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6045805-36.2025.8.03.0001
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaIndenização / Terço ConstitucionalFériasSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 14.108,60
Orgao julgador
2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
ANDREA NASCIMENTO REIS
CPF 015.***.***-19
ESTADO DO AMAPA
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
GABINETE DO GOVERNADOR
ESTADO DO AMAPA
CNPJ 00.***.***.0001-25
Advogados / Representantes
DEYSIANE GONCALVES DA SILVA
OAB/AP 4935•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
16/04/2026, 09:42Transitado em Julgado em 10/04/2026
16/04/2026, 09:41Juntada de Certidão
16/04/2026, 09:41Decorrido prazo de ANDREA NASCIMENTO REIS em 10/04/2026 23:59.
11/04/2026, 00:20Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 09/04/2026 23:59.
10/04/2026, 00:16Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2026
18/03/2026, 01:15Publicado Sentença em 18/03/2026.
18/03/2026, 01:14Confirmada a comunicação eletrônica
17/03/2026, 00:32Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6045805-36.2025.8.03.0001. REQUERENTE: ANDREA NASCIMENTO REIS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Relatório dispensado. DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, no caso de pedido de indenização de licença-prêmio ou das férias não gozada vencidas, convertidas em pecúnia, é a data da aposentadoria ou da exoneração do servidor, pois nesse momento rompeu-se a relação funcional com a Administração Pública (Rcl 39.265/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 18/06/2020). DO MÉRITO A parte autora pleiteia o pagamento de verbas rescisórias: férias acrescidas do terço constitucional, sob o argumento de que trabalhou como “Professora” no período compreendido: “a) março de 2020 a dezembro de 2023. b) fevereiro de 2024 a dezembro de 2024.” (petição inicial, #19649263), junto ao requerido, mediante contratos administrativos. Em relação aos contratos administrativos, o Supremo Tribunal Federal, através da Tese de Repercussão Geral 551, firmou o seguinte entendimento: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário; e (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" (RE 1066677, Relator para acórdão Ministro Alexandre de Moraes. TEMA 551 - Repercussão Geral. Julgamento em 22/05/2020). No caso em debate, restou demonstrado que o contrato administrativo está regulado pela Lei Estadual 1.724/2012, a qual prevê o pagamento das verbas rescisória reclamadas no seu art. 14, §§ 1º e 2º, que assim dispõem: Art. 14. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á: (...) § 1º O contratado por tempo determinado terá direito, caso rescindido o contrato, a mesma indenização que tem direito o ocupante de cargo comissionado não integrante do quadro efetivo no Estado do Amapá. § 2º A indenização constante do parágrafo anterior consistirá o pagamento de saldo de salário, férias (proporcional ou integral), adicional de férias (proporcional ou integral), e décimo terceiro salário (proporcional ou integral). A situação funcional da autora, portanto, enquadra-se na exceção do item I da tese firmada pelo STF em repercussão geral, mormente porque previsto o direito ao recebimento de férias e terço na Lei estadual 1.724/2012 como visto acima. Neste sentido, é a jurisprudência da Turma Recursal do Estado do Amapá: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO. STF. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 551. RE 1066677. DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALDO DE SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. LEI ESTADUAL Nº 1.724/2012. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.1) Os contratos administrativos, em razão de sua natureza precária (art. 37, IX da vigente CF/88), estão destinados a atender necessidade temporária de excepcional interesse público, por prazo determinado. 2) Consoante o tema 551 do Supremo Tribunal Federal, julgado sob repercussão geral, "servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário; e (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" (RE 1066677, Relator para acórdão Ministro Alexandre de Moraes. TEMA 551 - Repercussão Geral. Julgamento em 22/05/2020).3) No caso, constata-se dos documentos anexos à exordial que o período de vínculo entre as partes abrangeu, primeiramente, 07/04/2015 a 31/08/2015 e, depois, 09/03/2016 a 31/03/2018. 