Voltar para busca
6077811-96.2025.8.03.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelPrestação de ServiçosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 31.917,49
Orgao julgador
3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Partes do Processo
VALDECI RODRIGUES AGUIAR
CPF 283.***.***-34
TAM LINHAS AEREAS S/A.
CNPJ 02.***.***.0001-60
Advogados / Representantes
JOSE PATRICK DA COSTA E SILVA
OAB/AP 5065•Representa: ATIVO
JOSE CARLOS BARROS DE MORAES
OAB/AP 4507•Representa: ATIVO
FABIO RIVELLI
OAB/AP 2736•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
13/03/2026, 07:47Proferido despacho de mero expediente
12/03/2026, 21:26Conclusos para despacho
06/03/2026, 09:52Decorrido prazo de VALDECI RODRIGUES AGUIAR em 04/03/2026 23:59.
05/03/2026, 19:26Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2026
25/02/2026, 13:14Publicado Intimação em 25/02/2026.
25/02/2026, 13:14Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO AUTOR: VALDECI RODRIGUES AGUIAR Advogado(s) do reclamante: JOSE PATRICK DA COSTA E SILVA, JOSE CARLOS BARROS DE MORAES REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados judicialmente ID Nº. 26316482 em favor da parte autora, consignando a representação por seu patrono. Com a expedição, Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: Av. Procópio Rola, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 DESPACHO Processo Nº.: 6077811-96.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se para recebimento, bem como, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de extinção do feito pelo cumprimento da obrigação. Macapá, 19 de fevereiro de 2026. NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
24/02/2026, 00:00Expedição de Alvará.
23/02/2026, 11:16Expedido alvará de levantamento
19/02/2026, 11:55Conclusos para despacho
19/02/2026, 08:35Juntada de Certidão
10/02/2026, 12:12Juntada de Petição de petição
09/02/2026, 13:41Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2026
26/01/2026, 10:04Publicado Sentença em 21/01/2026.
26/01/2026, 10:04Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6077811-96.2025.8.03.0001. AUTOR: VALDECI RODRIGUES AGUIAR REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA 1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Em princípio, destaco que a presente ação não se enquadra na questão controvertida no Tema nº1417, STF, que discute a prevalência do Código Brasileiro da Aeronáutica sobre o Código de Defesa do Consumidor, na análise da responsabilidade civil das companhias aéreas, em casos de cancelamento, alteração ou atraso de voo, por motivo de fortuito ou força maior, a qual deu ensejo a decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli, em 26/11/2025, no Recurso Extraordinário nº1.442.044, determinando a suspensão das ações em trâmite em todo o país. A parte ré sustenta, em sede de prejudicial de mérito, a necessidade de aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o transporte aéreo se submete a legislação especial. Tal alegação não merece prosperar. A jurisprudência consolidada admite a incidência das normas consumeristas aos contratos de transporte aéreo, sem afastar a observância das regras específicas do setor, de modo que não há óbice à análise da demanda sob a ótica da legislação de proteção ao consumidor. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza de consumo, atraindo a aplicação das normas que regem a responsabilidade do fornecedor de serviços. Ainda assim, a responsabilização pressupõe a demonstração mínima de falha na prestação do serviço e do nexo causal entre a conduta imputada à ré e os danos alegados. No caso concreto, restou evidenciado que o autor incorreu em erro na grafia de seu nome no momento da aquisição da passagem aérea, circunstância que resultou no impedimento de embarque, em razão da divergência entre os dados constantes do bilhete e o documento de identificação apresentado. Tal fato é suficiente para reconhecer que o autor não pôde utilizar o serviço contratado. Contudo, embora o erro na grafia seja imputável ao autor, não há nos autos qualquer prova de que a companhia aérea tenha disponibilizado, no momento do embarque, a possibilidade de correção da passagem ou outra solução eficaz que viabilizasse o embarque. A alegação defensiva nesse sentido permaneceu desacompanhada de qualquer elemento objetivo, como registro de atendimento, protocolo, anotação sistêmica ou comunicação formal. Nesse contexto, a conduta da ré mostra-se falha, pois, diante da situação apresentada no balcão de embarque, competia à fornecedora demonstrar que ofereceu alternativa razoável e proporcional ao consumidor para demonstrar o erro, o que não ocorreu. A ausência de prova de assistência adequada transfere à ré a responsabilidade pelo impedimento do embarque, ainda que o fato inicial tenha decorrido de equívoco do passageiro. Conforme se extrai dos autos, o valor total da passagem aérea adquirida pelo autor foi de R$ 1.917,49. A requerida efetuou reembolso parcial no montante de R$ 1.777,49 (mil setecentos e setenta e sete reais e quarenta e nove centavos), permanecendo retido o valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais). Considerando que o autor não usufruiu do serviço contratado em razão do impedimento de embarque e que não há prova de que tenha sido disponibilizada solução eficaz para correção da passagem no momento oportuno, a retenção do valor remanescente mostra-se indevida, impondo-se a restituição do montante não reembolsado, a título de dano material. O dano moral, por sua vez, evidencia-se diante da frustração da legítima expectativa de viagem, do transtorno relevante experimentado no momento do embarque e da necessidade de reorganização imediata do deslocamento, circunstâncias que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. Presentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil, impõe-se o acolhimento dos pedidos indenizatórios. 3. Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VALDECI RODRIGUES AGUIAR em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A, para: a) CONDENAR a parte ré à restituição do valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), correspondente à diferença entre o valor total da passagem aérea (R$ 1.917,49) e o montante já reembolsado (R$ 1.777,49), a título de dano material, acrescido de correção monetária pelo IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024, a contar do pagamento, e acrescida de juros de mora da diferença entre a taxa Selic e IPCA do período, a contar da citação. Se acaso negativo, aplica-se zero; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por dano moral, corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar do arbitramento, com incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa Selic e o IPCA do período, a contar da citação, sendo zero caso o resultado seja negativo, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.905/2024. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Registro e publicação eletrônicos. Intimem-se. Macapá/AP, 13 de janeiro de 2026. NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
16/01/2026, 00:00Documentos
Despacho
•12/03/2026, 21:26
Despacho
•19/02/2026, 11:55
Sentença
•15/01/2026, 00:50
Sentença
•15/01/2026, 00:50
Termo de Audiência
•14/11/2025, 11:57
Despacho
•25/09/2025, 12:52