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6055569-46.2025.8.03.0001
Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaAdicional de Serviço NoturnoSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 8.017,35
Orgao julgador
2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
ANDRE DIOGO DAS NEVES ROSA
CPF 388.***.***-15
ESTADO DO AMAPA
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
GABINETE DO GOVERNADOR
ESTADO DO AMAPA
CNPJ 00.***.***.0001-25
Advogados / Representantes
WILKER DE JESUS LIRA
OAB/AP 1711•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
10/12/2025, 22:43Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
10/11/2025, 12:05Transitado em Julgado em 23/10/2025
27/10/2025, 22:08Juntada de Certidão
27/10/2025, 22:08Decorrido prazo de ANDRE DIOGO DAS NEVES ROSA em 22/10/2025 23:59.
23/10/2025, 00:25Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 15/10/2025 23:59.
16/10/2025, 00:31Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2025
08/10/2025, 04:18Publicado Sentença em 08/10/2025.
08/10/2025, 04:18Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6055569-46.2025.8.03.0001. REQUERENTE: ANDRE DIOGO DAS NEVES ROSA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O reclamado suscitou preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que já inclui na base da cálculos do adicional noturno as verbas permanentes de caráter remuneratório. Todavia, a decisão quanto ao argumento apresentado pressupõe a análise do mérito da demanda, incabível nesta fase do julgamento. Rejeito, portanto, a preliminar. DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial. MÉRITO A parte reclamante pretende ter reconhecida como integrantes para o cálculo do Adicional Noturno (horas noturnas) as verbas de caráter definitivo e incorporáveis e de caráter permanente, bem como o pagamento dos valores retroativos daí decorrentes. Informou que o ente réu não vem pagando corretamente os valores devidos e nem implementando os reflexos do adicional noturno nas parcelas indenizatórias de seus vencimentos. É público e notório que o Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Amapá é a Lei nº 0066/1993. Todavia, os servidores estão divididos em Grupos, havendo Leis específicas tratando do Plano de Cargos, Carreiras e Salários de cada Grupo. No caso sob análise, a parte autora demonstra através da carteira de trabalho e das fichas financeiras, que pertence ao Grupo de Saúde e que vem recebendo mensalmente tal tipo de gratificação. Em relação ao adicional noturno, é incontroversa a existência do direito ao recebimento do referido adicional, haja vista que inclusive tal verba vem sendo paga mensalmente consoante ficha financeira juntada à exordial. A lide reside na base de cálculo do valor do adicional noturno: se os cálculos estão corretos ou não, isto é, se incluem as verbas de natureza remuneratória. A Lei Estadual nº 0066/1993 estabelece o direito ao adicional noturno em seu art. 70, inc. II. Os esclarecimentos necessários estão no art. 73 da Lei em tela, que assim prescreve: Art. 70. Serão concedidos aos servidores os seguintes adicionais e gratificações, além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei: (…) II - adicional noturno; (...) §1º Os adicionais e gratificações de que trata esta seção incidirão sobre o vencimento acrescido das vantagens de caráter permanente, sempre que não for estabelecida outra forma nesta Lei. (...) Art. 73 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos. Não há definição legal que indique qual a base de cálculo desse adicional, se o vencimento, o subsídio ou a remuneração. A Colenda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá analisando pedido análogo de servidores públicos municipais firmou entendimento de que “A legislação municipal se coaduna com o previsto no art. 7º, inciso IX, e 39, § 3º, ambos da Constituição Federal, que garante aos servidores públicos o direito à percepção de adicional remuneratório em contrapartida à atividade laborativa exercida em horário noturno, entendimento este corroborado pela Súmula Vinculante nº 16 do STF, segundo a qual "os artigos 7º, IV, e 39, § 3º, da CF/88, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público". Neste sentido, “em superação aos precedentes outrora proferidos em sentido contrário, tem-se que a base de cálculo para se determinar o valor do adicional noturno é a remuneração do servidor público, e não seu vencimento-base, naquela incluídas as vantagens pecuniárias percebidas com habitualidade (não eventuais), tal qual ocorre com relação ao entendimento sedimentado por esta Colenda Turma para as horas extraordinárias de serviço.” (Processo nº 0013387-26.2020.8.03.0001, Relator Reginaldo Andrade, julgado em 17 de Novembro de 2020). Neste sentido: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. ADICIONAL NOTURNO. LC Nº 84/2011-PMM (ART. 230). BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SÚMULA VINCULANTE Nº 16 DO STF. VERBAS DE CARÁTER TRANSITÓRIO E NÃO INCORPORÁVEIS. NÃO INCIDÊNCIA. 1) Nos termos do art. 230, da LC nº 84/2011-PMM, "o pagamento por serviços noturnos efetivamente realizados entre as 22 horas e as 5 horas do dia seguinte, o acréscimo correspondente ao adicional noturno equivalente a 7' e 30" (sete minutos e trinta segundos), por hora de trabalho, em relação a hora normal, de caráter indenizatório e não incorporável." 2) A legislação municipal se coaduna com o previsto no art. 7º, inciso IX, e 39, § 3º, ambos da Constituição Federal, que garante aos servidores públicos o direito à percepção de adicional remuneratório em contrapartida à atividade laborativa exercida em horário noturno, entendimento este corroborado pela Súmula Vinculante nº 16 do STF, segundo a qual "os artigos 7º, IV, e 39, § 3º, da CF/88, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público". 3) Assim, a base de cálculo para se determinar o valor do adicional noturno é a remuneração do servidor público, e não seu vencimento-base, naquela incluídas as vantagens pecuniárias percebidas com habitualidade (não eventuais), tal qual ocorre com relação ao entendimento sedimentado por esta Colenda Turma para as horas extraordinárias de serviço. 4) Recurso conhecido e provido. 5) Sentença reformada. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0013564-87.2020.