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6001701-41.2025.8.03.0006
Ação Penal - Procedimento OrdinárioPerseguiçãoCrimes contra a liberdade pessoalDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
PROMOTORIA DE JUSTICA DE SANTANA AP
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
MINISTERIO PUBLICO DO AMAPA
RONILDO CRISTINO DE LIMA, PREGOEIRO
Advogados / Representantes
ADELMO VIEGAS BRAZAO
OAB/AP 5811•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Remetidos os Autos (em diligência) para #Não preenchido#
27/04/2026, 10:56Remetidos os Autos (#Não preenchido#) para SECRETARIA
27/04/2026, 10:56Transitado em Julgado em 15/04/2026
27/04/2026, 10:55Juntada de Certidão
27/04/2026, 10:55Decorrido prazo de JULIO MACIEL SILVA em 13/04/2026 23:59.
14/04/2026, 00:25Juntada de Petição de petição
31/03/2026, 12:21Confirmada a comunicação eletrônica
26/03/2026, 13:02Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2026
18/03/2026, 01:09Publicado Intimação em 18/03/2026.
18/03/2026, 01:09Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6001701-41.2025.8.03.0006. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: JULIO MACIEL SILVA SENTENÇA I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ ofereceu denúncia em face de JULIO MACIEL SILVA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 147-A, §1º, II, do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/2006, e no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, em concurso material. Consta da exordial acusatória que, em 13/07/2025, nas proximidades da residência da vítima, situada no Município de Itaubal/AP, o réu teria perseguido reiteradamente sua ex-companheira, violando, ainda, medida protetiva de urgência anteriormente deferida no processo nº 6001048-39.2025.8.03.0006. A denúncia foi recebida em 31/07/2025 (Id. 20560397). Regularmente citado, o réu apresentou resposta à acusação e, em audiência de instrução e julgamento realizada em 10/12/2025, foram ouvidas a vítima e testemunha, procedendo-se, ao final, ao interrogatório do acusado (Id. 25352885). Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais pugnando pela condenação. A defesa, por sua vez, requereu a absolvição ou, subsidiariamente, o reconhecimento da atenuante da confissão e aplicação da pena mínima. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre esclarecer que embora se verifique que a defesa apresentou suas alegações finais antes do Ministério Público, em aparente inversão da ordem prevista no art. 403, §3º, do Código de Processo Penal, tal circunstância não acarretou qualquer prejuízo concreto ao réu. Isso porque não houve inovação acusatória posterior que surpreendesse a defesa, tampouco restrição ao exercício do contraditório ou da ampla defesa. Nos termos do art. 563 do CPP, vigora no processo penal o princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo. Ausente comprovação de dano processual ou cerceamento defensivo, não há que se falar em nulidade, devendo ser reconhecida a regularidade do feito. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, não havendo qualquer preliminar ou prejudicial a ser analisada, observo que o feito está pronto para julgamento, razão pela qual passo ao exame do meritum causae. A materialidade delitiva restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante nº 5389/2025-DPI, boletim de ocorrência, decisão que concedeu medidas protetivas no processo correlato e certidão de intimação do acusado quanto às restrições impostas. A autoria é incontroversa. Em juízo, a vítima confirmou que o réu, mesmo ciente da medida protetiva que lhe vedava aproximação, compareceu às proximidades de sua residência, rondando o imóvel e tentando manter vigilância sobre sua rotina. A informante JESUS DE NAZARÉ TAVARES MACHADO confirmou ter presenciado o acusado nas imediações do imóvel, inclusive subindo no muro para visualizar o interior da casa. O próprio réu confessou a aproximação, alegando motivação emocional. A tese defensiva de ausência de dolo específico não merece prosperar. O crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 é delito formal, consumando-se com o simples descumprimento da decisão judicial, sendo irrelevante a motivação subjetiva do agente. Frisa-se que a retratação da vítima não afasta a tipicidade, tampouco descaracteriza o delito, por se tratar de crime de ação penal pública incondicionada. Nesse sentido é a jurisprudência deste TJAP: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ART. 24-A DA LEI 11.340/06) E LESÃO CORPORAL QUALIFICADA (ART. 129, § 13, DO CP). AUTORIA E MATERIALIDADE. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. CONDIÇÃO DE INDÍGENA. