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6076838-44.2025.8.03.0001

Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 6.994,42
Orgao julgador
2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Partes do Processo
ADELSON DA SILVA LIMA
CPF 674.***.***-63
Autor
MOVIDA PARTICIPACOES S.A.
CNPJ 21.***.***.0064-40
Reu
Advogados / Representantes
GUILHERME MONTEIRO E SILVA
OAB/AP 3581Representa: ATIVO
MARCIO RAFAEL GAZZINEO
OAB/CE 23495Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

14/11/2025, 08:25

Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

14/11/2025, 08:25

Transitado em Julgado em 14/11/2025

14/11/2025, 08:24

Juntada de Certidão

14/11/2025, 08:24

Decorrido prazo de ADELSON DA SILVA LIMA em 12/11/2025 23:59.

13/11/2025, 00:38

Juntada de Petição de petição

04/11/2025, 11:48

Juntada de Petição de petição

31/10/2025, 16:40

Publicado Notificação em 29/10/2025.

29/10/2025, 02:33

Publicado Notificação em 29/10/2025.

29/10/2025, 02:33

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2025

28/10/2025, 02:19

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2025

28/10/2025, 02:19

Publicacao/Comunicacao Citação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6076838-44.2025.8.03.0001. AUTOR: ADELSON DA SILVA LIMA REU: MOVIDA PARTICIPACOES S.A. SENTENÇA Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de pedido de homologação de acordo formulado nos autos. As partes informaram ter composto transação e requereram a extinção do feito com resolução do mérito. O autor peticionou solicitando a homologação e a extinção, com base no art. 487, III, b, do CPC, id 24170502. A ré, por sua vez, requereu a juntada do comprovante de pagamento e a baixa processual, id 24165810, trazendo aos autos o comprovante da transferência de valores, id 24165812, além de documentos relativos à negativação e à regularização cadastral, id 24165813. Consta dos autos o contrato e documentos que lastreiam a relação jurídica e o número contratual 25322801, ids 23480401 e 23480405, bem como comprovantes de cobranças, id 23480404. Examinando o termo de acordo apresentado, verifica-se que a ré se obrigou, por liberalidade e sem reconhecimento de culpa, ao pagamento ao autor da quantia de R$ 4.000,00, mediante depósito na conta bancária indicada, no prazo de 7 dias úteis contados do protocolo da minuta e convencionou-se multa de 10% para hipótese de descumprimento. Ademais, a ré comprometeu-se a desconstituir os débitos vinculados ao contrato nº 25322801 no valor de R$ 1.994,42 e a promover a exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 5 dias úteis do protocolo, tudo conforme a minuta conjunta de transação, id 23981939. Há comprovação nos autos do adimplemento da obrigação pecuniária pela ré, id 24165812, o que reforça a utilidade da homologação para fins de quitação e baixa. As cláusulas preveem quitação ampla e geral do objeto da demanda, abrangendo pretensões correlatas e acessórias, e dispõem acerca de responsabilidade tributária, forma de comprovação do pagamento e demais condições finais, preservando a higidez do ajuste e não violando normas de ordem pública. A cláusula de confidencialidade tem eficácia inter partes e não altera o regime de publicidade do processo, inexistindo óbice à homologação judicial no microssistema dos Juizados Especiais. Presentes, pois, os requisitos de validade do negócio jurídico e a voluntariedade das partes, e sendo o ajuste lícito, certo e determinado, impõe-se sua homologação, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Diante do exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes nos exatos termos da minuta juntada, id 23981939, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se, cabendo à parte exequente efetivar o desarquivamento em caso de inadimplemento por parte do executado ou para noticiar a quitação do débito. 04 Macapá/AP, 24 de outubro de 2025. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá

27/10/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6076838-44.2025.8.03.0001. AUTOR: ADELSON DA SILVA LIMA REU: MOVIDA PARTICIPACOES S.A. SENTENÇA Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de pedido de homologação de acordo formulado nos autos. As partes informaram ter composto transação e requereram a extinção do feito com resolução do mérito. O autor peticionou solicitando a homologação e a extinção, com base no art. 487, III, b, do CPC, id 24170502. A ré, por sua vez, requereu a juntada do comprovante de pagamento e a baixa processual, id 24165810, trazendo aos autos o comprovante da transferência de valores, id 24165812, além de documentos relativos à negativação e à regularização cadastral, id 24165813. Consta dos autos o contrato e documentos que lastreiam a relação jurídica e o número contratual 25322801, ids 23480401 e 23480405, bem como comprovantes de cobranças, id 23480404. Examinando o termo de acordo apresentado, verifica-se que a ré se obrigou, por liberalidade e sem reconhecimento de culpa, ao pagamento ao autor da quantia de R$ 4.000,00, mediante depósito na conta bancária indicada, no prazo de 7 dias úteis contados do protocolo da minuta e convencionou-se multa de 10% para hipótese de descumprimento. Ademais, a ré comprometeu-se a desconstituir os débitos vinculados ao contrato nº 25322801 no valor de R$ 1.994,42 e a promover a exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 5 dias úteis do protocolo, tudo conforme a minuta conjunta de transação, id 23981939. Há comprovação nos autos do adimplemento da obrigação pecuniária pela ré, id 24165812, o que reforça a utilidade da homologação para fins de quitação e baixa. As cláusulas preveem quitação ampla e geral do objeto da demanda, abrangendo pretensões correlatas e acessórias, e dispõem acerca de responsabilidade tributária, forma de comprovação do pagamento e demais condições finais, preservando a higidez do ajuste e não violando normas de ordem pública. A cláusula de confidencialidade tem eficácia inter partes e não altera o regime de publicidade do processo, inexistindo óbice à homologação judicial no microssistema dos Juizados Especiais. Presentes, pois, os requisitos de validade do negócio jurídico e a voluntariedade das partes, e sendo o ajuste lícito, certo e determinado, impõe-se sua homologação, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Diante do exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes nos exatos termos da minuta juntada, id 23981939, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se, cabendo à parte exequente efetivar o desarquivamento em caso de inadimplemento por parte do executado ou para noticiar a quitação do débito. 04 Macapá/AP, 24 de outubro de 2025. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá

27/10/2025, 00:00

Homologado o pedido

24/10/2025, 12:00

Conclusos para julgamento

20/10/2025, 09:07
Documentos
Sentença
24/10/2025, 12:00
Decisão
23/09/2025, 13:43
Decisão
23/09/2025, 13:43