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 17 de Dezembro de 2020). Este é o entendimento seguido por este órgão jurisdicional, em atenção ao princípio da segurança jurídica. Desse modo, a base de cálculo do adicional noturno deve observar os benefícios que se incorporam na remuneração com caráter definitivo e não mais se desmembram das vantagens do servidor, como pacificado pela Turma Recursal em casos análogos, ou seja, a base de cálculo para o adicional noturno será a remuneração do servidor acrescida das vantagens pecuniárias percebidas com habitualidade. No que se refere ao cálculo do valor do adicional noturno, faz-se necessário saber o valor da hora normal de trabalho da reclamante. Tem-se que o valor da hora normal é calculado em vista da remuneração mensal do servidor e dividindo-a pela carga horária, ou seja, o valor da hora normal é igual à remuneração/150 horas. Em sua defesa, informa o reclamado que a reclamante pleiteia valores que já recebe, eis que a base de cálculo do adicional noturno já inclui o vencimento e as parcelas de natureza remuneratórias, de modo que a condenação do Estado incorreria em um inaceitável bis in idem. Da análise das fichas financeiras, verifico que o cálculo do adicional noturno já abrange o vencimento, a gratificação de aperfeiçoamento, o adicional de insalubridade, o adicional de interiorização e a Gratificação de Atividade em Saúde. Contudo, não se vislumbra no referido cálculo a inclusão dos PLANTÕES. Este Juízo vinha entendendo que o PLANTÃO não fazia parte da base de cálculos do adicional noturno, por se tratar de “bis in idem”; no entanto, a Turma Recursal pacificou entendimento de modo diverso, afirmando que o PLANTÃO deve integrar a base de cálculo do adicional noturno. Desta forma, filiando-me à posição da Turma Recursal, entendo pelo acolhimento do pedido. Assim, conforme demonstrado, a Turma Recursal, em análise de casos análogos ao da Reclamante, tem reconhecido a incidência dos reflexos do PLANTÃO na base de cálculo do ADICIONAL NOTURNO: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TÉCNICO EM ENFERMAGEM. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. PLANILHA INICIAL. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DO COMANDO LEGAL. PLANTÃO. REFLEXOS DEVIDOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Lei Estadual nº 066/1993 estabelece o direito ao adicional noturno em seu art. 73, que assim dispõe: “Art. 73 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.” 2. A legislação estadual se coaduna com o previsto no art. 7º, inciso IX, e 39, § 3º, ambos da Constituição Federal, que garante aos servidores públicos o direito à percepção de adicional remuneratório em contrapartida à atividade laborativa exercida em horário noturno, entendimento este corroborado pela Súmula Vinculante nº 16 do STF, segundo a qual "os artigos 7º, IV, e 39, § 3º, da CF/88, referemse ao total da remuneração percebida pelo servidor público". 3. Ademais, a Lei nº 2.311/2018, que rege o serviço de plantão presencial dos servidores da área de saúde do stado do Amapá, dispõe em seu art. 2º que o plantão presencial é de 12 horas ininterruptas, não estabelecendo o turno, o que só reforça a incompatibilidade entre o adicional noturno e o plantão. Logo, o pagamento de ambos não constitui bis in idem. Inteligência da Súmula 213 do STF. 4. Outrossim, a base de cálculo do adicional noturno é a remuneração, que é composta pelo vencimento e demais verbas de natureza permanente percebidas pelo servidor. Na hipótese, constata-se da contestação que a parte ré leva em consideração as seguintes verbas remuneratórias na base de cálculo do adicional noturno: vencimento, Gratificação de Atividade em Saúde (GAS) e Adicional de Insalubridade. Não houve, contudo, menção ao cômputo da rubrica do plantão, que, consoante entendimento firmado por esta Colenda Turma, deve incidir sobre a base de cálculo do adicional noturno. 5. Verifica-se que a planilha inicial se baseou em interpretação errônea de que o adicional noturno não seria apenas o acréscimo de 25% sobre a hora normal, mas sim a hora noturna integral, isto é, a hora normal, acrescida de 25%, o que não prospera, pois a ré já paga regularmente a hora trabalhada e o adicional noturno corresponde tão somente ao acréscimo previsto em lei sobre as horas efetivamente trabalhadas no período noturno. 6. Recurso conhecido e provido em parte, nos termos do voto do Relator. Sentença reformada. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0007035-81.2022.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 11 de Agosto de 2022) No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0015881-87.2022.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 11 de Agosto de 2022; RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0005842-31.2022.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 11 de Agosto de 2022; RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0011488-22.2022.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 11 de Agosto de 2022 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) DIANTE DO EXPOSTO, rejeito a preliminar suscitada e julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na inicial para: a) Reconhecer o direito da parte reclamante de que valores auferidos a título de PLANTÃO sejam acrescentados na base de cálculo do ADICIONAL NOTURNO; b) Condenar o reclamado em obrigação de fazer consistente em incluir o plantão na base de cálculo do adicional noturno; c) Condenar o reclamado a pagar à parte reclamante, o valor correspondente aos reflexos dos PLANTÕES na base de cálculo do ADICIONAL NOTURNO com reflexos no adicional de férias e 13º salários, devidos e não pagos nos últimos cinco anos da propositura da ação, (prescrição quinquenal, Súmula nº 85/STJ). Correção monetária pelo IPCA-E a contar do vencimento de cada parcela e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deverá ser efetuado pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. O valor retroativo a ser pago será aferido através de simples cálculo aritmético a ser trazido pela parte credora por ocasião do início da fase de execução, com a juntada da respectiva memória de cálculo, compreendendo todo o período fixado pela sentença até a efetiva implementação, acompanhados dos respectivos comprovantes (contracheque ou ficha financeira), se ainda não juntados aos autos. O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, de forma a possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias. Macapá/AP, 30 de setembro de 2025. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
07/10/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6055569-46.2025.8.03.0001. REQUERENTE: ANDRE DIOGO DAS NEVES ROSA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O reclamado suscitou preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que já inclui na base da cálculos do adicional noturno as verbas permanentes de caráter remuneratório. Todavia, a decisão quanto ao argumento apresentado pressupõe a análise do mérito da demanda, incabível nesta fase do julgamento. Rejeito, portanto, a preliminar. DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial. MÉRITO A parte reclamante pretende ter reconhecida como integrantes para o cálculo do Adicional Noturno (horas noturnas) as verbas de caráter definitivo e incorporáveis e de caráter permanente, bem como o pagamento dos valores retroativos daí decorrentes. Informou que o ente réu não vem pagando corretamente os valores devidos e nem implementando os reflexos do adicional noturno nas parcelas indenizatórias de seus vencimentos. É público e notório que o Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Amapá é a Lei nº 0066/1993. Todavia, os servidores estão divididos em Grupos, havendo Leis específicas tratando do Plano de Cargos, Carreiras e Salários de cada Grupo. No caso sob análise, a parte