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6003486-32.2025.8.03.0008
Procedimento do Juizado Especial CívelAjuda de CustoIndenizações RegularesSistema Remuneratório e BenefíciosMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 17.673,78
Orgao julgador
1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI
Partes do Processo
ALYSON DA SILVA COIMBRA
CPF 016.***.***-17
ESTADO DO AMAPA
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
GABINETE DO GOVERNADOR
COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAPA
Advogados / Representantes
GLEYDSON ALMEIDA SILVA
OAB/AP 3059•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
13/11/2025, 08:38Transitado em Julgado em 13/11/2025
13/11/2025, 08:38Juntada de Certidão
13/11/2025, 08:38Decorrido prazo de GLEYDSON ALMEIDA SILVA em 12/11/2025 23:59.
13/11/2025, 00:39Publicado Intimação em 29/10/2025.
29/10/2025, 01:40Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2025
28/10/2025, 01:40Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6003486-32.2025.8.03.0008. AUTOR: ALYSON DA SILVA COIMBRA REU: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação anulatória cumulada com obrigação de fazer, proposta por ALYSON DA SILVA COIMBRA em face do ESTADO DO AMAPÁ, na qual o autor alega ter direito ao recebimento de ajuda de custo em razão de transferência funcional com mudança de sede, conforme previsto na legislação estadual pertinente. Proferida decisão determinando que o autor emendasse a petição inicial, esclarecendo qual ato administrativo pretendia anular, diante da ausência de causa de pedir específica que justificasse o pedido anulatória. Apesar da regular intimação, o autor permaneceu inerte, não atendendo à determinação judicial no prazo assinalado. Nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o autor não cumpra a determinação de emenda no prazo fixado, o juiz indeferirá a petição inicial. Por conseguinte, não tendo sido sanado o vício que impede o regular prosseguimento do feito, impõe-se o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, em razão da gratuidade da justiça deferida. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Laranjal do Jari/AP, 23 de outubro de 2025. LUCIANA BARROS DE CAMARGO Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI
27/10/2025, 00:00Extinto o processo por ausência das condições da ação
23/10/2025, 14:57Retificado o movimento Conclusos para decisão
23/10/2025, 13:48Conclusos para julgamento
23/10/2025, 13:48Conclusos para decisão
23/10/2025, 10:54Decorrido prazo de ALYSON DA SILVA COIMBRA em 15/10/2025 23:59.
16/10/2025, 00:39Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2025
01/10/2025, 10:05Publicado Intimação em 01/10/2025.
01/10/2025, 10:05Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6003486-32.2025.8.03.0008. AUTOR: ALYSON DA SILVA COIMBRA REU: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Cuida-se de Ação Anulatória c/c Obrigação de Fazer proposta por Alyson da Silva Coimbra em face do Estado do Amapá, por meio da qual pleiteia o pagamento de ajuda de custo decorrente de transferência funcional com mudança de sede, conforme fundamentação exposta na inicial. No entanto, compulsando os autos, observa-se que não há causa de pedir e fundamento para a anulação de qualquer ato. Assim, determino a emenda à inicial, visando esclarecer qual ato o autor deseja a anulação. Intime-se Laranjal do Jari/AP, 25 de setembro de 2025. LUCIANA BARROS DE CAMARGO Juiz(a) de Direito do 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI
30/09/2025, 00:00Documentos
Sentença
•23/10/2025, 14:57
Decisão
•26/09/2025, 10:06