Voltar para busca
6074628-20.2025.8.03.0001
Execução de Título ExtrajudicialCompra e VendaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 7.049,81
Orgao julgador
4º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Partes do Processo
ROQUE SOUZA SOARES - SONHO BOM COLCHOES
CNPJ 20.***.***.0001-93
ROSENILSA MONTEIRO DOS SANTOS
CPF 879.***.***-04
Advogados / Representantes
LAUANY DEBORAH RODRIGUES
OAB/GO 47779•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Suspenso o processo em razão de ação coletiva processo nº 6099513-98.2025.8.03.0001
24/02/2026, 10:16Conclusos para decisão
15/02/2026, 21:37Suspensão Condicional do Processo
24/10/2025, 18:43Conclusos para decisão
23/10/2025, 11:28Ato ordinatório praticado
23/10/2025, 11:27Proferido despacho de mero expediente
22/10/2025, 09:16Retificado o movimento Conclusos para decisão
22/10/2025, 08:03Conclusos para despacho
22/10/2025, 08:03Conclusos para decisão
21/10/2025, 12:42Juntada de Petição de petição
20/10/2025, 17:46Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2025
29/09/2025, 09:52Publicado Intimação em 29/09/2025.
29/09/2025, 09:52Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 6074628-20.2025.8.03.0001. Autor: ROQUE SOUZA SOARES - SONHO BOM COLCHOES Réu: ROSENILSA MONTEIRO DOS SANTOS DESPACHO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se de Ação de Execução de contrato de compra e venda assinada pela Devedora e por duas testemunhas, nos termos do art. 784, III, do CPC, entretanto o referido contrato, anexado à Petição Inicial, não qualifica quem é o Vendedor/Credor, enquanto que o campo destinado à assinatura do vendedor foi assinado por pessoa estranha ao processo, não havendo qualquer menção ao nome da Autora SONHO BOM COLCHÕES - EPP (CNPJ: 20.825.786/0001-93). Verifica-se também que não há provas nos autos de que o Credor adimpliu com sua contraprestação, nos termos do art. 787 do Código de Processo Civil. Assim sendo, intime-se a parte Autora, por sua Advogada para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar a sua legitimidade para executar o Contrato anexado aos autos, ou requerer o que for de direito, sob pena de indeferimento da Petição Inicial. Macapá, 24 de setembro de 2025. ELEUSA DA SILVA MUNIZ Juíza de Direito 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Macapá
29/09/2025, 00:00Proferido despacho de mero expediente
24/09/2025, 18:25Conclusos para despacho
23/09/2025, 11:47Documentos
Decisão
•24/02/2026, 10:16
Decisão
•24/10/2025, 18:43
Ato ordinatório
•23/10/2025, 11:27
Despacho
•22/10/2025, 09:16
Despacho
•24/09/2025, 18:25