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0000913-57.2024.8.03.0009

Acao Penal Procedimento SumarissimoLeveLesão CorporalDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
2ª Vara da Comarca de Oiapoque
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
Autor
PROMOTORIA DE JUSTICA DE SANTANA AP
Terceiro
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
Terceiro
MINISTERIO PUBLICO DO AMAPA
Terceiro
RONILDO CRISTINO DE LIMA, PREGOEIRO
Terceiro
Advogados / Representantes
RAIMUNDO EDICARLOS DA SILVA GUIMARAES
OAB/AP 4531Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2026

13/05/2026, 01:22

Publicado Sentença em 13/05/2026.

13/05/2026, 01:22

Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 0000913-57.2024.8.03.0009. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: RAIMUNDO EDICARLOS DA SILVA GUIMARAES SENTENÇA Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8461697689 Número do Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Trata-se de embargos de declaração opostos por Raimundo Edicarlos da Silva Guimarães em face da sentença condenatória de ID 27860367, prolatada em 22/04/2026, pela qual foi condenado como incurso no art. 129, caput, do Código Penal, c/c art. 61, inciso II, alínea "a", do mesmo diploma, sustentando a existência de omissão e de contradição na fundamentação. Dada a natureza dos embargos de declaração, voltados exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição ou omissão, é prescindível a intimação do embargado para manifestação. Passo ao exame. I. Da alegada omissão Sustenta o embargante que a sentença teria sido omissa ao deixar de apreciar a divergência apontada pela defesa entre o depoimento prestado pela vítima em sede policial e aquele colhido em juízo, no qual o ofendido teria alegado ter sido agredido com uma sombrinha, relato ausente no boletim de ocorrência. A alegação não prospera. Omissão, para fins de embargos de declaração, é o silêncio do juízo sobre ponto ou questão cujo enfrentamento era juridicamente necessário para a resolução da causa. A divergência interna ao depoimento da vítima no que tange ao instrumento eventualmente empunhado pelo acusado é dado periférico, sem aptidão para alterar o núcleo probatório sobre o qual se assentou a condenação. Com efeito, a sentença reconheceu que a materialidade delitiva foi demonstrada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito n. 563/2024, que atestou lesões compatíveis com queda decorrente de empurrão, e que a autoria restou comprovada pela própria confissão do acusado, que admitiu em juízo ter empurrado a vítima no peito. A narrativa sobre o guarda-chuva ou sombrinha não integrou o núcleo fático determinante para a condenação, razão pela qual o silêncio da sentença quanto a esse ponto específico não configura omissão em sentido técnico-jurídico, mas, quando muito, escolha fundamentada do juízo quanto aos elementos probatórios relevantes para a formação da convicção. II. Da alegada contradição O embargante sustenta haver contradição na sentença por ter o juízo utilizado, simultaneamente, o depoimento do réu, os das testemunhas da defesa e o da vítima para embasar a condenação, versões que, segundo alega, seriam inconciliáveis entre si, por não apresentarem pontos convergentes. Também aqui não assiste razão ao embargante. Contradição, para fins de declaratórios, é o vício lógico interno da própria decisão, consistente em afirmar e negar simultaneamente o mesmo fato ou em extrair conclusão incompatível com as premissas adotadas. Não é contraditória a sentença que, no exercício da livre convicção motivada (art. 155 do CPP), aproveita elementos de diversas fontes de prova, ainda que as versões apresentadas pelos declarantes divirjam em aspectos secundários, desde que identifique com clareza o ponto de convergência probatória capaz de sustentar o decreto condenatório. No caso em exame, a sentença identificou, com precisão, o núcleo fático incontroverso: todos os depoimentos colhidos confirmaram, cada qual à sua forma, que o acusado empurrou a vítima, resultando em sua queda e nas lesões corporais documentadas. As divergências entre os depoimentos dizem respeito ao contexto anterior ao empurrão, não ao próprio ato delitivo. A sentença não incorreu em contradição ao harmonizar esses relatos em torno do fato central comprovado, qual seja, o empurrão do acusado contra a vítima idosa, do qual resultaram lesões corporais. Ao contrário, demonstrou coerência lógica ao identificar o ponto comum a todas as provas e sobre ele estruturar a condenação. O que o embargante, em realidade, pretende é rediscutir a valoração probatória realizada na sentença, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração, que não se prestam a efeito infringente sem que se demonstre, previamente, vício intrínseco do julgado. III. Dispositivo Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, por ausência dos requisitos do art. 382 do Código de Processo Penal, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos. Intime-se o embargante. Oiapoque/AP, 11 de maio de 2026. HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oiapoque

12/05/2026, 00:00

Embargos de Declaração Não-acolhidos

11/05/2026, 12:07

Conclusos para julgamento

11/05/2026, 09:18

Juntada de Petição de impugnação aos embargos

26/04/2026, 18:18

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2026

24/04/2026, 01:47

Publicado Sentença em 24/04/2026.

