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0000257-03.2024.8.03.0009

Acao Penal Procedimento SumarissimoAmeaçaCrimes contra a liberdade pessoalDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
2ª Vara da Comarca de Oiapoque
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
Autor
PROMOTORIA DE JUSTICA DE SANTANA AP
Terceiro
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
Terceiro
MINISTERIO PUBLICO DO AMAPA
Terceiro
RONILDO CRISTINO DE LIMA, PREGOEIRO
Terceiro
Advogados / Representantes
JOEZER SILVA BARROS
OAB/AP 4535Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de ERIKA CRISTINA NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 08/05/2026 23:59.

09/05/2026, 00:30

Transitado em Julgado em 19/03/2026

28/04/2026, 19:48

Juntada de Certidão

28/04/2026, 19:48

Transitado em Julgado em 07/03/2026

28/04/2026, 19:41

Juntada de Certidão

28/04/2026, 19:41

Publicado Decisão em 27/04/2026.

27/04/2026, 01:19

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2026

25/04/2026, 01:19

Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 0000257-03.2024.8.03.0009. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: VALDEMAR OLIVEIRA COSTA DECISÃO Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8461697689 Número do Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Trata-se de pedido de cumprimento de sentença para reparação de danos promovido pela vítima Érika Cristina Nascimento de Oliveira nos próprios autos da ação penal, objetivando a execução do valor mínimo indenizatório. Decido. O requerimento não comporta deferimento. A via eleita pela exequente é processualmente inadequada. Com efeito, a fixação do valor mínimo indenizatório prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal constitui comando sentencial de natureza híbrida, cuja liquidez, no entanto, é apenas aparente. A norma processual penal autoriza o juízo criminal a fixar montante mínimo de reparação de danos, mas não confere a esse valor o status de título executivo judicial passível de imediato cumprimento nos próprios autos da ação penal. Isso porque o dispositivo legal contempla apenas um piso indenizatório, reconhecido de ofício pelo juízo criminal como decorrência lógica da condenação, sem prejuízo de apuração de valor superior em sede cível. Tal natureza mínima e provisória do montante fixado evidencia que a sentença penal condenatória, nesse particular, não está apta a servir de título executivo autossuficiente sem prévia liquidação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a sentença penal condenatória, na parte em que fixa o valor mínimo do art. 387, IV, do CPP, constitui título executivo judicial, mas que sua execução deve observar a via adequada, qual seja, o juízo cível competente, em ação de liquidação ou cumprimento de sentença cível, ressalvada a hipótese em que o valor já é líquido e não sujeito a controvérsia. Ante o exposto, indefiro o cumprimento de sentença para reparação de danos, por inadequação da via eleita, sem prejuízo de que a exequente promova a execução do título judicial perante o juízo cível competente, nos termos do art. 515, inciso VI, do CPC, podendo postular, naquela sede, a liquidação e o recebimento do valor integral dos danos sofridos. Certifique o trânsito em julgado da sentença condenatória. Cumpra-se as diligências finais ali consignadas: Após o cumprimento das determinações supra, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Oiapoque/AP, 23 de abril de 2026. HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Oiapoque

24/04/2026, 00:00

Indeferido o pedido de ERIKA CRISTINA NASCIMENTO DE OLIVEIRA - CPF: 949.751.082-91 (VÍTIMA)

23/04/2026, 11:36

Conclusos para decisão

22/04/2026, 11:08

Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença

27/03/2026, 10:51

Decorrido prazo de VALDEMAR OLIVEIRA COSTA em 18/03/2026 23:59.

19/03/2026, 00:16

Juntada de Petição de petição

07/03/2026, 11:09

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2026

06/03/2026, 01:04

Publicado Sentença em 06/03/2026.

06/03/2026, 01:04
Documentos
Decisão
23/04/2026, 11:36
Decisão
23/04/2026, 11:36
Execução / Cumprimento de Sentença
27/03/2026, 10:51
Sentença
04/03/2026, 14:28
Sentença
04/03/2026, 14:28
Termo de Audiência
19/11/2025, 10:59
Outros Documentos
01/10/2025, 18:17
Outros Documentos
01/10/2025, 18:17
Decisão
12/06/2025, 10:34
Decisão
27/01/2025, 10:31
Decisão
29/07/2024, 14:08
Despacho
17/05/2024, 09:55
Decisão
27/02/2024, 13:37