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6057162-13.2025.8.03.0001
Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaDesconto em Folha de Pagamento/Benefício PrevidenciárioAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 3.913,27
Orgao julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
ERINALDO SENA PANTOJA
CPF 640.***.***-00
MUNICIPIO DE MACAPA
CNPJ 05.***.***.0001-77
Advogados / Representantes
WILKER DE JESUS LIRA
OAB/AP 1711•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Conclusos para decisão
31/03/2026, 12:09Juntada de Petição de petição
25/03/2026, 11:12Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2026
04/03/2026, 01:03Publicado Intimação em 02/03/2026.
04/03/2026, 01:03Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6057162-13.2025.8.03.0001. REQUERENTE: ERINALDO SENA PANTOJA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Chamo o feito à ordem. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Trata-se de pedido de cumprimento de sentença coletiva proferida no processo nº 0047308-20.2013.8.03.0001 (desconto indevido no contracheque dos servidores municipais de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória), que tramitou perante a antiga 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública, em que houve condenação na obrigação de pagar quantia certa. Conforme restou reconhecido nos autos da ação coletiva nº 0047308-20.2013.8.03.0001, o Município de Macapá efetuou descontos previdenciários indevidos sobre verbas de natureza indenizatória e transitória, tais como ajuda de custo, diárias, indenização de transporte, licença-prêmio e férias não gozadas convertidas em pecúnia, abono pecuniário, entre outras. Com isso, a sentença coletiva delimitou que deveriam ser restituídos somente os valores indevidamente descontados sobre verbas de natureza indenizatória e transitória compreendidos entre junho de 2007 e junho de 2012, devendo ainda ser respeitado este intervalo temporal da obrigação. Diante dessa especificidade, o cumprimento de sentença individual exige a juntada de documentos que permitam identificar, com precisão, quais valores foram indevidamente descontados. Para tanto, mostra-se imprescindível a juntada das fichas financeiras da parte exequente referentes ao período de cobrança, de modo a possibilitar a discriminação detalhada das verbas percebidas e dos descontos realizados, permitindo a segregação das parcelas indenizatórias e transitórias, sobre as quais não poderia incidir contribuição previdenciária, daquelas de caráter permanente em que incide a aludida contribuição. Cabe esclarecer que a relação nominal apresentada pela MACAPAPREV nos autos principais abrange a totalidade dos descontos efetuados no período, e não apenas aqueles declarados indevidos. Portanto, para a correta execução do julgado, além da juntada das fichas financeiras, é necessário que a planilha demonstrativa do crédito indique precisamente qual a base de cálculo correta, isto é, apenas as verbas de caráter remuneratório e permanente, de forma a apurar a diferença entre o valor total descontado e o que deveria ter sido descontado sem incidir sobre as verbas indenizatórias e transitórias. É esta diferença que a parte exequente faz jus à restituição, e não a integralidade dos descontos, sob pena de configurar enriquecimento ilícito. DIANTE DO EXPOSTO, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito: 1 - Juntar aos autos os contracheques referentes ao período de cobrança, respeitado o intervalo temporal indicado no título executivo; 2 - Retificar a planilha para indicar (i) o valor total dos descontos efetuados, (ii) o valor que deveria ter sido descontado, indicando qual a base de cálculo correta, isto é, apenas as verbas de caráter remuneratório e permanente e (iii) a diferença a ser restituída. Após, retornem conclusos para decisão. Macapá/AP, 24 de fevereiro de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
27/02/2026, 00:00Proferidas outras decisões não especificadas
24/02/2026, 20:29Conclusos para decisão
16/12/2025, 11:36Juntada de Petição de petição
15/12/2025, 11:56Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2025
27/11/2025, 01:02Publicado Intimação em 27/11/2025.
27/11/2025, 01:02Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO REQUERENTE: ERINALDO SENA PANTOJA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA PROMOVO a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação à execução oposta pela parte executada. GEOVANI MARTINS SALES TÉCNICO JUIDICIÁRIO / ANALISTA JUDICIÁRIO/ CHEFE DE SECRETARIA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6057162-13.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Incidência: [Desconto em folha de pagamento]
26/11/2025, 00:00Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
21/11/2025, 16:34Decorrido prazo de ERINALDO SENA PANTOJA em 22/10/2025 23:59.
23/10/2025, 00:26Confirmada a comunicação eletrônica
10/10/2025, 01:15Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2025
01/10/2025, 10:26Documentos
Decisão
•24/02/2026, 20:29
Petição
•15/12/2025, 11:56
Impugnação ao Cumprimento de Sentença
•21/11/2025, 16:34
Decisão
•29/09/2025, 11:42
Decisão
•22/09/2025, 16:56
Documentos Sigilosos
•02/08/2025, 13:57