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6039644-10.2025.8.03.0001
Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 4.321,65
Orgao julgador
2ª Vara Cível de Macapá
Partes do Processo
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CNPJ 07.***.***.0001-10
ANTONIO THOMPSON SILVA PICANCO
CPF 094.***.***-34
Advogados / Representantes
CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI
OAB/SP 122626•Representa: ATIVO
WALDELI GOUVEIA RODRIGUES
OAB/AP 245•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/04/2026 23:59.
14/04/2026, 00:21Decorrido prazo de ANTONIO THOMPSON SILVA PICANCO em 13/04/2026 23:59.
14/04/2026, 00:21Publicado Notificação em 12/03/2026.
12/03/2026, 01:29Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2026
12/03/2026, 01:29Publicado Notificação em 12/03/2026.
12/03/2026, 01:29Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2026
12/03/2026, 01:29Publicacao/Comunicacao Citação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6039644-10.2025.8.03.0001. AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: ANTONIO THOMPSON SILVA PICANCO SENTENÇA Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de ANTONIO THOMPSON SILVA PICANCO, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969. Narra a parte autora, em síntese, que celebrou com o réu contrato de financiamento para aquisição de bem móvel, garantido por alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo AIRCROSS GLX ATACAMA CHASSI:935SUNFNWDB512246, PLACA:NEK5565, RENAVAM: 000490077498, COR:PRETA, ANO: 2012, mediante pagamento parcelado. Sustenta que o réu deixou de adimplir as prestações contratuais a partir de março de 2025, configurando mora, a qual teria sido regularmente constituída por meio de notificação prévia. Alega que o débito, à época do ajuizamento da ação, perfazia o montante de R$ 4.502,22, razão pela qual requereu, liminarmente, a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, bem como a posterior consolidação da propriedade em seu favor, caso não fosse efetuado o pagamento integral da dívida, além da condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Analisado o pedido inicial, foi deferida a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial, determinando-se a expedição de mandado para apreensão do veículo e citação do réu para, no prazo legal, efetuar o pagamento da integralidade da dívida ou apresentar contestação. O mandado foi devidamente cumprido, tendo o oficial de justiça procedido à apreensão do veículo e à citação do réu, sem resistência, ficando o bem depositado sob responsabilidade de fiel depositário. Posteriormente, o réu apresentou petição informando o pagamento integral da dívida, juntando comprovante de depósito judicial correspondente ao valor indicado na inicial, requerendo a restituição do veículo apreendido. Diante da comprovação do pagamento integral, foi proferida decisão reconhecendo a purga da mora, revogando a liminar anteriormente concedida e determinando a imediata devolução do veículo ao réu, bem como a baixa de eventuais restrições administrativas incidentes sobre o bem. A instituição autora, por sua vez, manifestou-se requerendo o levantamento do valor depositado judicialmente, bem como a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sob o fundamento de que a inadimplência deu causa ao ajuizamento da demanda. Certidão nos autos confirma que o veículo foi restituído ao requerido após a purga da mora. Não houve apresentação de contestação ou reconvenção. As partes não formularam pedidos específicos de produção probatória além da juntada de documentos. É o relatório. Decido. A presente ação foi proposta com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, que disciplina o procedimento da busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. Nos termos do art. 3º do referido diploma legal, comprovada a mora do devedor fiduciário, é cabível a concessão de liminar para busca e apreensão do bem objeto da garantia fiduciária. No caso concreto, a inicial foi instruída com contrato de financiamento e documentos demonstrativos do inadimplemento, circunstâncias que justificaram a concessão da medida liminar de busca e apreensão do veículo. O mandado foi regularmente cumprido, tendo sido apreendido o bem e citada a parte ré. Contudo, após a execução da medida, o requerido apresentou comprovante de pagamento da integralidade da dívida, no valor de R$ 4.502,22, correspondente ao montante indicado para purgação da mora. O art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 assegura ao devedor fiduciante a possibilidade de purgar a mora mediante