24/04/2026, 01:47

Juntada de Petição de petição

23/04/2026, 00:13

Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 0000913-57.2024.8.03.0009. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: RAIMUNDO EDICARLOS DA SILVA GUIMARAES SENTENÇA Dispensado o Relatório, por força do rito sumaríssimo previsto na Lei n.º 9.099/1995. O processo tramitou regularmente, observados o contraditório e a ampla defesa, inexistindo nulidades a sanar. Passo ao julgamento de mérito. O acusado responde pela prática do crime tipificado no art. 129, caput, do Codigo Penal, cujo teor é o seguinte: "Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano." A materialidade do delito encontra-se cabalmente demonstrada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito n.º 563/2024, que atesta a existência de escoriação de dois centímetros de diâmetro na face posterior do cotovelo esquerdo da vítima José Maria da Costa Soares, além de marcha claudicante, lesões compatíveis com queda decorrente de empurrão, tendo o perito oficial concluído pela existência de ofensa à integridade física por meio de instrumento contundente. Soma-se a isso o Boletim de Ocorrência n.º 00041193/2024-A01 e os depoimentos colhidos em juízo, que confirmam, no essencial, a ocorrência das lesões descritas na peça acusatória. A autoria delitiva é igualmente indubitável. O próprio acusado, em seu interrogatório judicial, admitiu ter empurrado a vítima no peito, o que resultou na queda desta nos degraus da entrada de seu escritório. A testemunha Eva da Costa confirmou que o acusado, após tomar a ferramenta das mãos da vítima, a empurrou, momento em que o ofendido se desequilibrou e caiu. A testemunha Nicolle Alves da Cunha, na mesma linha, relatou que o acusado empurrou a vítima no peito, fazendo-a cair na escada. A própria vítima, embora com narrativa emocionalmente carregada, confirmou que o acusado a empurrou para fora do escritório, o que lhe causou queda e lesões no cotovelo e no tornozelo esquerdos. Autoria e materialidade, portanto, restam plenamente comprovadas. Nas declarações prestadas, o ofendido José Maria da Costa Soares relatou que contratou os serviços advocatícios do acusado para uma causa fundiária envolvendo a metragem de um terreno (07:15). Afirmou ter pago o valor de mil reais ao advogado, mas que este não teria resolvido o problema processual conforme o esperado (07:43). Relatou que, no dia do ocorrido, foi ao escritório para reaver o dinheiro pago e que houve uma discussão (07:55). Alegou que o acusado teria pegado um guarda-chuva para agredi-lo e que, ao tentar se levantar, o acusado o empurrou para fora do escritório, fazendo-o tropeçar nos degraus, cair e lesionar o pé e o braço (08:12). Admitiu que, em razão da revolta, portava um martelo e chegou a ameaçar quebrar o vidro da porta do escritório, mas afirmou ter desistido da ação antes de ser empurrado (08:31). Informou que, após a queda, buscou atendimento médico e registrou a ocorrência (08:53). Negou que o valor da causa fosse de cinco mil reais, reafirmando o pagamento de apenas mil reais (09:03). Da tese de legítima defesa. Para que se configure a legítima defesa, exige o art. 25 do Codigo Penal a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (a) agressão injusta, atual ou iminente; (b) uso moderado dos meios necessários; e (c) defesa de direito próprio ou alheio. A ausência de qualquer desses elementos afasta a excludente. No caso em exame, ainda que se admita, a existência de comportamento ameaçador por parte da vítima ao chegar ao escritório portando ferramenta e proferindo ameaças, o acusado não agiu com moderação. A vítima é pessoa idosa, com 69 anos à época dos fatos, e sequer chegou a consumar qualquer dano ao patrimônio ou às pessoas presentes. A ameaça, quando muito potencial, havia sido neutralizada no momento em que o próprio acusado tomou a ferramenta das mãos do ofendido. Após tal momento, ao empurrar a vítima para fora do estabelecimento já configurou conduta desnecessária e desproporcional, não acobertada pelo manto da excludente. Ausente o requisito da moderação e da necessidade atual do meio