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6074933-04.2025.8.03.0001
Cumprimento de sentençaAposentadoriaServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 10.411,38
Orgao julgador
1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
EDLON NASCIMENTO COUTINHO
CPF 658.***.***-87
COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS AUTONOMOS DA AREA DE SEGURANCA DO ESTADO DO AMAPA - PROSSEG
CNPJ 43.***.***.0001-69
MUNICIPIO DE MACAPA
Advogados / Representantes
MICHEL DOS SANTOS SILVA JUNIOR
OAB/AP 5285•Representa: ATIVO
JHONATAN PAULA AMORIM
OAB/AP 3909•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
16/10/2025, 21:00Transitado em Julgado em 15/10/2025
16/10/2025, 21:00Juntada de Certidão
16/10/2025, 21:00Decorrido prazo de EDLON NASCIMENTO COUTINHO em 15/10/2025 23:59.
16/10/2025, 00:38Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2025
01/10/2025, 10:17Publicado Sentença em 01/10/2025.
01/10/2025, 10:17Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6074933-04.2025.8.03.0001. REQUERENTE: EDLON NASCIMENTO COUTINHO REQUERIDO: COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS AUTONOMOS DA AREA DE SEGURANCA DO ESTADO DO AMAPA - PROSSEG, MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença referente ao processo de n.º 6050579-46.2024.8.03.0001. Todavia, com o advento da lei 11.232/05, o processo de execução de título judicial tornou-se fase de cumprimento da sentença, prosseguindo-se o processo de conhecimento até a efetivação dos efeitos da sentença. Logo, carece de utilidade e necessidade a propositura de processo autônomo de cumprimento de sentença. Dessa forma, se ainda há algum pedido em relação ao cumprimento de sentença, este deve ser realizado no mesmo processo em que foi proferida a sentença, nos termos do art. 513, §1º, do Código de Processo Civil. Importa destacar que o CAPÍTULO II - DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA integra o TÍTULO II - DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA no Código de Processo Civil. Nestes termos, extingo o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Arquive-se. Macapá/AP, 25 de setembro de 2025. LUIS GUILHERME CONVERSANI Juiz(a) de Direito da 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
30/09/2025, 00:00Extinto o processo por ausência das condições da ação
29/09/2025, 11:21Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
25/09/2025, 11:34Conclusos para julgamento
25/09/2025, 11:34Autos incluídos no Juízo 100% Digital
15/09/2025, 09:48Distribuído por dependência
15/09/2025, 09:48Documentos
Sentença
•29/09/2025, 11:21
Sentença
•29/09/2025, 11:21
Planilha de Cálculo
•15/09/2025, 09:48