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6071440-19.2025.8.03.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Partes do Processo
EILEEN MONTEIRO ALVES
CPF 509.***.***-87
Autor
ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
CNPJ 30.***.***.0001-01
Reu
Advogados / Representantes
UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR
OAB/MT 20812Representa: ATIVO
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
OAB/SC 11985Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Citação - sentença SENTENÇA Processo: 6071440-19.2025.8.03.0001. RECORRENTE: EILEEN MONTEIRO ALVES Advogado do(a) RECORRENTE: UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR - MT20812-A RECORRIDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Advogado do(a) RECORRIDO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985 130ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 01/05/2026 A 07/05/2026 RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO VENCEDOR Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado interposto. Mérito Cinge-se o recurso inominado interposto pela parte autora à análise do pedido de majoração da indenização por danos morais arbitrada pelo juízo sentenciante, bem como da adequação do início de incidência dos juros estipulados judicialmente. Invertido o ônus da prova, a parte ré não produziu qualquer prova até findada a instrução processual. Os documentos apresentados somente em sede recursal não podem ser conhecidos por este Colegiado em face da preclusão para a prática do ato. Conforme a Súmula nº 359 do Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, cabe exclusivamente à entidade que mantém o banco de dados realizar a comunicação por escrito ao consumidor antes de efetivar a negativação. Súmula nº 359/STJ: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.” Por seu turno, o credor tem a obrigação de enviar as informações corretas sobre a dívida para o cadastro, mas não é ele quem deve enviar a carta de notificação prévia ao devedor. A empresa credora não pode ser responsabilizada apenas pela falta de notificação prévia, pois esse dever é do órgão mantenedor. Se o dano alegado decorre exclusivamente da falha em notificar, a ação deve ser movida contra o órgão de proteção ao crédito. Nesse sentido: “Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas.” (STJ - REsp: 1061134 RS 2008/0113837-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/12/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/04/2009) “1. "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição" (Súmula 359/STJ).” (STJ - AgRg no REsp: 1141864 RS 2009/0099403-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 07/08/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2012) Na hipótese dos autos, não restou comprovado erro nos dados repassados pelo credor. Assim, conquanto a responsabilidade pela notificação do devedor seja da empresa mantenedora, estranha à presente relação processual, o juízo de origem considerou a responsabilidade da parte ré, cessionário do crédito, pela ausência de comunicação formal da autora. Desse modo, considero que, inexistindo o manejo de recurso pela parte ré, não se encontra mais controvertido o reconhecimento da lesão extrapatrimonial. Nesse diapasão, uma vez que, em depoimento da parte autora, colhido em audiência, restou efetivamente comprovado que esta possui o débito junto ao Banco Santander, cedente do crédito, o quantum indenizatório foi estipulado em R$ 2.000,00. Com isso, haja vista que a importância indenizatória deve estar adstrita aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tal como sem proporcionar ao consumidor um enriquecimento sem causa em detrimento do réu, o valor fixado deve ser mantido nos patamares estabelecidos pelo juízo sentenciante. Contudo, os juros estipulados devem incidir a partir da citação, nos termos do Código Civil, de acordo com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Destarte, a parcial reforma da sentença. Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso inominado interposto para, em parcial reforma da sentença, determinar que os juros arbitrados devem incidir a partir da citação, mantidos os demais termos da sentença condenatória. Sem honorários. É como voto. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. LEGITIMIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO À MÍNGUA DE RECURSO DA PARTE RÉ. TERMO INICIAL DOS JUROS. CITAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora visando à majoração da indenização por danos morais fixada em sentença e à alteração do termo inicial dos juros de mora, em demanda decorrente de inscrição em cadastro de inadimplentes sem notificação prévia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração do valor da indenização por danos morais fixado pelo juízo de origem; (ii) estabelecer o termo inicial de incidência dos juros de mora na condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a preclusão consumativa quanto à juntada de documentos apenas em sede recursal, porquanto a parte ré, mesmo após a inversão do ônus da prova, deixou de produzir elementos probatórios durante a instrução processual. Aplica-se a Súmula nº 359 do STJ, segundo a qual incumbe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação prévia do devedor antes da inscrição. Súmula nº 359/STJ: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.” Frise-se que o credor limita-se ao dever de fornecer informações verídicas sobre o débito, não lhe sendo imputável a responsabilidade pela ausência de notificação, sobretudo quando inexistente prova de erro nos dados repassados. Reconhece-se, então, que a legitimidade seria da empresa mantenedora, não integrante da relação processual, para responder por danos decorrentes exclusivamente da ausência de notificação prévia, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Nesse sentido: “1. "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição" (Súmula 359/STJ).” (STJ - AgRg no REsp: 1141864 RS 2009/0099403-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 07/08/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2012) Contudo, considerando-se incontroverso o dano moral, diante da ausência de insurgência da parte ré quanto à condenação, opera-se a estabilização da responsabilidade civil reconhecida na sentença. In casu, verifica-se que a própria parte autora confirma a existência do débito junto ao cedente do crédito. Nesse contexto, mantém-se o quantum indenizatório em R$ 2.000,00, haja vista que a importância indenizatória deve estar adstrita aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem proporcionar ao consumidor um enriquecimento sem causa em detrimento do réu. O valor fixado, assim, deve ser mantido nos patamares estabelecidos pelo juízo sentenciante, à míngua de manejo de recurso pela parte ré. Por seu turno, ajusta-se o termo inicial dos juros de mora para a data da citação, em consonância com a natureza da responsabilidade reconhecida. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Cesar Augusto Scapin acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Decio Jose Santos Rufino acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu do recurso inominado e deu-lhe parcial provimento para, em parcial reforma da sentença, determinar que os juros arbitrados devem incidir a partir da citação, mantidos os demais termos da sentença condenatória. Sem honorários. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes JOSÉ LUCIANO (Relator), DÉCIO RUFINO (Vogal) e CÉSAR SCAPIN (Vogal). Macapá, 14 de maio de 2026 Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL

