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6078686-66.2025.8.03.0001

Execução de Título ExtrajudicialContratuaisHonorários AdvocatíciosSucumbênciaPartes e ProcuradoresDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 4.499,10
Orgao julgador
2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Partes do Processo
OZIVALDO DOS SANTOS BARREIRO
CPF 935.***.***-34
Autor
MARIA JERUSA DA SILVA
CPF 958.***.***-72
Reu
Advogados / Representantes
OZIVALDO DOS SANTOS BARREIRO
OAB/AP 5086Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

29/04/2026, 14:00

Decorrido prazo de OZIVALDO DOS SANTOS BARREIRO em 23/04/2026 23:59.

24/04/2026, 00:26

Juntada de Petição de ciência

16/04/2026, 11:56

Confirmada a comunicação eletrônica

10/04/2026, 00:05

Publicado Notificação em 08/04/2026.

08/04/2026, 03:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2026

01/04/2026, 01:56

Publicacao/Comunicacao Citação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6078686-66.2025.8.03.0001. EXEQUENTE: OZIVALDO DOS SANTOS BARREIRO EXECUTADO: MARIA JERUSA DA SILVA SENTENÇA Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Ozivaldo dos Santos Barreiro em face de Maria Jerusa da Silva, na qual as partes noticiaram a celebração de acordo para composição do débito, conforme petição (id 27170673) e termo de acordo juntado (id 27170674). Conforme ajustado, as partes consolidaram os débitos discutidos neste processo e em outro feito correlato, totalizando o montante de R$ 3.011,97. Restou convencionado o pagamento mediante entrada de R$ 1.000,00, já no ato da assinatura, e o saldo remanescente em 7 parcelas mensais de R$ 250,00, com vencimento todo dia 10 dos meses subsequentes. Estabeleceu-se que os pagamentos ocorrerão preferencialmente via PIX, com envio de comprovante ao credor, além da incidência de multa de 10% e juros de 1% ao mês em caso de atraso, e vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento superior a 30 dias. Convencionaram ainda que, após a quitação integral, haverá plena, geral e irrevogável quitação, bem como a suspensão do feito durante o cumprimento do acordo e o desbloqueio de valores eventualmente constritos. O acordo apresentado revela-se válido, pois firmado por partes capazes, versa sobre direitos disponíveis e não evidencia qualquer vício de consentimento, atendendo aos requisitos legais, notadamente os princípios da autonomia da vontade e da autocomposição que regem os Juizados Especiais, nos termos da Lei nº 9.099/95. Diante disso, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes (id 27170674), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, determinando a suspensão do processo enquanto estiver sendo regularmente cumprido. Defiro, ainda, o desbloqueio de eventuais valores constritos em nome da executada, conforme requerido, ante a manifestação expressa do exequente. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Após, arquivem-se, cabendo à parte exequente efetivar o desarquivamento em caso de inadimplemento por parte do executado ou para noticiar a quitação do débito. Publique-se. Intimem-se. 04 Macapá/AP, 18 de março de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá

31/03/2026, 00:00

Expedição de Mandado.

30/03/2026, 17:19

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

30/03/2026, 17:19

Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença

22/03/2026, 11:25

Conclusos para julgamento

17/03/2026, 08:41

Juntada de Certidão

17/03/2026, 08:41

Juntada de Certidão

17/03/2026, 08:40

Juntada de Petição de petição

14/03/2026, 18:22

Juntada de Petição de petição

14/03/2026, 18:18
Documentos
Sentença
22/03/2026, 11:25
Decisão
06/10/2025, 09:23
Decisão
26/09/2025, 13:50
Decisão
26/09/2025, 13:50