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6078931-77.2025.8.03.0001

Cumprimento De Sentenca De Acoes ColetivasFazenda PúblicaJurosValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 24.446,88
Orgao julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA
CNPJ 04.***.***.0001-59
Autor
NORANA MENDONCA DE ARAUJO
CPF 692.***.***-34
Autor
WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS
CNPJ 04.***.***.0003-48
Autor
ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
Terceiro
Advogados / Representantes
DAVI IVA MARTINS DA SILVA
OAB/AP 1648Representa: ATIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 09/02/2026 23:59.

11/02/2026, 02:16

Confirmada a comunicação eletrônica

09/12/2025, 00:02

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

08/12/2025, 12:46

Ato ordinatório praticado

08/12/2025, 12:41

Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal.

03/12/2025, 13:57

Juntada de ofício requisitório de rpv - requisição de pequeno valor

03/12/2025, 13:57

Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio

03/12/2025, 13:57

Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal

03/12/2025, 13:49

Juntada de ofício requisitório de precatório

03/12/2025, 13:49

Requisição de pagamento de precatório preparada para envio

03/12/2025, 13:49

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2025

18/11/2025, 02:01

Publicado Intimação em 18/11/2025.

18/11/2025, 02:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6078931-77.2025.8.03.0001. REQUERENTE: NORANA MENDONCA DE ARAUJO, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Em que pese a falta de impugnação, observo que são necessários alguns apontamentos quanto à contribuição previdenciária. Como sabido, a contribuição previdenciária dos servidores constitui verdadeiro tributo, uma vez que a Constituição Federal, no entendimento do STF, adotou a teoria pentapartida para classificação das espécies tributárias, incluídas neste gênero as contribuições sociais. Neste diapasão, importa analisar a hipótese de incidência que indica a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária previdenciária. A Lei 915/2005 não traz expressa tal informação, como se afere pelo art. 88. Portanto, convém recorrer à lição doutrinária para que haja a correta interpretação de qual é a hipótese de incidência: É de notar-se que o fato gerador da contribuição previdenciária do segurado sempre foi (e continua sendo, mesmo após a EC n. 103) a remuneração auferida nas atividades laborativas que acarretam sua filiação compulsória ao RGPS (CF, art. 195, II). (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 26ª ed. Salvador: Juspodivm, 2023). Destarte, verifica-se que o momento no qual ocorre o fato atrativo da obrigação tributária, no caso do desconto previdenciário, é aquele no qual ocorre efetivamente o pagamento da verba devida ao servidor. No caso do Amapá, desde o advento da Lei Complementar nº 0127, de 1º.10.2020, todo servidor civil contribui com a alíquota de 14,00% (quatorze por cento) incidentes sobre a remuneração de contribuição. Todavia, a parte exequente apresentou planilha indicando o percentual de 11% (onze por cento) a título de contribuição previdenciária, quiçá por entender que deveria ser aplicada a alíquota vigente à época dos fatos que deram causa ao crédito. Certo é que, em atenção ao princípio da legalidade, deve ser observada a alíquota vigente no momento do recolhimento, ante a falta de previsão legal em sentido contrário. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) DIANTE DO EXPOSTO, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte credora com a inicial de ID 23642484, com a ressalva de que deverá ser observada a alíquota de 14,00% (quatorze por cento) incidente sobre a remuneração de contribuição, cabendo à Secretaria utilizar a alíquota correta no momento da requisição de pagamento. No mais, determino: 1 - A expedição de ofício requisitório de precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Amapá, a favor da exequente, no valor de R$ 24.446,88, cuja natureza é alimentar, nos termos da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Caberá à Secretaria de Precatórios resolver sobre a possível retenção de contribuição previdenciária e imposto de renda; 1.2 - Deverá constar no ofício requisitório a informação de destaque do percentual de 16,5% de honorários advocatícios contratuais, devidos ao advogado/à sociedade advocatícia, instruindo-se com cópia do contrato de honorários. 2 - A expedição de RPV em nome do advogado/da sociedade advocatícia, no valor de R$2.444,69, requisitando diretamente da Fazenda Pública, através de seu Procurador-Geral, o seu pagamento, no prazo máximo de 2 meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC, sob pena de sequestro via SISBAJUD. 2.1 - Não havendo pagamento do valor objeto da requisição de pequeno valor - RPV no prazo acima estipulado proceder da seguinte forma: 2.1.1 - Diligenciar via SISBAJUD objetivando o sequestro do valor acima referido, com a finalidade de satisfazer a obrigação. À Secretaria para que observe os dados bancários informados ao ID 23642484. Macapá/AP, 13 de novembro de 2025. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

17/11/2025, 00:00

Confirmada a comunicação eletrônica

15/11/2025, 00:06

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

14/11/2025, 12:15
Documentos
Ato ordinatório
08/12/2025, 12:41
Decisão
13/11/2025, 14:32
Decisão
29/09/2025, 09:28
Documento de Comprovação
26/09/2025, 11:32
Documento de Comprovação
26/09/2025, 11:32