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE PENA EM ALDEIA. RESOLUÇÃO Nº 287 DO CNJ. RÉU INTEGRADO À SOCIEDADE URBANA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Criminal interposta contra sentença que o condenou à pena de 4 anos de reclusão, em regime semiaberto, pelos crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência e lesão corporal contra mulher no contexto de violência doméstica. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão são as seguintes: (i) se a suposta indução da vítima afasta a tipicidade do crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha; (ii) se há provas suficientes para a condenação por lesão corporal ou se operou a legítima defesa; (iii) se a condição de indígena do apelante autoriza o cumprimento da pena em sua aldeia de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O descumprimento de medida protetiva possui natureza formal, e o eventual consentimento ou provocação da vítima não possui o condão de revogar ordem judicial de natureza vinculante e indisponível. 4. A materialidade e autoria da lesão corporal restaram sobejamente demonstradas pelo laudo de exame de corpo de delito, que atestou ações contundentes por impacto e abrasão, compatíveis com a narrativa da vítima. 5. A legítima defesa exige o uso moderado dos meios necessários contra injusta agressão, o que não se verifica no revide violento do réu para recuperar aparelho celular. 6. Quanto ao cumprimento da pena em aldeia, a Resolução nº 287/2019 do CNJ exige a análise do grau de integração do indígena, sendo que o réu utiliza tecnologias de comunicação, possui defesa constituída e estava inserido no contexto urbano. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 13; Lei 11.340/2006, art. 24-A; Estatuto do Índio, art. 56; Resolução CNJ nº 287/2019. (APELAÇÃO CRIMINAL. Processo Nº 6004496-11.2025.8.03.0009, Relator ADAO JOEL GOMES DE CARVALHO, Pleno Administrativo, julgado em 2 de Março de 2026) Quanto ao crime de perseguição (art. 147-A, §1º, II, do CP), verifica-se que a conduta foi reiterada e inserida no contexto de violência doméstica, evidenciando tentativa de controle e vigilância da vítima. Vale ressaltar, que em crimes dessa natureza, a palavra da vítima tem especial relevância. Nesse sentido, é o entendimento deste E. TJAP: APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE PERSEGUIÇÃO (STALKING) – ART. 147-A DO CÓDIGO PENAL – PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM E À COISA JULGADA – INOCORRÊNCIA – CONDUTAS AUTÔNOMAS E FATOS DISTINTOS – REJEIÇÃO – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – IMPOSSIBILIDADE – PROVA FIRME E COERENTE – RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES DESSA NATUREZA – MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS – DOSIMETRIA – VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 147-A, §1º, II, DO CP, POR RAZÕES DE GÊNERO (ART. 121, §2º-A, DO CP) – FIXAÇÃO DE PENA EM 1 ANO, 10 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 330 DIAS-MULTA, EM REGIME SEMIABERTO – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Caso em exame: Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, 301, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 Número do Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) trata-se de apelação criminal interposta por réu condenado pelo crime de perseguição, previsto no art. 147-A do CP, com causa de aumento por razões da condição de sexo feminino. II – Questão em discussão: verificar a ocorrência de ne bis in idem e de coisa julgada, a suficiência probatória para condenação e a correção da dosimetria. III – Razões de decidir: não há identidade fática plena com processos anteriores, inexistindo bis in idem ou coisa julgada; a materialidade e a autoria foram demonstradas por documentos e prova oral, especialmente pela palavra da vítima, idônea em delitos dessa natureza; inaplicável o princípio in dubio pro reo diante da prova firme e coerente; dosimetria realizada nos termos do art. 59 do CP, com correta aplicação da majorante do art. 147-A, §1º, II, do CP, c/c art. 121, §2º-A, do CP. IV – Dispositivo: recurso conhecido e desprovido. Tese do julgamento: em crimes de perseguição, a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos, é suficiente para sustentar a condenação, não se aplicando o princípio in dubio pro reo quando inexistente dúvida razoável; inexiste bis in idem ou coisa julgada quando as condutas são autônomas e os fatos distintos. Dispositivos legais citados: arts. 59, 147-A e 141, §2º, do Código Penal; art. 121, §2º-A, do Código Penal; arts. 577 e 593, I, do Código de Processo Penal. (APELAÇÃO. Processo Nº 0000284-74.2024.8.03.0012, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 