15/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 6071440-19.2025.8.03.0001. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico TURMA RECURSAL / GABINETE RECURSAL 03 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: EILEEN MONTEIRO ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR - MT20812-A POLO PASSIVO:ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (130ª Sessão do Plenário Virtual do PJE), que ocorrerá no período de 01/05/2026 a 07/05/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 17 de abril de 2026

20/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação - Despacho DESPACHO Processo: 6071440-19.2025.8.03.0001. RECORRENTE: EILEEN MONTEIRO ALVES/Advogado(s) do reclamante: UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR RECORRIDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA/Advogado(s) do reclamado: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA DESPACHO A parte recorrente pleiteou o benefício da gratuidade da justiça, afirmando a sua impossibilidade de arcar com os custos oriundos do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. A Constituição da República, nos termos do Art. 5º, inciso LXXIV, fixou que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Assim, Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 03 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) intime-se a parte recorrente para, no prazo de cinco dias, comprovar sua condição de hipossuficiência ou demonstrar o grau de comprometimento de sua renda (exemplo: três últimos contracheques ou CTPS, última declaração de IRPF e comprovante de despesas suportadas mensalmente), sob pena de indeferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça. JOSE LUCIANO DE ASSIS Juiz de Direito do Gabinete Recursal 03

10/04/2026, 00:00

Juntada de Petição de contrarrazões recursais

01/04/2026, 16:25

Publicado Notificação em 23/03/2026.

23/03/2026, 01:46

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2026

20/03/2026, 01:43

Publicacao/Comunicacao Citação AUTOR: EILEEN MONTEIRO ALVES | REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Intimar a parte recorrida/requerida para apresentar contrarrazões de recurso, no prazo de 10 (dez) dias. Macapá/AP, 18 de março de 2026. GLENDA DE MORAES LIMA Gestor Judiciário Notificação - NOTIFICAÇÃO Processo Nº.: 6071440-19.2025.8.03.0001 (PJe)

19/03/2026, 00:00

Juntada de Petição de recurso inominado

17/03/2026, 15:07

Juntada de Certidão

16/03/2026, 13:15

Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2026 11:20, 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá.

16/03/2026, 13:12

Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)

12/03/2026, 01:41

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2026

11/03/2026, 13:17

Publicado Intimação em 11/03/2026.

11/03/2026, 13:17

Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: EILEEN MONTEIRO ALVES Advogado(s) do reclamante: UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado(s) do reclamado: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA Ficam intimadas as partes e seus respectivos advogados/defensores da audiência de instrução e julgamento designada para dia, hora e local abaixo mencionados. Dia e hora da audiência: 07/05/2026 11:20 Local: Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Link para participação da audiência por vídeo conferência: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 OBSERVAÇÃO: Caso tenha dificuldade em acessar o link, comparecer no local da unidade judiciária no dia da audiência, devendo está munida com documento de identificação com foto. Macapá/AP, 9 de março de 2026. WILSON AGUIAR DA SILVA Chefe de Secretaria Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6071440-19.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

10/03/2026, 00:00

Juntada de Certidão

09/03/2026, 13:54
Documentos
Termo de Audiência
03/03/2026, 11:19
Despacho
19/11/2025, 08:11
Decisão
03/09/2025, 08:54