autora demonstra através da carteira de trabalho e das fichas financeiras, que pertence ao Grupo de Saúde e que vem recebendo mensalmente tal tipo de gratificação. Em relação ao adicional noturno, é incontroversa a existência do direito ao recebimento do referido adicional, haja vista que inclusive tal verba vem sendo paga mensalmente consoante ficha financeira juntada à exordial. A lide reside na base de cálculo do valor do adicional noturno: se os cálculos estão corretos ou não, isto é, se incluem as verbas de natureza remuneratória. A Lei Estadual nº 0066/1993 estabelece o direito ao adicional noturno em seu art. 70, inc. II. Os esclarecimentos necessários estão no art. 73 da Lei em tela, que assim prescreve: Art. 70. Serão concedidos aos servidores os seguintes adicionais e gratificações, além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei: (…) II - adicional noturno; (...) §1º Os adicionais e gratificações de que trata esta seção incidirão sobre o vencimento acrescido das vantagens de caráter permanente, sempre que não for estabelecida outra forma nesta Lei. (...) Art. 73 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos. Não há definição legal que indique qual a base de cálculo desse adicional, se o vencimento, o subsídio ou a remuneração. A Colenda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá analisando pedido análogo de servidores públicos municipais firmou entendimento de que “A legislação municipal se coaduna com o previsto no art. 7º, inciso IX, e 39, § 3º, ambos da Constituição Federal, que garante aos servidores públicos o direito à percepção de adicional remuneratório em contrapartida à atividade laborativa exercida em horário noturno, entendimento este corroborado pela Súmula Vinculante nº 16 do STF, segundo a qual "os artigos 7º, IV, e 39, § 3º, da CF/88, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público". Neste sentido, “em superação aos precedentes outrora proferidos em sentido contrário, tem-se que a base de cálculo para se determinar o valor do adicional noturno é a remuneração do servidor público, e não seu vencimento-base, naquela incluídas as vantagens pecuniárias percebidas com habitualidade (não eventuais), tal qual ocorre com relação ao entendimento sedimentado por esta Colenda Turma para as horas extraordinárias de serviço.” (Processo nº 0013387-26.2020.8.03.0001, Relator Reginaldo Andrade, julgado em 17 de Novembro de 2020). Neste sentido: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. ADICIONAL NOTURNO. LC Nº 84/2011-PMM (ART. 230). BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SÚMULA VINCULANTE Nº 16 DO STF. VERBAS DE CARÁTER TRANSITÓRIO E NÃO INCORPORÁVEIS. NÃO INCIDÊNCIA. 1) Nos termos do art. 230, da LC nº 84/2011-PMM, "o pagamento por serviços noturnos efetivamente realizados entre as 22 horas e as 5 horas do dia seguinte, o acréscimo correspondente ao adicional noturno equivalente a 7' e 30" (sete minutos e trinta segundos), por hora de trabalho, em relação a hora normal, de caráter indenizatório e não incorporável." 2) A legislação municipal se coaduna com o previsto no art. 7º, inciso IX, e 39, § 3º, ambos da Constituição Federal, que garante aos servidores públicos o direito à percepção de adicional remuneratório em contrapartida à atividade laborativa exercida em horário noturno, entendimento este corroborado pela Súmula Vinculante nº 16 do STF, segundo a qual "os artigos 7º, IV, e 39, § 3º, da CF/88, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público". 3) Assim, a base de cálculo para se determinar o valor do adicional noturno é a remuneração do servidor público, e não seu vencimento-base, naquela incluídas as vantagens pecuniárias percebidas com habitualidade (não eventuais), tal qual ocorre com relação ao entendimento sedimentado por esta Colenda Turma para as horas extraordinárias de serviço. 4) Recurso conhecido e provido. 5) Sentença reformada. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0013564-87.2020.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 17 de Dezembro de 2020). Este é o entendimento seguido por este órgão jurisdicional, em atenção ao princípio da segurança jurídica. Desse modo, a base de cálculo do adicional noturno deve observar os benefícios que se incorporam na remuneração com caráter definitivo e não mais se desmembram das vantagens do servidor, como pacificado pela Turma Recursal em casos análogos, ou seja, a base de cálculo para o adicional noturno será a remuneração do servidor acrescida das vantagens pecuniárias percebidas com habitualidade. No que se refere ao cálculo do valor do adicional noturno, faz-se necessário saber o valor da hora normal de trabalho da reclamante. Tem-se que o valor da hora normal é calculado em vista da remuneração mensal do servidor e dividindo-a pela carga horária, ou seja, o valor da hora normal é igual à remuneração/150 horas. Em sua defesa, informa o reclamado que a reclamante pleiteia valores que já recebe, eis que a base de cálculo do adicional noturno já inclui o vencimento e as parcelas de natureza remuneratórias, de modo que a condenação do Estado incorreria em um inaceitável bis in idem. Da análise das fichas financeiras, verifico que o cálculo do adicional noturno já abrange o vencimento, a gratificação de aperfeiçoamento, o adicional de insalubridade, o adicional de interiorização e a Gratificação de Atividade em Saúde. Contudo, não se vislumbra no referido cálculo a inclusão dos PLANTÕES. Este Juízo vinha entendendo que o PLANTÃO não fazia parte da base de cálculos do adicional noturno, por se tratar de “bis in idem”; no entanto, a Turma Recursal pacificou entendimento de modo diverso, afirmando que o PLANTÃO deve integrar a base de cálculo do adicional noturno. Desta forma, filiando-me à posição da Turma Recursal, entendo pelo acolhimento do pedido. Assim, conforme demonstrado, a Turma Recursal, em análise de casos análogos ao da Reclamante, tem reconhecido a incidência dos reflexos do PLANTÃO na base de cálculo do ADICIONAL NOTURNO: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TÉCNICO EM ENFERMAGEM. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. PLANILHA INICIAL. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DO COMANDO LEGAL. PLANTÃO. REFLEXOS DEVIDOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Lei Estadual nº 066/1993 estabelece o direito ao adicional noturno em seu art. 73, que assim dispõe: “Art. 73 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.” 2. A legislação estadual se coaduna com o previsto no art. 7º, inciso IX, e 39, § 3º, ambos da Constituição Federal, que garante aos servidores públicos o direito à percepção de adicional remuneratório em contrapartida à atividade laborativa exercida em horário noturno, entendimento este corroborado pela Súmula Vinculante nº 16 do STF, segundo a qual "os artigos 7º, IV, e 39, § 3º, da CF/88, referemse ao total da remuneração percebida pelo servidor público". 