13 de Novembro de 2025, publicado no DOE Nº 215 em 21 de Novembro de 2025). Portanto, restam comprovadas materialidade e autoria de ambos os delitos (art. 147-A, §1º, II, do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/2006, e no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, em concurso material). Desse modo, a defesa não conseguiu demonstrar elementos que descaracterizassem a conduta delitiva do réu, tampouco houve evidências que sustentassem os argumentos de ausência de autoria e materialidade do crime. Assim sendo, despicienda a alegação defensiva de absolvição por insuficiência de provas, já que o arcabouço probatório coligido aos autos é farto, claro e inequívoco. Portanto, a conduta do réu é típica, não há excludentes da ilicitude nem da culpabilidade, restando comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, impondo-se, por conseguinte, a reprimenda legal aplicável ao presente delito. III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar o acusado JULIO MACIEL SILVA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 147-A, §1º, II, do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/2006, e no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, em concurso material. Passo a dosar as penas a serem aplicadas, em estrita observância ao critério trifásico disposto no art. 68, caput, do CP. Crime de perseguição – art. 147-A, §1º, II, do Código Penal. 1ª fase da dosimetria da pena: Culpabilidade: normal à espécie. O réu agiu de forma consciente e voluntária, ciente da reprovabilidade da conduta, não havendo elementos que indiquem maior intensidade do dolo. Antecedentes: o réu é tecnicamente primário, inexistindo condenações transitadas em julgado aptas a macular seus antecedentes. Conduta social: não há elementos nos autos que indiquem desajuste social relevante. Personalidade: ausentes elementos técnicos que permitam juízo negativo. Motivos inerentes ao tipo penal, relacionados à inconformidade com o término do relacionamento. As circunstâncias revelam maior gravidade concreta, pois a perseguição ocorreu mesmo após intervenção judicial e no contexto de violência doméstica, demonstrando desrespeito à esfera de liberdade da vítima. As consequências extrapolam as ordinárias do tipo, pois a conduta gerou abalo emocional significativo e sensação de insegurança no ambiente domiciliar, local que deveria representar refúgio da vítima. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva. Diante da valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime, fixo a pena-base acima do mínimo legal, estabelecendo-a em 08 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª fase da dosimetria a pena: Não há agravantes a incidir. Reconheço, contudo, a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, pois o réu admitiu, em juízo, a aproximação da vítima e a prática da conduta, contribuindo para a formação do convencimento judicial. Considerando que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, a atenuante deve produzir efeito concreto. Assim, reduzo a pena de 08 (oito) meses de reclusão para 07 (sete) meses de reclusão, mantendo-se os dias-multa fixados na primeira fase. 3ª fase da dosimetria da pena: Não há causa de diminuição. Incide, contudo, a causa de aumento prevista no art. 147-A, §1º, II, do Código Penal, pois o delito foi cometido contra mulher por razões da condição do sexo feminino, no contexto de violência doméstica. A lei estabelece aumento de 1/2 (metade). Assim, aplicando-se o aumento de metade sobre 07 meses, tem-se 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Mantém-se a pena de multa fixada na primeira fase. Fixo, portanto, como pena definitiva para o crime de perseguição 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e de 10 (dez) dias-multa. Do crime de descumprimento de medida protetiva – art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. 1ª fase da dosimetria da pena: Culpabilidade: normal à espécie. O réu tinha plena ciência da decisão judicial que lhe impôs restrições, tendo sido regularmente intimado, e, ainda assim, optou por descumpri-la. Antecedentes: favoráveis, inexistindo condenações transitadas em julgado aptas a macular seus antecedentes. Conduta social: não há elementos nos autos que indiquem comportamento social desabonador. Personalidade: não há dados técnicos que permitam valoração negativa. Os motivos estão relacionados ao inconformismo com o término do relacionamento, não extrapolando os inerentes ao tipo penal. Circunstâncias: desfavoráveis, pois o descumprimento ocorreu no contexto de violência doméstica e com aproximação da vítima em seu ambiente residencial, revelando desprezo à autoridade da ordem