Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

6002249-51.2025.8.03.0011

Execução de Título ExtrajudicialCorreção MonetáriaValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 1.054,13
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Porto Grande
Partes do Processo
ODAILSON G. PEREIRA LTDA
CNPJ 22.***.***.0001-01
Autor
ELAINE FERREIRA BARBOSA
CPF 940.***.***-00
Reu
Advogados / Representantes
TATIANE DOS ANJOS BARROS
OAB/AP 3722Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição

07/05/2026, 01:25

Decorrido prazo de ODAILSON G. PEREIRA LTDA em 06/05/2026 23:59.

07/05/2026, 00:13

Confirmada a comunicação eletrônica

04/05/2026, 15:04

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2026

28/04/2026, 01:14

Publicado Intimação em 28/04/2026.

28/04/2026, 01:14

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6002249-51.2025.8.03.0011. EXEQUENTE: ODAILSON G. PEREIRA LTDA EXECUTADO: ELAINE FERREIRA BARBOSA DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por ODAILSON G. PEREIRA LTDA em face de ELAINE FERREIRA BARBOSA, na qual houve bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD, conforme relatório juntado aos autos, alcançando montante suficiente à satisfação do débito. A executada, assistida pela Defensoria Pública (ID 25236664), requereu o desbloqueio dos valores constritos, sob o fundamento de que possuem natureza alimentar, por serem oriundos de benefício social (Bolsa Família), além de outras quantias indispensáveis à sua subsistência e de sua família, invocando a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Pleiteou, ainda, a habilitação da Defensoria Pública, a concessão da gratuidade da justiça e apresentou proposta de parcelamento do débito. Instada a se manifestar, a parte exequente recusou expressamente a proposta de parcelamento (ID 26408264), requerendo o regular prosseguimento da execução e a manutenção das medidas constritivas. É o necessário. Decido. Inicialmente, defiro a habilitação da Defensoria Pública nos autos, com a observância de suas prerrogativas legais, inclusive quanto à intimação pessoal e prazo em dobro, nos termos do art. 186 do CPC e da Lei Complementar nº 80/94. Defiro, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça à executada, diante da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e da ausência de elementos que a infirmem, nos termos do art. 98 do CPC. No mérito do pedido de desbloqueio, verifica-se que a controvérsia reside na natureza dos valores constritos. O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade absoluta de verbas de natureza alimentar, incluindo salários, proventos, pensões e benefícios sociais destinados à subsistência do devedor e de sua família. Tal proteção possui fundamento constitucional, relacionado à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial. No caso concreto, os documentos acostados aos autos indicam que parte dos valores bloqueados decorre de benefício assistencial (Bolsa Família), conforme extrato juntado (ID 25236667), o que, em regra, atrai a incidência da impenhorabilidade legal. Ademais, a executada demonstrou que tais valores constituem sua principal fonte de subsistência, sendo utilizados para custeio de despesas básicas, o que reforça a natureza alimentar da verba. Por outro lado, o bloqueio via SISBAJUD atingiu valores superiores ao montante executado, conforme relatório constante dos autos, o que exige a observância do princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC), bem como a limitação da constrição ao estritamente necessário à satisfação do crédito. Todavia, a impenhorabilidade não se presume de forma absoluta sobre todos os valores existentes em conta bancária, sendo necessário distinguir, no caso concreto, quais quantias possuem efetivamente natureza alimentar e quais não possuem tal proteção. Diante disso, mostra-se adequado o desbloqueio dos valores comprovadamente oriundos de benefício assistencial (Bolsa Família), por se tratar de verba absolutamente impenhorável, mantendo-se, contudo, eventual constrição sobre valores de outra natureza, caso existentes, até o limite do débito executado. No que se refere à proposta de parcelamento apresentada pela executada, verifica-se que não houve concordância da parte exequente, inexistindo, portanto, acordo a ser homologado, não sendo possível impor unilateralmente o parcelamento no âmbito do Juizado Especial, ausente previsão legal específica que obrigue o credor à aceitação. DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido de desbloqueio, para determinar a imediata liberação dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD, eis que absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Defiro a habilitação da Defensoria Pública, com a observância de suas prerrogativas legais, bem como os benefícios da gratuidade da justiça à executada. Indefiro a homologação da proposta de parcelamento, diante da recusa expressa da parte exequente. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito. Porto Grande/AP, 23 de abril de 2026. FABIO SILVEIRA GURGEL DO AMARAL Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Porto Grande

27/04/2026, 00:00

Ato ordinatório praticado

24/04/2026, 08:59

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

24/04/2026, 08:51

Deferido o pedido de ELAINE FERREIRA BARBOSA - CPF: 940.806.312-00 (EXECUTADO).

23/04/2026, 17:24

Conclusos para decisão

19/02/2026, 12:29

Juntada de Petição de petição

12/02/2026, 14:45

Confirmada a comunicação eletrônica

06/02/2026, 00:01

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

26/01/2026, 10:08

Juntada de Certidão

01/01/2026, 21:40

Juntada de Petição de petição de habilitação

03/12/2025, 23:20
Documentos
Ato ordinatório
24/04/2026, 08:59
Decisão
23/04/2026, 17:24
Decisão
30/10/2025, 18:12
Decisão
15/09/2025, 12:43