3. Ademais, a Lei nº 2.311/2018, que rege o serviço de plantão presencial dos servidores da área de saúde do stado do Amapá, dispõe em seu art. 2º que o plantão presencial é de 12 horas ininterruptas, não estabelecendo o turno, o que só reforça a incompatibilidade entre o adicional noturno e o plantão. Logo, o pagamento de ambos não constitui bis in idem. Inteligência da Súmula 213 do STF. 4. Outrossim, a base de cálculo do adicional noturno é a remuneração, que é composta pelo vencimento e demais verbas de natureza permanente percebidas pelo servidor. Na hipótese, constata-se da contestação que a parte ré leva em consideração as seguintes verbas remuneratórias na base de cálculo do adicional noturno: vencimento, Gratificação de Atividade em Saúde (GAS) e Adicional de Insalubridade. Não houve, contudo, menção ao cômputo da rubrica do plantão, que, consoante entendimento firmado por esta Colenda Turma, deve incidir sobre a base de cálculo do adicional noturno. 5. Verifica-se que a planilha inicial se baseou em interpretação errônea de que o adicional noturno não seria apenas o acréscimo de 25% sobre a hora normal, mas sim a hora noturna integral, isto é, a hora normal, acrescida de 25%, o que não prospera, pois a ré já paga regularmente a hora trabalhada e o adicional noturno corresponde tão somente ao acréscimo previsto em lei sobre as horas efetivamente trabalhadas no período noturno. 6. Recurso conhecido e provido em parte, nos termos do voto do Relator. Sentença reformada. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0007035-81.2022.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 11 de Agosto de 2022) No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0015881-87.2022.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 11 de Agosto de 2022; RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0005842-31.2022.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 11 de Agosto de 2022; RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0011488-22.2022.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 11 de Agosto de 2022 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) DIANTE DO EXPOSTO, rejeito a preliminar suscitada e julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na inicial para: a) Reconhecer o direito da parte reclamante de que valores auferidos a título de PLANTÃO sejam acrescentados na base de cálculo do ADICIONAL NOTURNO; b) Condenar o reclamado em obrigação de fazer consistente em incluir o plantão na base de cálculo do adicional noturno; c) Condenar o reclamado a pagar à parte reclamante, o valor correspondente aos reflexos dos PLANTÕES na base de cálculo do ADICIONAL NOTURNO com reflexos no adicional de férias e 13º salários, devidos e não pagos nos últimos cinco anos da propositura da ação, (prescrição quinquenal, Súmula nº 85/STJ). Correção monetária pelo IPCA-E a contar do vencimento de cada parcela e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deverá ser efetuado pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. O valor retroativo a ser pago será aferido através de simples cálculo aritmético a ser trazido pela parte credora por ocasião do início da fase de execução, com a juntada da respectiva memória de cálculo, compreendendo todo o período fixado pela sentença até a efetiva implementação, acompanhados dos respectivos comprovantes (contracheque ou ficha financeira), se ainda não juntados aos autos. O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, de forma a possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias. Macapá/AP, 30 de setembro de 2025. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
07/10/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6055569-46.2025.8.03.0001. REQUERENTE: ANDRE DIOGO DAS NEVES ROSA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O reclamado suscitou preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que já inclui na base da cálculos do adicional noturno as verbas permanentes de caráter remuneratório. Todavia, a decisão quanto ao argumento apresentado pressupõe a análise do mérito da demanda, incabível nesta fase do julgamento. Rejeito, portanto, a preliminar. DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial. MÉRITO A parte reclamante pretende ter reconhecida como integrantes para o cálculo do Adicional Noturno (horas noturnas) as verbas de caráter definitivo e incorporáveis e de caráter permanente, bem como o pagamento dos valores retroativos daí decorrentes. Informou que o ente réu não vem pagando corretamente os valores devidos e nem implementando os reflexos do adicional noturno nas parcelas indenizatórias de seus vencimentos. É público e notório que o Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Amapá é a Lei nº 0066/1993. Todavia, os servidores estão divididos em Grupos, havendo Leis específicas tratando do Plano de Cargos, Carreiras e Salários de cada Grupo. No caso sob análise, a parte autora demonstra através da carteira de trabalho e das fichas financeiras, que pertence ao Grupo de Saúde e que vem recebendo mensalmente tal tipo de gratificação. Em relação ao adicional noturno, é incontroversa a existência do direito ao recebimento do referido adicional, haja vista que inclusive tal verba vem sendo paga mensalmente consoante ficha financeira juntada à exordial. A lide reside na base de cálculo do valor do adicional noturno: se os cálculos estão corretos ou não, isto é, se incluem as verbas de natureza remuneratória. A Lei Estadual nº 0066/1993 estabelece o direito ao adicional noturno em seu art. 70, inc. II. Os esclarecimentos necessários estão no art. 73 da Lei em tela, que assim prescreve: Art. 70. Serão concedidos aos servidores os seguintes adicionais e gratificações, além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei: (…) II - adicional noturno; (...) §1º Os adicionais e gratificações de que trata esta seção incidirão sobre o vencimento acrescido das vantagens de caráter permanente, sempre que não for estabelecida outra forma nesta Lei. (...) Art. 73 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos. Não há definição legal que indique qual a base de cálculo desse adicional, se o vencimento, o subsídio ou a remuneração. A Colenda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá analisando pedido análogo de servidores públicos municipais firmou entendimento de que “A legislação municipal se coaduna com o previsto no art. 7º, inciso IX, e 39, § 3º, ambos da Constituição Federal, que garante aos servidores públicos o direito à percepção de adicional remuneratório em contrapartida à atividade laborativa exercida em horário noturno, entendimento este corroborado pela Súmula Vinculante nº 16 do STF, segundo a qual "os artigos 7º, IV, e 39, § 3º, da CF/88, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público". Neste sentido, “em superação aos precedentes outrora proferidos em sentido contrário, tem-se que a base de cálculo para se determinar o valor do adicional noturno é a remuneração do servidor público, e não seu vencimento-base, naquela incluídas as vantagens pecuniárias percebidas com habitualidade (não eventuais), tal qual ocorre com relação ao entendimento sedimentado por esta Colenda Turma para as horas extraordinárias de serviço.” (Processo nº 0013387-26.2020.8.03.0001, Relator Reginaldo Andrade, julgado em 17 de Novembro de 2020). Neste sentido: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. ADICIONAL NOTURNO. LC Nº 84/2011-PMM (ART. 230). BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SÚMULA VINCULANTE Nº 16 DO STF. VERBAS DE CARÁTER TRANSITÓRIO E NÃO INCORPORÁVEIS. NÃO INCIDÊNCIA. 