judicial. As consequências não ultrapassam as inerentes ao delito. O comportamento da vítima não contribuiu para o fato. Diante da existência de circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime), fixo a pena-base acima do mínimo legal, mas de forma proporcional e moderada, estabelecendo-a em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal. 2ª fase da dosimetria da pena: Não há agravantes previstas no art. 61 do Código Penal a incidir. Reconheço, contudo, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal), pois o réu admitiu em juízo a aproximação da vítima e o descumprimento da medida protetiva, colaborando com a instrução processual. Considerando que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, a atenuante deve produzir efeito concreto na reprimenda. Aplicando redução proporcional, reduzo a pena para 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão, mantidos os dias-multa. Não incidem outras atenuantes ou agravantes. 3ª fase da dosimetria da pena: Passa-se à análise das causas especiais de aumento e diminuição previstas na parte final do art. 68 do Código Penal. No caso concreto, não incidem causas especiais de aumento ou de diminuição de pena, pois o art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 não prevê majorantes ou minorantes específicas aplicáveis à hipótese dos autos, tampouco há outras causas previstas na legislação penal especial que incidam no caso. Assim, torna-se definitiva a pena para o delito de descumprimento de medida protetiva em 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal. Reconhecido o concurso material entre os delitos de perseguição (art. 147-A do Código Penal) e descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006), aplico o disposto no art. 69 do Código Penal, procedendo ao cúmulo material das penas. Fixo, portanto, a pena total em 3 (três) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, e 20 (vinte) dias-multa, à razão mínima legal (1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos). A pena definitiva foi fixada em 3 (três) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 20 (vinte) dias-multa. Nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal, o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 2 (dois) anos e não exceda a 4 (quatro) anos, poderá iniciar o cumprimento da pena em regime aberto, desde que favoráveis as circunstâncias judiciais. No caso concreto, o réu é primário e as circunstâncias judiciais, embora com apontamentos pontuais desfavoráveis na primeira fase, não revelam gravidade concreta suficiente para justificar regime mais gravoso. Assim, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, “c”, e §3º, do Código Penal. Fica inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o crime tenha sido praticado com violência contra a mulher no contexto de relação doméstica, conforme Súmula 588 do STJ. O réu poderá recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, o juiz deve fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, desde que haja pedido expresso, como ocorreu na hipótese. Tratando-se de crime praticado no contexto de violência doméstica, o dano moral é in re ipsa, decorrendo da própria prática delitiva, sendo desnecessária prova específica do abalo sofrido, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Tema 983). Diante da gravidade concreta da conduta e observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, condeno o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à vítima, a título de reparação mínima pelos danos morais causados, valor que deverá ser atualizado monetariamente a partir da data do fato e acrescido de juros legais a contar do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO desta sentença, tomar as seguintes providências: a) Oficiar ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), para fins do disposto nos artigos 71, §2º do Código Eleitoral (CE), c/c o artigo 15, inciso III da Constituição Federal (CF). b) Expedir a carta guia executória. Intimar o Ministério Público para, querendo, executar a pena de multa no Juízo da Execução. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Ferreira Gomes/AP, 3 de março de 2026. FABIANA DA SILVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes
17/03/2026, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
16/03/2026, 10:16Julgado procedente o pedido
03/03/2026, 09:27Conclusos para julgamento
30/01/2026, 13:31Juntada de Petição de alegações finais
29/01/2026, 12:11Confirmada a comunicação eletrônica
18/12/2025, 08:49Documentos
Sentença
•03/03/2026, 09:27
Termo de Audiência
•10/12/2025, 14:51
Decisão
•31/10/2025, 13:12
Decisão
•21/10/2025, 10:57
Decisão
•01/08/2025, 11:01