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6074933-04.2025.8.03.0001

Cumprimento de sentençaAposentadoriaServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 10.411,38
Orgao julgador
1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
EDLON NASCIMENTO COUTINHO
CPF 658.***.***-87
Autor
COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS AUTONOMOS DA AREA DE SEGURANCA DO ESTADO DO AMAPA - PROSSEG
CNPJ 43.***.***.0001-69
Reu
MUNICIPIO DE MACAPA
Reu
Advogados / Representantes
MICHEL DOS SANTOS SILVA JUNIOR
OAB/AP 5285Representa: ATIVO
JHONATAN PAULA AMORIM
OAB/AP 3909Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

16/10/2025, 21:00

Transitado em Julgado em 15/10/2025

16/10/2025, 21:00

Juntada de Certidão

16/10/2025, 21:00

Decorrido prazo de EDLON NASCIMENTO COUTINHO em 15/10/2025 23:59.

16/10/2025, 00:38

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2025

01/10/2025, 10:17

Publicado Sentença em 01/10/2025.

01/10/2025, 10:17

Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6074933-04.2025.8.03.0001. REQUERENTE: EDLON NASCIMENTO COUTINHO REQUERIDO: COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS AUTONOMOS DA AREA DE SEGURANCA DO ESTADO DO AMAPA - PROSSEG, MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença referente ao processo de n.º 6050579-46.2024.8.03.0001. Todavia, com o advento da lei 11.232/05, o processo de execução de título judicial tornou-se fase de cumprimento da sentença, prosseguindo-se o processo de conhecimento até a efetivação dos efeitos da sentença. Logo, carece de utilidade e necessidade a propositura de processo autônomo de cumprimento de sentença. Dessa forma, se ainda há algum pedido em relação ao cumprimento de sentença, este deve ser realizado no mesmo processo em que foi proferida a sentença, nos termos do art. 513, §1º, do Código de Processo Civil. Importa destacar que o CAPÍTULO II - DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA integra o TÍTULO II - DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA no Código de Processo Civil. Nestes termos, extingo o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Arquive-se. Macapá/AP, 25 de setembro de 2025. LUIS GUILHERME CONVERSANI Juiz(a) de Direito da 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá

30/09/2025, 00:00

Extinto o processo por ausência das condições da ação

29/09/2025, 11:21

Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho

25/09/2025, 11:34

Conclusos para julgamento

25/09/2025, 11:34

Autos incluídos no Juízo 100% Digital

15/09/2025, 09:48

Distribuído por dependência

15/09/2025, 09:48
Documentos
Sentença
29/09/2025, 11:21
Sentença
29/09/2025, 11:21
Planilha de Cálculo
15/09/2025, 09:48