pagamento da integralidade da dívida, hipótese em que o bem deverá ser restituído. Diante da comprovação do pagamento, este Juízo reconheceu a purga da mora e determinou a restituição do veículo ao réu, providência que foi efetivamente cumprida. Assim, observa-se que o objetivo principal da demanda — a satisfação do crédito decorrente do contrato de financiamento — foi alcançado, razão pela qual não subsiste controvérsia quanto ao mérito da obrigação contratual. Todavia, subsiste questão relativa à responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Nesse ponto, aplica-se o princípio da causalidade, segundo o qual deve suportar os encargos processuais a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda. No caso dos autos, verifica-se que o réu estava em situação de inadimplência no momento do ajuizamento da ação, circunstância que justificou a propositura da medida judicial pelo credor fiduciário. Somente após a apreensão do bem e a tramitação do processo houve o pagamento integral da dívida. Desse modo, ainda que tenha ocorrido a purga da mora, é inequívoco que a conduta do requerido — consistente no inadimplemento contratual — foi a causa direta da instauração do processo judicial. Nessas hipóteses, a jurisprudência consolidada entende ser cabível a condenação do devedor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, mesmo quando a dívida é quitada posteriormente. Tal entendimento encontra amparo nos arts. 82, §2º, e 85 do Código de Processo Civil, os quais estabelecem que a parte vencida deve arcar com as despesas processuais e honorários de sucumbência. Portanto, embora tenha ocorrido a purga da mora e a consequente restituição do bem, deve o réu suportar os ônus sucumbenciais, por ter dado causa ao ajuizamento da demanda. Ante o exposto, JULGO RESOLVIDO O MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a purga da mora realizada pelo réu, com a consequente satisfação da obrigação contratual discutida nos autos. Em razão do princípio da causalidade, CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Determino: 1. a expedição de alvará de levantamento em favor da parte autora do valor depositado judicialmente para purgação da mora, iD23594250 e iD23958182; 2. a retirada da baixa de eventuais restrições administrativas incidentes sobre o veículo; 3. Publiquem e, após tudo cumprido e realizado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 9 de março de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível de Macapá
11/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6039644-10.2025.8.03.0001. AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: ANTONIO THOMPSON SILVA PICANCO SENTENÇA Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de ANTONIO THOMPSON SILVA PICANCO, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969. Narra a parte autora, em síntese, que celebrou com o réu contrato de financiamento para aquisição de bem móvel, garantido por alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo AIRCROSS GLX ATACAMA CHASSI:935SUNFNWDB512246, PLACA:NEK5565, RENAVAM: 000490077498, COR:PRETA, ANO: 2012, mediante pagamento parcelado. Sustenta que o réu deixou de adimplir as prestações contratuais a partir de março de 2025, configurando mora, a qual teria sido regularmente constituída por meio de notificação prévia. Alega que o débito, à época do ajuizamento da ação, perfazia o montante de R$ 4.502,22, razão pela qual requereu, liminarmente, a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, bem como a posterior consolidação da propriedade em seu favor, caso não fosse efetuado o pagamento integral da dívida, além da condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Analisado o pedido inicial, foi deferida a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial, determinando-se a expedição de mandado para apreensão do veículo e citação do réu para, no prazo legal, efetuar o pagamento da integralidade da dívida ou apresentar contestação. O mandado foi devidamente cumprido, tendo o oficial de justiça procedido à apreensão do veículo e à citação do réu, sem resistência, ficando o bem depositado sob responsabilidade de fiel depositário. Posteriormente, o réu apresentou petição informando o pagamento integral da dívida, juntando comprovante de depósito judicial correspondente ao valor indicado na inicial, requerendo a restituição do veículo apreendido. Diante da comprovação do pagamento integral, foi proferida decisão reconhecendo a purga da mora, revogando a liminar anteriormente concedida e determinando a imediata devolução do veículo ao réu, bem como a baixa de