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6012792-43.2025.8.03.0002
Procedimento do Juizado Especial CívelAcidente de TrânsitoIndenização por Dano MaterialResponsabilidade da AdministraçãoDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 6.095,98
Orgao julgador
Juizado Especial Cível de Santana
Processos relacionados
Partes do Processo
MARCO A A SALES LTDA
CNPJ 34.***.***.0001-99
JULIANA VITORIA ROCHA LEITE CHAVES
CPF 007.***.***-80
Advogados / Representantes
AUGUSTO CESAR ALMEIDA DA SILVA
OAB/AP 3163•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
29/01/2026, 12:12Ato ordinatório praticado
29/01/2026, 12:11Recebidos os autos
26/01/2026, 08:58Processo Reativado
26/01/2026, 08:58Juntada de petição
26/01/2026, 08:58Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 6012792-43.2025.8.03.0002. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico TURMA RECURSAL / GABINETE RECURSAL 04 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MARCO A A SALES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AUGUSTO CESAR ALMEIDA DA SILVA - AP3163-A POLO PASSIVO:JULIANA VITORIA ROCHA LEITE CHAVES INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Ordinária (205ª Sessão Ordinária PJE), designada para o dia 02/12/2025, às 08:00. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 18 de novembro de 2025
19/11/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 6012792-43.2025.8.03.0002. RECORRENTE: MARCO A A SALES LTDA/Advogado(s) do reclamante: AUGUSTO CESAR ALMEIDA DA SILVA RECORRIDO: JULIANA VITORIA ROCHA LEITE CHAVES/ DECISÃO Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 04 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Trata-se de pedido formulado pela parte recorrente MARCO A. A. SALES LTDA., que requer a reunião dos processos nº 6012792-43.2025.8.03.0002 e 6002274-91.2025.8.03.0002, sob alegação de conexão, em razão da identidade de causa de pedir e de pedido, bem como pela existência de vínculo societário entre as empresas demandadas. Aduz que ambos os feitos decorrem do mesmo núcleo fático, referente a defeito em calçado comercializado pela marca Santa Lolla, e sustenta ser necessária a apreciação conjunta das demandas para evitar decisões conflitantes, com fundamento no art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 55, caput, do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. O § 1º do mesmo dispositivo, contudo, dispõe que os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. No caso, o processo indicado como conexo, de nº 6002274-91.2025.8.03.0002, foi ajuizado em 20/03/2025 e regularmente sentenciado em 21/08/2025, ocasião em que foi julgada parcialmente procedente a ação de indenização por defeito em produto, com condenação da requerida ao pagamento de danos materiais e rejeição do pedido de danos morais. Já o presente feito, nº 6012792-43.2025.8.03.0002, foi ajuizado posteriormente, em 23/09/2025, quando o processo anterior já se encontrava sentenciado, inexistindo litígio pendente em primeiro grau. Nessa situação, não há risco de decisões conflitantes ou contraditórias a justificar a reunião processual. Aplica-se, portanto, a regra do art. 55, § 1º, do CPC, bem como a orientação firmada na Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”. Diante do exposto, indefiro o pedido de reunião de processos por conexão, devendo o presente feito prosseguir de forma autônoma neste Gabinete Recursal. Intime-se. Após, retornem os autos conclusos para julgamento do mérito recursal. REGINALDO GOMES DE ANDRADE Juiz de Direito do Gabinete Recursal 04
14/11/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 6012792-43.2025.8.03.0002. RECORRENTE: MARCO A A SALES LTDA/Advogado(s) do reclamante: AUGUSTO CESAR ALMEIDA DA SILVA RECORRIDO: JULIANA VITORIA ROCHA LEITE CHAVES/ DECISÃO Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 04 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Trata-se de pedido formulado pela parte recorrente MARCO A. A. SALES LTDA., que requer a reunião dos processos nº 6012792-43.2025.8.03.0002 e 6002274-91.2025.8.03.0002, sob alegação de conexão, em razão da identidade de causa de pedir e de pedido, bem como pela existência de vínculo societário entre as empresas demandadas. Aduz que ambos os feitos decorrem do mesmo núcleo fático, referente a defeito em calçado comercializado pela marca Santa Lolla, e sustenta ser necessária a apreciação conjunta das demandas para evitar decisões conflitantes, com fundamento no art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 55, caput, do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. O § 1º do mesmo dispositivo, contudo, dispõe que os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. No caso, o processo indicado como conexo, de nº 6002274-91.2025.8.03.0002, foi ajuizado em 20/03/2025 e regularmente sentenciado em 21/08/2025, ocasião em que foi julgada parcialmente procedente a ação de indenização por defeito em produto, com condenação da requerida ao pagamento de danos materiais e rejeição do pedido de danos morais. Já o presente feito, nº 6012792-43.2025.8.03.0002, foi ajuizado posteriormente, em 23/09/2025, quando o processo anterior já se encontrava sentenciado, inexistindo litígio pendente em primeiro grau. Nessa situação, não há risco de decisões conflitantes ou contraditórias a justificar a reunião processual. Aplica-se, portanto, a regra do art. 55, § 1º, do CPC, bem como a orientação firmada na Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”. Diante do exposto, indefiro o pedido de reunião de processos por conexão, devendo o presente feito prosseguir de forma autônoma neste Gabinete Recursal. Intime-se. Após, retornem os autos conclusos para julgamento do mérito recursal. REGINALDO GOMES DE ANDRADE Juiz de Direito do Gabinete Recursal 04
14/11/2025, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
27/10/2025, 10:36Proferidas outras decisões não especificadas
27/10/2025, 07:41Conclusos para decisão
16/10/2025, 11:13Juntada de Petição de petição
16/10/2025, 10:20Juntada de Petição de recurso inominado
15/10/2025, 19:18Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2025
01/10/2025, 10:21Publicado Intimação em 01/10/2025.
01/10/2025, 10:21Documentos
Ato ordinatório
•29/01/2026, 12:11
Acórdão
•03/12/2025, 15:43
Decisão
•12/11/2025, 14:34
Decisão
•04/11/2025, 14:59
Decisão
•27/10/2025, 07:41
Sentença
•29/09/2025, 11:37