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6044453-43.2025.8.03.0001
Cumprimento De Sentenca De Acoes ColetivasRequisição de Pequeno Valor - RPVLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 3.741,97
Orgao julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
THAISE MELO NAZARE
CPF 011.***.***-74
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA
CNPJ 04.***.***.0001-59
WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS
CNPJ 04.***.***.0003-48
ESTADO DO AMAPA
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
Advogados / Representantes
DAVI IVA MARTINS DA SILVA
OAB/AP 1648•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
23/04/2026, 07:09Transitado em Julgado em 16/03/2026
23/04/2026, 07:09Juntada de Certidão
23/04/2026, 07:09Juntada de alvará de transferência - credor
22/04/2026, 20:52Expedição de Outros documentos.
21/04/2026, 17:45Decorrido prazo de 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ em 17/04/2026 23:59.
19/04/2026, 00:11Expedição de Outros documentos.
18/03/2026, 12:45Decorrido prazo de THAISE MELO NAZARE em 17/03/2026 23:59.
18/03/2026, 10:19Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 16/03/2026 23:59.
17/03/2026, 11:37Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2026
25/02/2026, 12:18Publicado Intimação em 24/02/2026.
25/02/2026, 12:17Confirmada a comunicação eletrônica
23/02/2026, 00:03Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6044453-43.2025.8.03.0001. REQUERENTE: THAISE MELO NAZARE, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA, WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Houve a disponibilização dos recursos requisitados (IDs 25885847 e 25885846). O art. 513 do CPC, ao tratar das disposições gerais atinentes ao cumprimento de sentença, estabelece que “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código”. O Livro II em questão trata do processo de execução, onde está inserido o art. 924, com a previsão, em seu inc. II, de extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. Por sua vez, o art. 925 do CPC estabelece que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Verifico que a obrigação foi satisfeita, fazendo-se mister a extinção do processo. DIANTE DO EXPOSTO, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Honorários satisfeitos. QUANTO AO CRÉDITO PRINCIPAL, intimar a parte credora para, no prazo de 05 dias, informar nos autos a chave PIX (preferencialmente) ou os dados bancários para viabilizar a transferência de valores. Caso não apresente as informações para transferência, o levantamento deverá ser realizado presencialmente pela parte credora, bastando se dirigir a qualquer agência do Banco do Brasil portando tão somente o seu documento de identificação civil. Após, proceder da seguinte forma: 1 - Promover a transferência eletrônica do valor de R$ 346,74, correspondente à alíquota previdenciária de 14,00% incidentes sobre a remuneração de contribuição, a partir do montante depositado (ID 25885847), para a conta bancária de titularidade da AMPREV P. P. Arrecadação (CNPJ 03.281.445/0001-85): Banco 001 - Banco do Brasil, Agência 3575-0, Conta Corrente 6524-2. 1.1 - Feito o pagamento da contribuição previdenciária, dê-se ciência à AMPREV. 2 - Após o recolhimento da contribuição previdenciária, expedir alvará para levantamento do valor líquido de R$ 2.130,01, acrescido de juros e consectários legais, em favor da parte credora, intimando-a para ciência. Faça-se constar do corpo do alvará o nome do(s) patrono(s) constituído(s), apenas se lhe forem outorgados poderes especiais para receber. QUANTO AOS HONORÁRIOS, proceder, de imediato, da seguinte forma: QUANTO AOS HONORÁRIOS pertencentes à sociedade de advocacia não optante do SIMPLES, no valor de R$ 374,19 (ID 25885846), proceder, de imediato, da seguinte forma: 1 - Tendo em vista que o valor do IR devido corresponde a 1,5% sobre o valor dos honorários e que o art. 68 da Lei nº 9.430/96 veda a utilização de DARF para o pagamento de tributos e contribuições de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais), expedir alvará para levantamento dos honorários sem retenções. Deverá a Secretaria atentar para os dados bancários informados ao ID 19555985. Tudo cumprido, arquivar. Intimem-se. Macapá/AP, 19 de fevereiro de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
23/02/2026, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
22/02/2026, 13:49Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
19/02/2026, 12:37Documentos
Sentença
•19/02/2026, 12:37
Decisão
•25/09/2025, 13:30
Decisão
•15/07/2025, 10:29
Outros Documentos
•11/07/2025, 15:03
Outros Documentos
•11/07/2025, 15:03