1) Nos termos do art. 230, da LC nº 84/2011-PMM, "o pagamento por serviços noturnos efetivamente realizados entre as 22 horas e as 5 horas do dia seguinte, o acréscimo correspondente ao adicional noturno equivalente a 7' e 30" (sete minutos e trinta segundos), por hora de trabalho, em relação a hora normal, de caráter indenizatório e não incorporável." 2) A legislação municipal se coaduna com o previsto no art. 7º, inciso IX, e 39, § 3º, ambos da Constituição Federal, que garante aos servidores públicos o direito à percepção de adicional remuneratório em contrapartida à atividade laborativa exercida em horário noturno, entendimento este corroborado pela Súmula Vinculante nº 16 do STF, segundo a qual "os artigos 7º, IV, e 39, § 3º, da CF/88, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público". 3) Assim, a base de cálculo para se determinar o valor do adicional noturno é a remuneração do servidor público, e não seu vencimento-base, naquela incluídas as vantagens pecuniárias percebidas com habitualidade (não eventuais), tal qual ocorre com relação ao entendimento sedimentado por esta Colenda Turma para as horas extraordinárias de serviço. 4) Recurso conhecido e provido. 5) Sentença reformada. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0013564-87.2020.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 17 de Dezembro de 2020). Este é o entendimento seguido por este órgão jurisdicional, em atenção ao princípio da segurança jurídica. Desse modo, a base de cálculo do adicional noturno deve observar os benefícios que se incorporam na remuneração com caráter definitivo e não mais se desmembram das vantagens do servidor, como pacificado pela Turma Recursal em casos análogos, ou seja, a base de cálculo para o adicional noturno será a remuneração do servidor acrescida das vantagens pecuniárias percebidas com habitualidade. No que se refere ao cálculo do valor do adicional noturno, faz-se necessário saber o valor da hora normal de trabalho da reclamante. Tem-se que o valor da hora normal é calculado em vista da remuneração mensal do servidor e dividindo-a pela carga horária, ou seja, o valor da hora normal é igual à remuneração/150 horas. Em sua defesa, informa o reclamado que a reclamante pleiteia valores que já recebe, eis que a base de cálculo do adicional noturno já inclui o vencimento e as parcelas de natureza remuneratórias, de modo que a condenação do Estado incorreria em um inaceitável bis in idem. Da análise das fichas financeiras, verifico que o cálculo do adicional noturno já abrange o vencimento, a gratificação de aperfeiçoamento, o adicional de insalubridade, o adicional de interiorização e a Gratificação de Atividade em Saúde. Contudo, não se vislumbra no referido cálculo a inclusão dos PLANTÕES. Este Juízo vinha entendendo que o PLANTÃO não fazia parte da base de cálculos do adicional noturno, por se tratar de “bis in idem”; no entanto, a Turma Recursal pacificou entendimento de modo diverso, afirmando que o PLANTÃO deve integrar a base de cálculo do adicional noturno. Desta forma, filiando-me à posição da Turma Recursal, entendo pelo acolhimento do pedido. Assim, conforme demonstrado, a Turma Recursal, em análise de casos análogos ao da Reclamante, tem reconhecido a incidência dos reflexos do PLANTÃO na base de cálculo do ADICIONAL NOTURNO: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TÉCNICO EM ENFERMAGEM. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. PLANILHA INICIAL. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DO COMANDO LEGAL. PLANTÃO. REFLEXOS DEVIDOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Lei Estadual nº 066/1993 estabelece o direito ao adicional noturno em seu art. 73, que assim dispõe: “Art. 73 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.” 2. A legislação estadual se coaduna com o previsto no art. 7º, inciso IX, e 39, § 3º, ambos da Constituição Federal, que garante aos servidores públicos o direito à percepção de adicional remuneratório em contrapartida à atividade laborativa exercida em horário noturno, entendimento este corroborado pela Súmula Vinculante nº 16 do STF, segundo a qual "os artigos 7º, IV, e 39, § 3º, da CF/88, referemse ao total da remuneração percebida pelo servidor público". 3. Ademais, a Lei nº 2.311/2018, que rege o serviço de plantão presencial dos servidores da área de saúde do stado do Amapá, dispõe em seu art. 2º que o plantão presencial é de 12 horas ininterruptas, não estabelecendo o turno, o que só reforça a incompatibilidade entre o adicional noturno e o plantão. Logo, o pagamento de ambos não constitui bis in idem. Inteligência da Súmula 213 do STF. 4. Outrossim, a base de cálculo do adicional noturno é a remuneração, que é composta pelo vencimento e demais verbas de natureza permanente percebidas pelo servidor. Na hipótese, constata-se da contestação que a parte ré leva em consideração as seguintes verbas remuneratórias na base de cálculo do adicional noturno: vencimento, Gratificação de Atividade em Saúde (GAS) e Adicional de Insalubridade. Não houve, contudo, menção ao cômputo da rubrica do plantão, que, consoante entendimento firmado por esta Colenda Turma, deve incidir sobre a base de cálculo do adicional noturno. 5. Verifica-se que a planilha inicial se baseou em interpretação errônea de que o adicional noturno não seria apenas o acréscimo de 25% sobre a hora normal, mas sim a hora noturna integral, isto é, a hora normal, acrescida de 25%, o que não prospera, pois a ré já paga regularmente a hora trabalhada e o adicional noturno corresponde tão somente ao acréscimo previsto em lei sobre as horas efetivamente trabalhadas no período noturno. 6. Recurso conhecido e provido em parte, nos termos do voto do Relator. Sentença reformada. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0007035-81.2022.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 11 de Agosto de 2022) No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0015881-87.2022.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 11 de Agosto de 2022; RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0005842-31.2022.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 11 de Agosto de 2022; RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0011488-22.2022.