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6045920-57.2025.8.03.0001
Cumprimento De Sentenca De Acoes ColetivasReajustes de Remuneração, Proventos ou PensãoServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 47.076,12
Orgao julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA
CNPJ 04.***.***.0001-59
ELZA CAVALCANTI DE OLIVEIRA
CPF 243.***.***-00
WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS
CNPJ 04.***.***.0003-48
ESTADO DO AMAPA
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
Advogados / Representantes
DAVI IVA MARTINS DA SILVA
OAB/AP 1648•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Transitado em Julgado em 01/05/2026
04/05/2026, 07:36Juntada de Certidão
04/05/2026, 07:36Decorrido prazo de ELZA CAVALCANTI DE OLIVEIRA em 20/02/2026 23:59.
05/03/2026, 19:05Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 19/02/2026 23:59.
05/03/2026, 19:05Decorrido prazo de ELZA CAVALCANTI DE OLIVEIRA em 09/02/2026 23:59.
11/02/2026, 01:43Confirmada a comunicação eletrônica
30/01/2026, 08:49Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
30/01/2026, 08:46Juntada de alvará de transferência - credor
28/01/2026, 18:09Juntada de Outros documentos
28/01/2026, 18:08Publicado Intimação em 26/01/2026.
26/01/2026, 09:14Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2026
24/01/2026, 01:09Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá.
23/01/2026, 09:32Juntada de certidão da contadoria
23/01/2026, 09:31Confirmada a comunicação eletrônica
23/01/2026, 00:12Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6045920-57.2025.8.03.0001. REQUERENTE: ELZA CAVALCANTI DE OLIVEIRA, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA, WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Já houve a expedição de precatório para pagamento do crédito principal e de RPV para o pagamento dos honorários advocatícios. O crédito principal foi incluído na lista de precatórios (nº 0005281-05.2025.8.03.0000). Quanto à RPV, já houve a disponibilização do recurso para este juízo (ID 25750005). O art. 513 do CPC, ao tratar das disposições gerais atinentes ao cumprimento de sentença, estabelece que “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código”. O Livro II em questão trata do processo de execução, onde está inserido o art. 924, com a previsão, em seu inc. II, de extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. Por sua vez, o art. 925 do CPC estabelece que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Verifico que a obrigação foi satisfeita, fazendo-se mister a extinção do processo. DIANTE DO EXPOSTO, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Honorários satisfeitos. Considerando que o crédito principal já está resolvido com a inclusão na lista de precatórios, restando deliberar apenas em relação aos honorários advocatícios, proceder, de imediato, da seguinte forma: 1 - Tendo em vista a existência de honorários advocatícios no valor de R$ 4.707,61, devidos à sociedade de advocacia não optante do SIMPLES, para fins de retenção previdenciária e de imposto de renda (Resolução TJAP nº 1257/2018), remeter os autos à Contadoria para apuração de eventuais retenções de imposto de renda e previdência social, juntando-se as respectivas guias, no prazo de dez dias. 1.1 - Na sequência, promover o pagamento das guias com o saldo da conta judicial. Feito o pagamento, expedir alvará para levantamento do valor líquido dos honorários advocatícios. Deverá a Secretaria atentar para os dados bancários informados na planilha de ID 19659553. Tudo cumprido, arquivar. Intimem-se. Macapá/AP, 22 de janeiro de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
23/01/2026, 00:00Documentos
Sentença
•22/01/2026, 12:50
Decisão
•23/09/2025, 11:54
Decisão
•05/08/2025, 18:21
Despacho
•04/08/2025, 07:56
Outros Documentos
•17/07/2025, 16:17
Outros Documentos
•17/07/2025, 16:17