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6077710-59.2025.8.03.0001
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaIndenização / Terço ConstitucionalFériasSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 8.978,20
Orgao julgador
3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
ROSIVALDO SERRA RABELO
CPF 937.***.***-00
ESTADO DO AMAPA
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
GABINETE DO GOVERNADOR
COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAPA
Advogados / Representantes
DEYSIANE GONCALVES DA SILVA
OAB/AP 4935•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição
05/05/2026, 12:24Arquivado Definitivamente
23/03/2026, 10:46Transitado em Julgado em 09/03/2026
23/03/2026, 10:46Juntada de Certidão
23/03/2026, 10:46Decorrido prazo de ROSIVALDO SERRA RABELO em 05/03/2026 23:59.
06/03/2026, 00:14Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 05/03/2026 23:59.
06/03/2026, 00:14Publicado Sentença em 19/02/2026.
19/02/2026, 01:22Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2026
17/02/2026, 01:24Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6077710-59.2025.8.03.0001. REQUERENTE: ROSIVALDO SERRA RABELO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA 1 - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). 2 - ROSIVALDO SERRA RABELO ajuizou ação contra o ESTADO DO AMAPÁ na qual requer o pagamento de verbas salariais decorrentes de rescisão contratual. O requerido, apesar de devidamente citado e intimado, não ofertou contestação tempestivamente, impondo-se a decretação de sua revelia, mas sem a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, ante a indisponibilidade do interesse público envolvido na presente demanda (CPC, art. 345, II). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. A parte reclamante alega que teve seu pedido de indenização trabalhista deferido, contudo, o pagamento das verbas devidas não foi efetivado administrativamente. Nos autos, o autor apresentou cópia do processo administrativo, no qual consta parecer favorável ao pagamento das verbas pleiteadas, referentes ao período em que exerceu o cargo de Diretora. No parecer, reconhece-se o direito do reclamante às verbas rescisórias, como a gratificação natalina e as férias proporcionais, referentes ao período de vínculo com o réu. Importante ressaltar que, como servidor ocupante de contato administrativo, a parte autora tem direito ao recebimento das verbas rescisórias não adimplidas. O direito ao pagamento dessas verbas é assegurado pela legislação vigente e pela jurisprudência, não podendo ser subtraído. Da análise da documentação apresentada, é possível inferir que: 1. A parte reclamante esteve vinculada por contrato administrativo para o cargo de Professor; 2. O vínculo entre as partes ocorreu no período de março de 2020 a junho de 2023, e de agosto de 2023 a dezembro de 2023; 3. Não consta o pagamento de férias integrais do ano de 2023 e proporcionais (08/12 avos), acrescidos um terço constitucional, referente ao período trabalhado. Ademais, destaca-se que não foi anexado aos autos qualquer documento idôneo que comprove o adimplemento das verbas pleiteadas pelo réu, o que reforça a necessidade de reconhecimento da procedência do pedido inicial. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada pela Colenda Turma Recursal do Estado do Amapá, conforme decisão que ora se transcreve: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. VERBAS RESCISÓRIAS NÃO ADIMPLIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) Os cargos comissionados são ocupados em caráter transitório por pessoa de confiança da autoridade competente para preenchê-los, que poderá exonerar os ocupantes, livremente, fazendo jus ao recebimento das mesmas verbas devidas aos servidores estatutários, no ensejo da rescisão do vínculo. 2) No caso, inexiste dúvida de que a parte autora foi admitida nos quadros do Município de Santana para exercer Cargo em Comissão de Assessora Especial da Mesa Diretora - DAS 4 da Câmara Municipal dos Vereadores de Santana, conforme se observa dos documentos encartados na inicial, em especial: Portarias de Nomeação e Ficha Financeira de 2020, fatos não impugnados pelo réu, restando incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes no período indicado na inicial, de forma que recaiu sobre o poder público, o ônus da prova de que houve o devido adimplemento das parcelas exigidas ou que o serviço não foi prestado, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC. 3) Dessa forma, o réu não se desincumbiu do ônus de provar o efetivo pagamento em nome da parte autora, de modo que a pretensão inicial deve ser julgada procedente. Sentença mantida.4) Recurso conhecido e não provido. (RECURSO INOMINADO. Processo No 0004622-58.2023.8.03.0002, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 12 de Março de 2024). Estando provada a relação jurídica mencionada na inicial, caberia ao reclamado provar o pagamento da verba pleiteada. Todavia, não o fez, eis que nenhuma prova fora por ele apresentada. Assim, ante a falta de quitação das verbas (CPC, art. 373, II) a título de férias integrais do ano de 2023 e proporcionais (08/12 avos), acrescidos um terço constitucional, referente ao período trabalhado, a procedência do pedido é medida que se impõe. 3 - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Ante o exposto, e pela fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, condeno o reclamado na obrigação de PAGAR à parte reclamante o valor correspondente à indenização trabalhista, em observância à planilha de cálculo constante do ID 18871090, pg 01, relativos a o pagamento de férias integrais do ano de 2023 e proporcionais (08/12 avos), acrescidos um terço constitucional, referente ao período trabalhado, abatidos os valores já percebidos administrativamente, restando R$ 8.978,20 (oito mil e novecentos e setenta e oito reais e vinte centavos), atualizados monetariamente. A atualização do valor devido deverá ser efetuada pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3o da Emenda Constitucional no 113/2021. O valor retroativo a ser pago será aferido através de cálculo aritmético a ser trazido pela parte credora por ocasião do início da fase de execução, com a juntada da respectiva memória de cálculo, compreendendo todo o período fixado pela sentença, acompanhados dos respectivos comprovantes (contracheque ou ficha financeira), se ainda não juntados aos autos. Resolvo o processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias. Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquive-se. Sem custas e honorários (Lei no 9.099/95, art. 55). Publique-se e intimem-se. 03 Macapá/AP, 13 de fevereiro de 2026. ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
16/02/2026, 00:00Confirmada a comunicação eletrônica
14/02/2026, 00:08Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
13/02/2026, 12:06Julgado procedente o pedido
13/02/2026, 12:06Decorrido prazo de ROSIVALDO SERRA RABELO em 28/01/2026 23:59.
05/02/2026, 11:38Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 27/01/2026 23:59.
05/02/2026, 11:38Conclusos para julgamento
12/01/2026, 09:38Documentos
Sentença
•13/02/2026, 12:06
Sentença
•13/02/2026, 12:06
Despacho
•04/11/2025, 12:50
Despacho
•04/11/2025, 12:50
Termo de Audiência
•03/11/2025, 16:43
Despacho
•29/09/2025, 11:25
Despacho
•29/09/2025, 11:25