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0000257-03.2024.8.03.0009
Acao Penal Procedimento SumarissimoAmeaçaCrimes contra a liberdade pessoalDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
2ª Vara da Comarca de Oiapoque
Processos relacionados
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
PROMOTORIA DE JUSTICA DE SANTANA AP
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
MINISTERIO PUBLICO DO AMAPA
RONILDO CRISTINO DE LIMA, PREGOEIRO
Advogados / Representantes
JOEZER SILVA BARROS
OAB/AP 4535•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de ERIKA CRISTINA NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 08/05/2026 23:59.
09/05/2026, 00:30Transitado em Julgado em 19/03/2026
28/04/2026, 19:48Juntada de Certidão
28/04/2026, 19:48Transitado em Julgado em 07/03/2026
28/04/2026, 19:41Juntada de Certidão
28/04/2026, 19:41Publicado Decisão em 27/04/2026.
27/04/2026, 01:19Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2026
25/04/2026, 01:19Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 0000257-03.2024.8.03.0009. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: VALDEMAR OLIVEIRA COSTA DECISÃO Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8461697689 Número do Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Trata-se de pedido de cumprimento de sentença para reparação de danos promovido pela vítima Érika Cristina Nascimento de Oliveira nos próprios autos da ação penal, objetivando a execução do valor mínimo indenizatório. Decido. O requerimento não comporta deferimento. A via eleita pela exequente é processualmente inadequada. Com efeito, a fixação do valor mínimo indenizatório prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal constitui comando sentencial de natureza híbrida, cuja liquidez, no entanto, é apenas aparente. A norma processual penal autoriza o juízo criminal a fixar montante mínimo de reparação de danos, mas não confere a esse valor o status de título executivo judicial passível de imediato cumprimento nos próprios autos da ação penal. Isso porque o dispositivo legal contempla apenas um piso indenizatório, reconhecido de ofício pelo juízo criminal como decorrência lógica da condenação, sem prejuízo de apuração de valor superior em sede cível. Tal natureza mínima e provisória do montante fixado evidencia que a sentença penal condenatória, nesse particular, não está apta a servir de título executivo autossuficiente sem prévia liquidação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a sentença penal condenatória, na parte em que fixa o valor mínimo do art. 387, IV, do CPP, constitui título executivo judicial, mas que sua execução deve observar a via adequada, qual seja, o juízo cível competente, em ação de liquidação ou cumprimento de sentença cível, ressalvada a hipótese em que o valor já é líquido e não sujeito a controvérsia. Ante o exposto, indefiro o cumprimento de sentença para reparação de danos, por inadequação da via eleita, sem prejuízo de que a exequente promova a execução do título judicial perante o juízo cível competente, nos termos do art. 515, inciso VI, do CPC, podendo postular, naquela sede, a liquidação e o recebimento do valor integral dos danos sofridos. Certifique o trânsito em julgado da sentença condenatória. Cumpra-se as diligências finais ali consignadas: Após o cumprimento das determinações supra, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Oiapoque/AP, 23 de abril de 2026. HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Oiapoque
24/04/2026, 00:00Indeferido o pedido de ERIKA CRISTINA NASCIMENTO DE OLIVEIRA - CPF: 949.751.082-91 (VÍTIMA)
23/04/2026, 11:36Conclusos para decisão
22/04/2026, 11:08Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
27/03/2026, 10:51Decorrido prazo de VALDEMAR OLIVEIRA COSTA em 18/03/2026 23:59.
19/03/2026, 00:16Juntada de Petição de petição
07/03/2026, 11:09Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2026
06/03/2026, 01:04Publicado Sentença em 06/03/2026.
06/03/2026, 01:04Documentos
Decisão
•23/04/2026, 11:36
Decisão
•23/04/2026, 11:36
Execução / Cumprimento de Sentença
•27/03/2026, 10:51
Sentença
•04/03/2026, 14:28
Sentença
•04/03/2026, 14:28
Termo de Audiência
•19/11/2025, 10:59
Outros Documentos
•01/10/2025, 18:17
Outros Documentos
•01/10/2025, 18:17
Decisão
•12/06/2025, 10:34
Decisão
•27/01/2025, 10:31
Decisão
•29/07/2024, 14:08
Despacho
•17/05/2024, 09:55
Decisão
•27/02/2024, 13:37