4) Verifica-se, ainda, que a parte autora/recorrente trouxe cópia de processo administrativo a juízo, bem como algumas folhas de ponto, contracheques e declarações administrativas para constituir o direito alegado (art. 373, I, do CPC). Lado outro, a ré somente se desincumbiu em parte do ônus processual de demonstração de fato desconstitutivo da pretensão (art. 373, II, do CPC), ao reconhecer o adimplemento parcial de algumas das parcelas pleiteadas (#8).5) A situação funcional da autora, portanto, enquadra-se na exceção do item I da tese firmada pelo STF em repercussão geral, mormente porque previsto o direito ao recebimento de férias e terço na Lei estadual nº 1.724/2012 e contrato, impondo-se, pois, a reforma da sentença para julgamento de procedência parcial da pretensão, excluindo-se da condenação as verbas já adimplidas pelo ente estatal. 6) Recurso conhecido e provido em parte, nos termos do voto do Relator.(RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0011192-68.2020.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 20 de Outubro de 2020). A Reclamante esteve vinculada por contrato administrativo para a área de educação, para o cargo de Professora; Segundo consta nos TRCTs apresentados em contestação (#22528682/3), desempenhou suas funções nos períodos de: 01/03/2020 a 31/12/2023 (matrícula nº 970354-3-01) e, de 23/02/2024 a 30/12/2024 (matrícula nº 991012-3-01). As fichas financeiras, demonstram que houve pagamento do 13º salário do período e, de férias em Junho/2021 e Junho/2022, restando pendente o pagamentos de férias e seus adicionais. Instada à manifestar-se em relação à contestação e documentação apresentada, a Reclamante, quedou-se inerte. Assim, ante a falta de quitação das referidas verbas (CPC, art. 373, II), a procedência parcial dos pedidos é a medida que se impõe. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado na obrigação de pagar à parte reclamante o valor de R$ 13.681,06 (treze mil seiscentos e oitenta e um reais e seis centavos), correspondente às verbas rescisórias dispostas nos TRCT´s (#22528682/3): a) 01 FÉRIA VENCIDA E SEU ADICIONAL DE 1/3 (um terço) do período compreendido entre 01/03/2022 e 01/03/2023 (matrícula nº 970354-3-01), observando o salário contratual e fichas financeiras a serem apresentadas quando da liquidação da sentença; b) FÉRIAS PROPORCIONAIS E SEU ADICIONAL DE 1/3 (um terço) do período compreendido entre 01/03/2023 a 31/12/2023 (matrícula nº 970354-3-01), na proporção de 10/12 avos, observando o salário contratual e fichas financeiras a serem apresentadas quando da liquidação da sentença; c) FÉRIAS PROPORCIONAIS E SEU ADICIONAL DE 1/3 (um terço) do período compreendido entre 23/02/2024 a 30/12/2024 (matrícula nº 991012-3-01), na proporção de 10/12 avos, observando o salário contratual e fichas financeiras a serem apresentadas quando da liquidação da sentença; A atualização do valor deverá ser efetuada da seguinte forma: as parcelas vencidas até 08/12/2021 deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (Tema 810 do Supremo Tribunal Federal), a partir de cada vencimento, com juros de mora de acordo com o índice remuneratório isolado da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009) a partir da citação, e as parcelas vencidas após 08/12/2021, pela taxa SELIC (Emenda Constitucional n. 113/2021). Resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Fica a parte autora desde logo intimada de que, ocorrido o trânsito em julgado, terá o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se ou requerer o que de direito, sob pena de arquivamento dos autos, independentemente de nova intimação. Macapá/AP, 16 de março de 2026. JUIZ DE DIREITO DA 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
17/03/2026, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
16/03/2026, 11:21Julgado procedente em parte o pedido
16/03/2026, 11:20Conclusos para julgamento
14/03/2026, 10:46Proferidas outras decisões não especificadas
13/03/2026, 18:19Conclusos para decisão
09/03/2026, 16:07Decorrido prazo de ANDREA NASCIMENTO REIS em 19/02/2026 23:59.
04/03/2026, 17:39Documentos
Sentença
•16/03/2026, 11:20
Sentença
•16/03/2026, 11:20
Decisão
•13/03/2026, 18:19
Despacho
•05/02/2026, 09:31
Despacho
•05/02/2026, 09:31
Despacho
•13/01/2026, 13:18
Despacho
•13/01/2026, 13:18
Decisão
•02/12/2025, 12:47
Termo de Audiência
•29/11/2025, 17:03
Despacho
•29/10/2025, 17:45
Despacho
•29/09/2025, 14:33
Despacho
•29/09/2025, 14:33
Despacho
•25/07/2025, 13:13
Despacho
•25/07/2025, 13:13