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 11 de Agosto de 2022 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) DIANTE DO EXPOSTO, rejeito a preliminar suscitada e julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na inicial para: a) Reconhecer o direito da parte reclamante de que valores auferidos a título de PLANTÃO sejam acrescentados na base de cálculo do ADICIONAL NOTURNO; b) Condenar o reclamado em obrigação de fazer consistente em incluir o plantão na base de cálculo do adicional noturno; c) Condenar o reclamado a pagar à parte reclamante, o valor correspondente aos reflexos dos PLANTÕES na base de cálculo do ADICIONAL NOTURNO com reflexos no adicional de férias e 13º salários, devidos e não pagos nos últimos cinco anos da propositura da ação, (prescrição quinquenal, Súmula nº 85/STJ). Correção monetária pelo IPCA-E a contar do vencimento de cada parcela e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deverá ser efetuado pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. O valor retroativo a ser pago será aferido através de simples cálculo aritmético a ser trazido pela parte credora por ocasião do início da fase de execução, com a juntada da respectiva memória de cálculo, compreendendo todo o período fixado pela sentença até a efetiva implementação, acompanhados dos respectivos comprovantes (contracheque ou ficha financeira), se ainda não juntados aos autos. O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, de forma a possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias. Macapá/AP, 30 de setembro de 2025. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
07/10/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6055569-46.2025.8.03.0001. REQUERENTE: ANDRE DIOGO DAS NEVES ROSA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O reclamado suscitou preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que já inclui na base da cálculos do adicional noturno as verbas permanentes de caráter remuneratório. Todavia, a decisão quanto ao argumento apresentado pressupõe a análise do mérito da demanda, incabível nesta fase do julgamento. Rejeito, portanto, a preliminar. DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial. MÉRITO A parte reclamante pretende ter reconhecida como integrantes para o cálculo do Adicional Noturno (horas noturnas) as verbas de caráter definitivo e incorporáveis e de caráter permanente, bem como o pagamento dos valores retroativos daí decorrentes. Informou que o ente réu não vem pagando corretamente os valores devidos e nem implementando os reflexos do adicional noturno nas parcelas indenizatórias de seus vencimentos. É público e notório que o Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Amapá é a Lei nº 0066/1993. Todavia, os servidores estão divididos em Grupos, havendo Leis específicas tratando do Plano de Cargos, Carreiras e Salários de cada Grupo. No caso sob análise, a parte autora demonstra através da carteira de trabalho e das fichas financeiras, que pertence ao Grupo de Saúde e que vem recebendo mensalmente tal tipo de gratificação. Em relação ao adicional noturno, é incontroversa a existência do direito ao recebimento do referido adicional, haja vista que inclusive tal verba vem sendo paga mensalmente consoante ficha financeira juntada à exordial. A lide reside na base de cálculo do valor do adicional noturno: se os cálculos estão corretos ou não, isto é, se incluem as verbas de natureza remuneratória. A Lei Estadual nº 0066/1993 estabelece o direito ao adicional noturno em seu art. 70, inc. II. Os esclarecimentos necessários estão no art. 73 da Lei em tela, que assim prescreve: Art. 70. Serão concedidos aos servidores os seguintes adicionais e gratificações, além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei: (…) II - adicional noturno; (...) §1º Os adicionais e gratificações de que trata esta seção incidirão sobre o vencimento acrescido das vantagens de caráter permanente, sempre que não for estabelecida outra forma nesta Lei. (...) Art. 73 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos. Não há definição legal que indique qual a base de cálculo desse adicional, se o vencimento, o subsídio ou a remuneração. A Colenda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá analisando pedido análogo de servidores públicos municipais firmou entendimento de que “A legislação municipal se coaduna com o previsto no art. 7º, inciso IX, e 39, § 3º, ambos da Constituição Federal, que garante aos servidores públicos o direito à percepção de adicional remuneratório em contrapartida à atividade laborativa exercida em horário noturno, entendimento este corroborado pela Súmula Vinculante nº 16 do STF, segundo a qual "os artigos 7º, IV, e 39, § 3º, da CF/88, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público". Neste sentido, “em superação aos precedentes outrora proferidos em sentido contrário, tem-se que a base de cálculo para se determinar o valor do adicional noturno é a remuneração do servidor público, e não seu vencimento-base, naquela incluídas as vantagens pecuniárias percebidas com habitualidade (não eventuais), tal qual ocorre com relação ao entendimento sedimentado por esta Colenda Turma para as horas extraordinárias de serviço.” (Processo nº 0013387-26.2020.8.03.0001, Relator Reginaldo Andrade, julgado em 17 de Novembro de 2020). Neste sentido: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. ADICIONAL NOTURNO. LC Nº 84/2011-PMM (ART. 230). BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SÚMULA VINCULANTE Nº 16 DO STF. VERBAS DE CARÁTER TRANSITÓRIO E NÃO INCORPORÁVEIS. NÃO INCIDÊNCIA. 1) Nos termos do art. 230, da LC nº 84/2011-PMM, "o pagamento por serviços noturnos efetivamente realizados entre as 22 horas e as 5 horas do dia seguinte, o acréscimo correspondente ao adicional noturno equivalente a 7' e 30" (sete minutos e trinta segundos), por hora de trabalho, em relação a hora normal, de caráter indenizatório e não incorporável." 2) A legislação municipal se coaduna com o previsto no art. 7º, inciso IX, e 39, § 3º, ambos da Constituição Federal, que garante aos servidores públicos o direito à percepção de adicional remuneratório em contrapartida à atividade laborativa exercida em horário noturno, entendimento este corroborado pela Súmula Vinculante nº 16 do STF, segundo a qual "os artigos 7º, IV, e 39, § 3º, da CF/88, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público". 3) Assim, a base de cálculo para se determinar o valor do adicional noturno é a remuneração do servidor público, e não seu vencimento-base, naquela incluídas as vantagens pecuniárias percebidas com habitualidade (não eventuais), tal qual ocorre com relação ao entendimento sedimentado por esta Colenda Turma para as horas extraordinárias de serviço. 4) Recurso conhecido e provido. 5) Sentença reformada. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0013564-87.2020.