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6078733-40.2025.8.03.0001
Procedimento Comum CívelJornada EspecialJornada de TrabalhoServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
MARGARETH SALES DE ANDRADE
CPF 713.***.***-72
ESTADO DO AMAPA
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
GABINETE DO GOVERNADOR
COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAPA
Advogados / Representantes
ROGERIO FAUSTINO DA SILVA JUNIOR
OAB/AP 4463•Representa: ATIVO
DENISE FERREIRA CHAGAS
OAB/AP 2133•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Proferidas outras decisões não especificadas
14/05/2026, 12:47Conclusos para decisão
07/05/2026, 07:11Juntada de Certidão
06/05/2026, 12:39Expedição de Outros documentos.
29/04/2026, 13:51Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 28/04/2026 23:59.
29/04/2026, 00:16Juntada de Petição de petição
22/04/2026, 22:57Juntada de Petição de petição
16/04/2026, 13:43Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2026
14/04/2026, 01:22Publicado Intimação em 14/04/2026.
14/04/2026, 01:22Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6078733-40.2025.8.03.0001. AUTOR: MARGARETH SALES DE ANDRADE REU: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Cuida-se de ação manejada por Margareth Sales de Andrade em face do Estado do Amapá. Aduz a autora que é professora do quadro efetivo do ente réu e requereu, administrativamente, a redução de sua carga-horária sem prejuízo da remuneração com base na lei estadual nº 1.967/2015, visto ser responsável legal por uma pessoa com deficiência (seu filho, o menor JPSN, portador de TEA nível 1 e TDAH), tendo-lhe sido garantido tal direito por meio da portaria nº 1125/2022. Afirma que é constantemente obrigada a pedir prorrogações de tal direito, fato que não consta da legislação, e ao requerer a prorrogação em 2024 obteve indeferimento de seu pleito (decisão em 18/9/2025). Requer, então, a prestação de tutela jurisdicional para garantir-lhe o direito à manutenção da jornada reduzida sem prejuízo da remuneração. Custas recolhidas ao ID 23694773. Decisão denegatória da liminar ao ID 24007685. Citado, o Estado do Amapá apresentou contestação ao ID 25202104 após o decurso do prazo legal. A autora eximiu-se de se manifestar em réplica. Intimadas para manifestação acerca de eventual interesse na dilação probatória, a parte autora requereu ao ID 26931290 a realização de perícia (estudo psicossocial) e prova testemunhal. O Estado do Amapá requereu julgamento antecipado. Vieram-me os autos em conclusão. Passo a sanear o feito: As partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas. A contestação juntada pelo Estado do Amapá o foi fora do prazo legal, razão pela qual deve ser decretada sua revelia. Malgrado tal fato, não há que se falar em efeitos processuais da revelia em desfavor da Fazenda Pública, eis que encontra-se com seus representantes processuais devidamente habilitados no sistema e através deles será regularmente intimada, e tampouco em efeitos materiais, posto que o interesse público não permite a presunção de veracidade dos fatos em razão da intempestividade da contestação. Para este fim, portanto, somente não tomar-se-á em conta os fatos alegados pela Fazenda Pública em sua contestação. Para guiar a instrução processual, fixo como ponto controvertido: a existência de deficiência em pessoa da família (filho) que justifique o gozo do benefício de redução de carga-horária pela autora. Considerando que a Lei nº 066/1993 (com alteração dada pela Lei nº 1.967/2015) prevê que o direito será franqueado a servidor que cuide diretamente de portador de deficiência que, comprovadamente, necessite de assistência permanente, independentemente de estar sob tratamento terapêutico, entendo razoável o deferimento da perícia a ser realizada por psicólogo. Para este mister, nomeio A Dra. GABRIELA LEITE MENDONÇA SARAIVA DE LIMA. As partes deverão ser intimadas para manifestação, no prazo de até 15 (quinze) dias, quanto a eventual suspeição ou impedimento da expert, bem como para, querendo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, tudo na forma do art. 465, §1º do CPC. Não havendo oposição das partes quanto à perita nomeada, dê-se ciência do encargo à profissional em questão, a fim de que, em até 5 (cinco) dias, apresente a proposta de honorários, da qual a parte autora será intimada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. No mesmo prazo, poderá a parte autora promover o recolhimento da verba honorária mediante depósito judicial. Superadas as formalidades, a perita nomeada deverá indicar data para realização do estudo e, após a sua realização, disporá do prazo de 30 (trinta) dias para juntada do laudo nos autos. O levantamento da verba honorária será feito à integralidade após a juntada do laudo. Reputo desnecessária a realização da oitiva de testemunhas, sendo suficiente a realização do estudo psicossocial para fins de comprovação do direito (ou não) da autora ao gozo da benesse pretendida. Portanto, para fins de organização do presente ato, prolato o seguinte dispositivo: (i) Decreto a revelia do Estado do Amapá ante a intempestividade da juntada da contestação; (ii) Intimar as partes para ciência da decisão, sendo-lhes facultado requerer ajustes no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual restará precluso o direito (art. 357, §1º do CPC). No mesmo prazo, as partes deverão se manifestar acerca da nomeação da perita; (iii) Não sendo requeridos ajustes no prazo acima colacionado, ou impugnada a perita, promova-se a intimação desta (via e-mail [email protected]) para apresentação da proposta de honorários. Macapá/AP, 9 de abril de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
13/04/2026, 00:00Confirmada a comunicação eletrônica
11/04/2026, 00:07Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
10/04/2026, 07:46Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
09/04/2026, 18:46Conclusos para decisão
30/03/2026, 07:48Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 27/03/2026 23:59.
28/03/2026, 00:24Documentos
Decisão
•14/05/2026, 12:47
Decisão
•09/04/2026, 18:46
Decisão
•10/10/2025, 16:27
Decisão
•26/09/2025, 13:34
Documento de Comprovação
•25/09/2025, 22:23