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6041987-76.2025.8.03.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelFornecimento de Energia ElétricaContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 19.617,13
Orgao julgador
5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
Partes do Processo
DILZA DO CARMO FERREIRA BRITO
CPF 137.***.***-15
Autor
CSA EQUATORIAL
Terceiro
CEA EQUATORIAL
Terceiro
EQUATORIAL ENERGIA
Terceiro
COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA
CNPJ 05.***.***.0001-09
Reu
Advogados / Representantes
MARCUS BATISTA BARROS
OAB/AP 1744Representa: ATIVO
FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES
OAB/AP 4965Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

19/11/2025, 12:57

Juntada de Certidão

19/11/2025, 12:57

Transitado em Julgado em 13/10/2025

19/11/2025, 12:56

Proferido despacho de mero expediente

17/11/2025, 10:08

Conclusos para despacho

17/11/2025, 09:07

Decorrido prazo de MARCUS BATISTA BARROS em 13/10/2025 23:59.

14/10/2025, 01:43

Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES em 13/10/2025 23:59.

14/10/2025, 01:43

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2025

29/09/2025, 09:51

Publicado Intimação em 29/09/2025.

29/09/2025, 09:50

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2025

29/09/2025, 09:50

Publicado Intimação em 29/09/2025.

29/09/2025, 09:50

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - 3 – Dispositivo ISSO POSTO, com base na fundamentação acima, ACOLHO a preliminar de incompetência absoluta e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, diante da necessidade de produção de prova pericial, nos termos do art. 51, inciso II, c/c art. 3º da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e honorários advocatícios, em observância ao disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.

29/09/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - 3 – Dispositivo ISSO POSTO, com base na fundamentação acima, ACOLHO a preliminar de incompetência absoluta e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, diante da necessidade de produção de prova pericial, nos termos do art. 51, inciso II, c/c art. 3º da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e honorários advocatícios, em observância ao disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.

29/09/2025, 00:00

Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo

26/09/2025, 10:26

Conclusos para julgamento

23/09/2025, 12:27
Documentos
Despacho
17/11/2025, 10:08
Sentença
26/09/2025, 10:26
Termo de Audiência
23/09/2025, 11:56
Decisão
14/07/2025, 19:09