empregado, inviável o reconhecimento da legítima defesa. Registra-se, ainda, que nenhuma das testemunhas descreveu a vítima como estando em vias de efetivamente arremeter contra pessoas ou executar ameaça, limitando-se a relatar que o ofendido gritava e exibia a ferramenta. Tal contexto não justifica a violência física aplicada contra uma pessoa idosa que, no momento do empurrão, sequer estava em posição de ataque. Afasta-se, portanto, a excludente de ilicitude da legítima defesa, em todas as suas modalidades suscitadas. Da agravante do motivo torpe Motivo torpe é aquele moralmente reprovável, ignóbil, que repugna o senso ético médio da coletividade. No caso em exame, a conduta do acusado foi motivada pela intenção de impedir que a vítima exercesse, ainda que de forma exaltada, o direito de cobrar a devolucão de honorários advocatícios que entendia indevidos. O acusado, ao invés de valer-se dos meios legais e institucionais adequados para resolver o conflito, optou por infligir violência física a um homem idoso para dele se livrar, numa conduta que revela desprezo pela integridade física alheia em prol de interesse patrimonial próprio. Tal circunstancia imprime ao motivo do crime caráter torpe, autorizando a incidência da agravante legal. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8461697689 Número do Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal e condeno o réu Raimundo Edicarlos da Silva Guimarães, qualificado nos autos, como incurso no art. 129, caput, do Codigo Penal, c/c o art. 61, inciso II, alínea "a", do mesmo diploma. DOSIMETRIA DA PENA Deixo de valorar negativamente qualquer das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Codigo Penal. Fixo a pena-base no mínimo legal: 3 (três) meses de detenção. Presente a circunstância agravante do art. 61, inciso II, alínea "a", do Codigo Penal (motivo torpe), sem atenuantes a considerar. Aplico o aumento de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base. Pena intermediária: 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena. Pena definitiva: 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Fixo o regime inicial aberto (art. 33, §2.º, "c", do CP, pena inferior a 4 anos). Substituição por penas restritivas de direitos: vedada, porquanto o crime foi praticado com violência contra a pessoa, nos termos do art. 44, inciso I, do Codigo Penal. Presentes os requisitos do art. 77, incisos I e II, do Codigo Penal, sendo o condenado primário e a pena privativa de liberdade inferior a 2 (dois) anos, suspendo condicionalmente a execução da pena pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos do art. 77, caput, do Codigo Penal, sujeitando o condenado, durante o período de prova, às condições estabelecidas no art. 78, §1.º, do mesmo Código, a serem especificadas em audiência admonitória. Fixo o valor mínimo indenizatório no montante de 01 salário mínimos vigente à época dos fatos, a título de reparação dos danos decorrentes do crime, sem prejuízo de liquidação em sede cível para apuração do valor integral. Concedo o direito de recorrer em liberdade, ante a ausência de fundamentação concreta para prisão preventiva. Isento de custas processuais, consoante Art. 21 da Lei Estadual nº 3.285/2025. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Após o trânsito em julgado: 1) Anotar no INFODIP. 2) Comunicar à POLITEC; 3) Expedir guia de execução penal e formar autos de execução no SEEU. Após, arquivem-se. Oiapoque/AP, 20 de abril de 2026. HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Oiapoque

23/04/2026, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

22/04/2026, 13:18

Julgado procedente o pedido

22/04/2026, 13:18

Retificado o movimento Conclusos para decisão

15/04/2026, 13:21

Conclusos para julgamento

15/04/2026, 13:21

Juntada de Petição de alegações finais

13/04/2026, 10:56
Documentos
Sentença
11/05/2026, 12:07
Sentença
11/05/2026, 12:07
Sentença
22/04/2026, 13:18
Sentença
22/04/2026, 13:18
Decisão
11/11/2025, 09:31
Despacho
09/06/2025, 13:15
Decisão
10/04/2025, 12:42
Decisão
15/01/2025, 08:21
Despacho
31/10/2024, 11:43
Decisão
15/07/2024, 11:17