eventuais restrições administrativas incidentes sobre o bem. A instituição autora, por sua vez, manifestou-se requerendo o levantamento do valor depositado judicialmente, bem como a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sob o fundamento de que a inadimplência deu causa ao ajuizamento da demanda. Certidão nos autos confirma que o veículo foi restituído ao requerido após a purga da mora. Não houve apresentação de contestação ou reconvenção. As partes não formularam pedidos específicos de produção probatória além da juntada de documentos. É o relatório. Decido. A presente ação foi proposta com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, que disciplina o procedimento da busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. Nos termos do art. 3º do referido diploma legal, comprovada a mora do devedor fiduciário, é cabível a concessão de liminar para busca e apreensão do bem objeto da garantia fiduciária. No caso concreto, a inicial foi instruída com contrato de financiamento e documentos demonstrativos do inadimplemento, circunstâncias que justificaram a concessão da medida liminar de busca e apreensão do veículo. O mandado foi regularmente cumprido, tendo sido apreendido o bem e citada a parte ré. Contudo, após a execução da medida, o requerido apresentou comprovante de pagamento da integralidade da dívida, no valor de R$ 4.502,22, correspondente ao montante indicado para purgação da mora. O art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 assegura ao devedor fiduciante a possibilidade de purgar a mora mediante pagamento da integralidade da dívida, hipótese em que o bem deverá ser restituído. Diante da comprovação do pagamento, este Juízo reconheceu a purga da mora e determinou a restituição do veículo ao réu, providência que foi efetivamente cumprida. Assim, observa-se que o objetivo principal da demanda — a satisfação do crédito decorrente do contrato de financiamento — foi alcançado, razão pela qual não subsiste controvérsia quanto ao mérito da obrigação contratual. Todavia, subsiste questão relativa à responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Nesse ponto, aplica-se o princípio da causalidade, segundo o qual deve suportar os encargos processuais a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda. No caso dos autos, verifica-se que o réu estava em situação de inadimplência no momento do ajuizamento da ação, circunstância que justificou a propositura da medida judicial pelo credor fiduciário. Somente após a apreensão do bem e a tramitação do processo houve o pagamento integral da dívida. Desse modo, ainda que tenha ocorrido a purga da mora, é inequívoco que a conduta do requerido — consistente no inadimplemento contratual — foi a causa direta da instauração do processo judicial. Nessas hipóteses, a jurisprudência consolidada entende ser cabível a condenação do devedor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, mesmo quando a dívida é quitada posteriormente. Tal entendimento encontra amparo nos arts. 82, §2º, e 85 do Código de Processo Civil, os quais estabelecem que a parte vencida deve arcar com as despesas processuais e honorários de sucumbência. Portanto, embora tenha ocorrido a purga da mora e a consequente restituição do bem, deve o réu suportar os ônus sucumbenciais, por ter dado causa ao ajuizamento da demanda. Ante o exposto, JULGO RESOLVIDO O MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a purga da mora realizada pelo réu, com a consequente satisfação da obrigação contratual discutida nos autos. Em razão do princípio da causalidade, CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Determino: 1. a expedição de alvará de levantamento em favor da parte autora do valor depositado judicialmente para purgação da mora, iD23594250 e iD23958182; 2. a retirada da baixa de eventuais restrições administrativas incidentes sobre o veículo; 3. Publiquem e, após tudo cumprido e realizado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 9 de março de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível de Macapá
11/03/2026, 00:00Julgado procedente o pedido
09/03/2026, 16:56Juntada de Petição de petição
06/03/2026, 11:21Conclusos para julgamento
24/02/2026, 10:39Proferidas outras decisões não especificadas
24/02/2026, 10:22Conclusos para decisão
21/01/2026, 08:43Juntada de Petição de petição
02/01/2026, 17:01Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2025
22/12/2025, 06:13Documentos
Sentença
•09/03/2026, 16:56
Decisão
•24/02/2026, 10:22
Decisão
•15/10/2025, 13:00
Decisão
•26/09/2025, 11:33
Decisão
•05/08/2025, 14:34
Decisão
•09/07/2025, 09:39