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6000755-63.2025.8.03.0008
Retificacao Ou Suprimento Ou Restauracao De Registro CivilRetificação de Data de NascimentoRegistro Civil das Pessoas NaturaisREGISTROS PÚBLICOS
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 1.518,00
Orgao julgador
1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI
Partes do Processo
EDUARDO DA SILVA BATISTA
PROMOTORIA DE JUSTICA DE SANTANA AP
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
MINISTERIO PUBLICO DO AMAPA
RONILDO CRISTINO DE LIMA, PREGOEIRO
Advogados / Representantes
MARCOS VINICIUS DOS SANTOS CARVALHO
OAB/AP 5794•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2025
01/10/2025, 10:22Publicado Intimação em 01/10/2025.
01/10/2025, 10:22Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6000755-63.2025.8.03.0008. REQUERENTE: EDUARDO DA SILVA BATISTA SENTENÇA I - RELATÓRIO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Trata-se de Ação de Suprimento de Registro Civil ajuizada por EDUARDO DA SILVA BATISTA, qualificado nos autos, por meio da Defensoria Pública do Estado do Amapá. Narra o autor que nasceu em Almeirim/PA, em 28/08/1963, e necessita de sua certidão de nascimento atualizada. Porém, em contato com o Cartório este negou a expedição da segunda via, pois um incêndio destruiu os arquivos notariais. Requisitado ao Cartório de Almeirim informações sobre o registro de nascimento do autor, este em reposta confirmou que os documentos foram perdidos em incêndio no ano de 1985 (ID 19785365). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido (ID 22598669), opinando pela procedência da ação. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O direito ao nome e ao registro civil constitui direito fundamental da personalidade, protegido pela Constituição Federal em seu art. 5º, LXXVI, 'a', sendo instrumento essencial para o exercício da cidadania. No caso em análise, verifica-se que o autor comprovou sua identidade através de documentos oficiais anteriores (CTPS - ID 17437409), que presumidamente foram expedidos mediante apresentação da certidão de nascimento original, hoje extraviada. As buscas realizadas nos cartórios de registro civil de Almeirim/PA resultaram infrutíferas, demonstrando a impossibilidade de obtenção da segunda via da certidão por via administrativa. A Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) prevê em seu art. 109 o procedimento para restauração de assentamento do Registro Civil quando houver extravio ou deterioração. Os documentos apresentados pelo autor, em especial sua carteira de trabalho e certidão de batismo (ID 17437407 e ID 17437409), são suficientes para comprovar os dados a serem registrados, como filiação, data e local de nascimento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a restauração do registro de nascimento de EDUARDO DA SILVA BATISTA, nos termos do art. 109 da Lei 6.015/73, devendo constar os seguintes dados: Nome: EDUARDO DA SILVA BATISTA Sexo: Masculino Data de nascimento: 04/08/1961 Local de nascimento: Almeirim/PA Filiação: Francisco da Silva Batista e Francisca da Silva Batista Avós: não informados Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil de Almeirim-PA a fim de que lavre o assentamento conforme dados acima. Após, deve encaminhar cópia física da certidão à sede da Defensoria Pública do Estado do Amapá na comarca de Laranjal do Jari, não havendo necessidade de comunicação a este juízo. Sem custas, ante a gratuidade deferida. Publique-se e intimem-se. Trânsito em julgado no momento da divulgação desta, salvo correção de erro material. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos. Laranjal do Jari/AP, 16 de setembro de 2025. LUCIANA BARROS DE CAMARGO Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI
30/09/2025, 00:00Arquivado Definitivamente
29/09/2025, 13:17Juntada de Certidão
24/09/2025, 13:45Expedição de Mandado.
24/09/2025, 12:21Transitado em Julgado em 16/09/2025
24/09/2025, 11:33Juntada de Certidão
24/09/2025, 11:33Julgado procedente o pedido
16/09/2025, 11:01Conclusos para julgamento
16/09/2025, 10:40Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
16/09/2025, 10:40Juntada de Petição de petição
20/08/2025, 08:44Confirmada a comunicação eletrônica
30/07/2025, 15:38Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
24/07/2025, 10:21Juntada de Ofício
24/07/2025, 09:46Documentos
Sentença
•16/09/2025, 11:01
Decisão
•08/07/2025, 10:20
Decisão
•23/05/2025, 10:20