenciada. O perigo de dano resta configurado pela essencialidade do tratamento à preservação da saúde e da vida do menor, protegido pelo direito fundamental à saúde e pela dignidade da pessoa humana. IV. Dispositivo 4. Agravo de instrumento não provido. _________ Dispositivo relevante citado: CPC: art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJAP, Embargos de Declaração no AI nº 0002293-45.2024.8.03.0000, Rel. Des. Agostino Silvério, j. 10.04.2025. ACÓRDÃO Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 08 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, por unanimidade, conheceu do Recurso e, no mérito, pelo mesmo quorum, negou-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator), Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) e Desembargador MÁRIO MAZUREK (Vogal). Macapá, Sessão virtual de 28 de novembro a 04 de dezembro de 2025. Desembargador ROMMEL ARAÚJO Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por GEAP AUTOGESTAO EM SAÚDE contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Macapá (Autos n° 6057740-73.2025.8.03.0001, Id. 20869943), que deferiu a tutela provisória de urgência para determinar à operadora que custeio o fornecimento de Imunoglobulina Humana em ambiente ambulatorial especializado. A agravante sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, a existência de rede credenciada apta, a ilegalidade da determinação de custeio em clínica não credenciada (alegando violação ao Regulamento e à RN n.º 566/22 da ANS), e o risco de grave prejuízo econômico (periculum in mora inverso), que romperia o mutualismo e o equilíbrio econômico-financeiro da entidade de autogestão. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 3662006). A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do agravo e, no mérito, pelo não provimento do recurso, pugnando pela manutenção da decisão monocrática (Id. 5444216 – Dra. Glaucia Crispino). É o relatório. V O T O S A D M I S S I B I L I D A D E O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator) – Senhor Presidente, presentes os pressupostos processuais, conheço do agravo de instrumento. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Vogal) – Conheço. M É R I T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator) – O agravo de instrumento constitui espécie recursal de natureza secundum eventum litis, ou seja, limita o exame do Tribunal à legalidade e ao acerto ou desacerto da decisão impugnada (TJAP, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Processo Nº 0002293-45.2024.8.03.0000, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 10 de Abril de 2025). Dessa forma, questões que dizem respeito ao mérito da demanda, como o aprofundamento sobre a onerosidade contratual, a suficiência absoluta da rede credenciada ou a análise detalhada de regulamentos contratuais versus a necessidade médica, que exigem dilação probatória, devem ser analisadas pelo juízo de origem. A análise aprofundada desses temas nesta fase processual ensejaria supressão de instância. Assim, a contenda no presente recurso cinge-se unicamente na análise do acerto ou desacerto da decisão de primeiro grau que deferiu a tutela provisória de urgência. A decisão agravada, ao conceder a tutela de urgência, lastreou-se na presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), conforme exigido pelo art. 300 do CPC. O fumus boni iuris (probabilidade do direito) foi evidenciado pelos laudos médicos subscritos por especialista, que atestam, de maneira incontroversa, que o agravado, menor portador de imunodeficiência primária, necessita de tratamento contínuo de imunoglobulina em ambiente ambulatorial especializado. Os laudos indicaram a necessidade de evitar a realização do tratamento em unidades quimioterápicas pela possibilidade de agravamento do quadro clínico. O periculum in mora (perigo de dano) também se mostra evidente, em razão da essencialidade do tratamento para a preservação da saúde e da vida do menor, amparada pelo direito fundamental à saúde e ao princípio da dignidade da pessoa humana. Embora a agravante tenha alegado o periculum in mora inverso (risco econômico à coletividade/quebra do mutualismo), esta alegação veio desacompanhada de prova concreta de inviabilidade financeira imediata do plano. A alegação genérica de risco econômico à coletividade não é suficiente para afastar a urgência e a essencialidade do tratamento para a saúde e vida do menor. Ademais, a ordem judicial de custeio em clínica não credenciada, concedida pela decisão interlocutória, justifica-se como uma medida excepcional. A decisão foi fundamentada no risco de utilização da rede credenciada disponível (que opera quimioterapia), configurando uma situação de indisponibilidade fática de serviço adequado e seguro, diante da urgência. Portanto, os fundamentos utilizados pelo Juízo a quo para a concessão da tutela de urgência encontram-se em consonância com o ordenamento jurídico e a jurisprudência dominante, não merecendo reforma. Pelo exposto, nego provimento ao recurso. É o voto. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Vogal) – Acompanho o Relator. D E C I S Ã O “A CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, por unanimidade, conheceu do Recurso e, no mérito, pelo mesmo quorum, negou-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.”
11/12/2025, 00:00Documentos
TipoProcessoDocumento#74
•10/12/2025, 13:00
TipoProcessoDocumento#74
•10/12/2025, 13:00
TipoProcessoDocumento#64
•17/09/2025, 10:52