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6001421-83.2024.8.03.0013
Procedimento do Juizado Especial CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 6.990,38
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari
Processos relacionados
Partes do Processo
CICERO PEREIRA SILVA
CPF 695.***.***-04
BANCO SANTANDER S.A
BANCO OLE CONSIGNADOS
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CNPJ 90.***.***.0001-42
JUVANILDE BATISTA
CPF 591.***.***-87
Advogados / Representantes
PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
OAB/RJ 87929•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
24/02/2026, 11:00Decorrido prazo de CICERO PEREIRA SILVA em 05/02/2026 23:59.
08/02/2026, 00:11Juntada de Petição de ciência
06/02/2026, 22:36Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/01/2026 23:59.
30/01/2026, 13:29Confirmada a comunicação eletrônica
23/01/2026, 00:27Confirmada a comunicação eletrônica
23/01/2026, 00:27Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
12/01/2026, 12:57Proferido despacho de mero expediente
27/11/2025, 12:13Conclusos para despacho
27/11/2025, 09:27Retificado o movimento Conclusos para decisão
27/11/2025, 09:27Conclusos para decisão
26/11/2025, 11:57Recebidos os autos
23/10/2025, 09:37Juntada de decisão
23/10/2025, 09:37Publicacao/Comunicacao Citação - sentença SENTENÇA Processo: 6001421-83.2024.8.03.0013. RECORRENTE: CICERO PEREIRA SILVA RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929-A RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO VENCEDOR Relatório e voto dispensados nos termos dos arts. 38 e 46 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DO AUTOR. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo autora contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado nº 214865, no valor de R$1.996,68, descontado em parcelas mensais de seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado impugnado é nulo por vício de consentimento ou fraude; (ii) estabelecer se a instituição financeira responde por danos morais em razão dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos bancários, conforme Súmula 297 do STJ, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação. O banco comprovou a assinatura digital com biometria facial e demonstrou que o valor do contrato foi efetivamente creditado em conta de titularidade do autor, o que evidencia a existência da contratação. A alegação de fraude não se sustenta diante da ausência de provas mínimas da irregularidade, apesar da oportunidade conferida ao autor para produção de prova testemunhal ou documental. O recebimento e a utilização do valor contratado configuram venire contra factum proprium, sendo incompatível pleitear a anulação do negócio jurídico sem a restituição da quantia disponibilizada. A condição de idoso não afasta a capacidade civil do contratante nem presume vício de consentimento quando inexistem elementos que indiquem aproveitamento indevido ou coação. Não se caracteriza dano moral quando o banco realiza descontos referentes a contrato regularmente celebrado, inexistindo ilícito contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira comprova a regularidade da contratação quando demonstra a assinatura digital e o depósito do valor em conta do consumidor. A utilização da quantia recebida inviabiliza o reconhecimento da inexistência do contrato por configurar comportamento contraditório. A condição de idoso, por si só, não afasta a validade da contratação, quando não evidenciado vício de consentimento. Não há dano moral na hipótese de descontos decorrentes de contrato bancário válido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 355, I, 487, I, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-AP, APL nº 0062695-70.2016.8.03.0001, Rel. Des. Carmo Antônio, j. 14.05.2020; STJ, Súmula nº 297. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Cesar Augusto Scapin acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Decio Jose Santos Rufino acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento. Honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, sob condição suspensiva. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes LUCIANO ASSIS (Relator), DÉCIO RUFINO (Vogal) e CÉSAR SCAPIN (Vogal). Macapá, 29 de setembro de 2025 Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL
30/09/2025, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
22/08/2025, 13:04Documentos
Despacho
•27/11/2025, 12:13
Acórdão
•29/09/2025, 09:55
Decisão
•25/08/2025, 09:19
Decisão
•03/06/2025, 08:36
Sentença
•11/04/2025, 09:47
Termo de Audiência
•18/03/2025, 12:25
Decisão
•30/08/2024, 18:44