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 17 de Dezembro de 2020). Este é o entendimento seguido por este órgão jurisdicional, em atenção ao princípio da segurança jurídica. Desse modo, a base de cálculo do adicional noturno deve observar os benefícios que se incorporam na remuneração com caráter definitivo e não mais se desmembram das vantagens do servidor, como pacificado pela Turma Recursal em casos análogos, ou seja, a base de cálculo para o adicional noturno será a remuneração do servidor acrescida das vantagens pecuniárias percebidas com habitualidade. No que se refere ao cálculo do valor do adicional noturno, faz-se necessário saber o valor da hora normal de trabalho da reclamante. Tem-se que o valor da hora normal é calculado em vista da remuneração mensal do servidor e dividindo-a pela carga horária, ou seja, o valor da hora normal é igual à remuneração/150 horas. Em sua defesa, informa o reclamado que a reclamante pleiteia valores que já recebe, eis que a base de cálculo do adicional noturno já inclui o vencimento e as parcelas de natureza remuneratórias, de modo que a condenação do Estado incorreria em um inaceitável bis in idem. Da análise das fichas financeiras, verifico que o cálculo do adicional noturno já abrange o vencimento, a gratificação de aperfeiçoamento, o adicional de insalubridade, o adicional de interiorização e a Gratificação de Atividade em Saúde. Contudo, não se vislumbra no referido cálculo a inclusão dos PLANTÕES. Este Juízo vinha entendendo que o PLANTÃO não fazia parte da base de cálculos do adicional noturno, por se tratar de “bis in idem”; no entanto, a Turma Recursal pacificou entendimento de modo diverso, afirmando que o PLANTÃO deve integrar a base de cálculo do adicional noturno. Desta forma, filiando-me à posição da Turma Recursal, entendo pelo acolhimento do pedido. Assim, conforme demonstrado, a Turma Recursal, em análise de casos análogos ao da Reclamante, tem reconhecido a incidência dos reflexos do PLANTÃO na base de cálculo do ADICIONAL NOTURNO: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TÉCNICO EM ENFERMAGEM. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. PLANILHA INICIAL. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DO COMANDO LEGAL. PLANTÃO. REFLEXOS DEVIDOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Lei Estadual nº 066/1993 estabelece o direito ao adicional noturno em seu art. 73, que assim dispõe: “Art. 73 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.” 2. A legislação estadual se coaduna com o previsto no art. 7º, inciso IX, e 39, § 3º, ambos da Constituição Federal, que garante aos servidores públicos o direito à percepção de adicional remuneratório em contrapartida à atividade laborativa exercida em horário noturno, entendimento este corroborado pela Súmula Vinculante nº 16 do STF, segundo a qual "os artigos 7º, IV, e 39, § 3º, da CF/88, referemse ao total da remuneração percebida pelo servidor público". 3. Ademais, a Lei nº 2.311/2018, que rege o serviço de plantão presencial dos servidores da área de saúde do stado do Amapá, dispõe em seu art. 2º que o plantão presencial é de 12 horas ininterruptas, não estabelecendo o turno, o que só reforça a incompatibilidade entre o adicional noturno e o plantão. Logo, o pagamento de ambos não constitui bis in idem. Inteligência da Súmula 213 do STF. 4. Outrossim, a base de cálculo do adicional noturno é a remuneração, que é composta pelo vencimento e demais verbas de natureza permanente percebidas pelo servidor. Na hipótese, constata-se da contestação que a parte ré leva em consideração as seguintes verbas remuneratórias na base de cálculo do adicional noturno: vencimento, Gratificação de Atividade em Saúde (GAS) e Adicional de Insalubridade. Não houve, contudo, menção ao cômputo da rubrica do plantão, que, consoante entendimento firmado por esta Colenda Turma, deve incidir sobre a base de cálculo do adicional noturno. 5. Verifica-se que a planilha inicial se baseou em interpretação errônea de que o adicional noturno não seria apenas o acréscimo de 25% sobre a hora normal, mas sim a hora noturna integral, isto é, a hora normal, acrescida de 25%, o que não prospera, pois a ré já paga regularmente a hora trabalhada e o adicional noturno corresponde tão somente ao acréscimo previsto em lei sobre as horas efetivamente trabalhadas no período noturno. 6. Recurso conhecido e provido em parte, nos termos do voto do Relator. Sentença reformada. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0007035-81.2022.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 11 de Agosto de 2022) No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0015881-87.2022.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 11 de Agosto de 2022; RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0005842-31.2022.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 11 de Agosto de 2022; RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0011488-22.2022.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 11 de Agosto de 2022 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) DIANTE DO EXPOSTO, rejeito a preliminar suscitada e julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na inicial para: a) Reconhecer o direito da parte reclamante de que valores auferidos a título de PLANTÃO sejam acrescentados na base de cálculo do ADICIONAL NOTURNO; b) Condenar o reclamado em obrigação de fazer consistente em incluir o plantão na base de cálculo do adicional noturno; c) Condenar o reclamado a pagar à parte reclamante, o valor correspondente aos reflexos dos PLANTÕES na base de cálculo do ADICIONAL NOTURNO com reflexos no adicional de férias e 13º salários, devidos e não pagos nos últimos cinco anos da propositura da ação, (prescrição quinquenal, Súmula nº 85/STJ). Correção monetária pelo IPCA-E a contar do vencimento de cada parcela e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deverá ser efetuado pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. O valor retroativo a ser pago será aferido através de simples cálculo aritmético a ser trazido pela parte credora por ocasião do início da fase de execução, com a juntada da respectiva memória de cálculo, compreendendo todo o período fixado pela sentença até a efetiva implementação, acompanhados dos respectivos comprovantes (contracheque ou ficha financeira), se ainda não juntados aos autos. O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, de forma a possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias. Macapá/AP, 30 de setembro de 2025. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
07/10/2025, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
06/10/2025, 14:30Confirmada a comunicação eletrônica
01/10/2025, 03:40Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6055569-46.2025.8.03.0001. REQUERENTE: ANDRE DIOGO DAS NEVES ROSA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O reclamado suscitou preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que já inclui na base da cálculos do adicional noturno as verbas permanentes de caráter remuneratório. Todavia, a decisão quanto ao argumento apresentado pressupõe a análise do mérito da demanda, incabível nesta fase do julgamento. Rejeito, portanto, a preliminar. DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial. MÉRITO A parte reclamante pretende ter reconhecida como integrantes para o cálculo do Adicional Noturno (horas noturnas) as verbas de caráter definitivo e incorporáveis e de caráter permanente, bem como o pagamento dos valores retroativos daí decorrentes. Informou que o ente réu não vem pagando corretamente os valores devidos e nem implementando os reflexos do adicional noturno nas parcelas indenizatórias de seus vencimentos. É público e notório que o Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Amapá é a Lei nº 0066/1993. Todavia, os servidores estão divididos em Grupos, havendo Leis específicas tratando do Plano de Cargos, Carreiras e Salários de cada Grupo. No caso sob análise, a parte autora demonstra através da carteira de trabalho e das fichas financeiras, que pertence ao Grupo de Saúde e que vem recebendo mensalmente tal tipo de gratificação. Em relação ao adicional noturno, é incontroversa a existência do direito ao recebimento do referido adicional, haja vista que inclusive tal verba vem sendo paga mensalmente consoante ficha financeira juntada à exordial. A lide reside na base de cálculo do valor do adicional noturno: se os cálculos estão corretos ou não, isto é, se incluem as verbas de natureza remuneratória. A Lei Estadual nº 0066/1993 estabelece o direito ao adicional noturno em seu art. 70, inc. II. Os esclarecimentos necessários estão no art. 73 da Lei em tela, que assim prescreve: Art. 70. Serão concedidos aos servidores os seguintes adicionais e gratificações, além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei: (…) II - adicional noturno; (...) §1º Os adicionais e gratificações de que trata esta seção incidirão sobre o vencimento acrescido das vantagens de caráter permanente, sempre que não for estabelecida outra forma nesta Lei. (...) Art. 73 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos. Não há definição legal que indique qual a base de cálculo desse adicional, se o vencimento, o subsídio ou a remuneração. A Colenda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá analisando pedido análogo de servidores públicos municipais firmou entendimento de que “A legislação municipal se coaduna com o previsto no art. 7º, inciso IX, e 39, § 3º, ambos da Constituição Federal, que garante aos servidores públicos o direito à percepção de adicional remuneratório em contrapartida à atividade laborativa exercida em horário noturno, entendimento este corroborado pela Súmula Vinculante nº 16 do STF, segundo a qual "os artigos 7º, IV, e 39, § 3º, da CF/88, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público". Neste sentido, “em superação aos precedentes outrora proferidos em sentido contrário, tem-se que a base de cálculo para se determinar o valor do adicional noturno é a remuneração do servidor público, e não seu vencimento-base, naquela incluídas as vantagens pecuniárias percebidas com habitualidade (não eventuais), tal qual ocorre com relação ao entendimento sedimentado por esta Colenda Turma para as horas extraordinárias de serviço.” (Processo nº 0013387-26.2020.8.03.0001, Relator Reginaldo Andrade, julgado em 17 de Novembro de 2020). Neste sentido: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. ADICIONAL NOTURNO. LC Nº 84/2011-PMM (ART. 230). BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SÚMULA VINCULANTE Nº 16 DO STF. VERBAS DE CARÁTER TRANSITÓRIO E NÃO INCORPORÁVEIS. NÃO INCIDÊNCIA. 1) Nos termos do art. 230, da LC nº 84/2011-PMM, "o pagamento por serviços noturnos efetivamente realizados entre as 22 horas e as 5 horas do dia seguinte, o acréscimo correspondente ao adicional noturno equivalente a 7' e 30" (sete minutos e trinta segundos), por hora de trabalho, em relação a hora normal, de caráter indenizatório e não incorporável." 2) A legislação municipal se coaduna com o previsto no art. 7º, inciso IX, e 39, § 3º, ambos da Constituição Federal, que garante aos servidores públicos o direito à percepção de adicional remuneratório em contrapartida à atividade laborativa exercida em horário noturno, entendimento este corroborado pela Súmula Vinculante nº 16 do STF, segundo a qual "os artigos 7º, IV, e 39, § 3º, da CF/88, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público". 3) Assim, a base de cálculo para se determinar o valor do adicional noturno é a remuneração do servidor público, e não seu vencimento-base, naquela incluídas as vantagens pecuniárias percebidas com habitualidade (não eventuais), tal qual ocorre com relação ao entendimento sedimentado por esta Colenda Turma para as horas extraordinárias de serviço. 4) Recurso conhecido e provido. 5) Sentença reformada. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0013564-87.2020.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 17 de Dezembro de 2020). Este é o entendimento seguido por este órgão jurisdicional, em atenção ao princípio da segurança jurídica. Desse modo, a base de cálculo do adicional noturno deve observar os benefícios que se incorporam na remuneração com caráter definitivo e não mais se desmembram das vantagens do servidor, como pacificado pela Turma Recursal em casos análogos, ou seja, a base de cálculo para o adicional noturno será a remuneração do servidor acrescida das vantagens pecuniárias percebidas com habitualidade. No que se refere ao cálculo do valor do adicional noturno, faz-se necessário saber o valor da hora normal de trabalho da reclamante. Tem-se que o valor da hora normal é calculado em vista da remuneração mensal do servidor e dividindo-a pela carga horária, ou seja, o valor da hora normal é igual à remuneração/150 horas. Em sua defesa, informa o reclamado que a reclamante pleiteia valores que já recebe, eis que a base de cálculo do adicional noturno já inclui o vencimento e as parcelas de natureza remuneratórias, de modo que a condenação do Estado incorreria em um inaceitável bis in idem. Da análise das fichas financeiras, verifico que o cálculo do adicional noturno já abrange o vencimento, a gratificação de aperfeiçoamento, o adicional de insalubridade, o adicional de interiorização e a Gratificação de Atividade em Saúde. Contudo, não se vislumbra no referido cálculo a inclusão dos PLANTÕES. Este Juízo vinha entendendo que o PLANTÃO não fazia parte da base de cálculos do adicional noturno, por se tratar de “bis in idem”; no entanto, a Turma Recursal pacificou entendimento de modo diverso, afirmando que o PLANTÃO deve integrar a base de cálculo do adicional noturno. Desta forma, filiando-me à posição da Turma Recursal, entendo pelo acolhimento do pedido. Assim, conforme demonstrado, a Turma Recursal, em análise de casos análogos ao da Reclamante, tem reconhecido a incidência dos reflexos do PLANTÃO na base de cálculo do ADICIONAL NOTURNO: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TÉCNICO EM ENFERMAGEM. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. PLANILHA INICIAL. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DO COMANDO LEGAL. PLANTÃO. REFLEXOS DEVIDOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Lei Estadual nº 066/1993 estabelece o direito ao adicional noturno em seu art. 73, que assim dispõe: “Art. 73 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.” 2. A legislação estadual se coaduna com o previsto no art. 7º, inciso IX, e 39, § 3º, ambos da Constituição Federal, que garante aos servidores públicos o direito à percepção de adicional remuneratório em contrapartida à atividade laborativa exercida em horário noturno, entendimento este corroborado pela Súmula Vinculante nº 16 do STF, segundo a qual "os artigos 7º, IV, e 39, § 3º, da CF/88, referemse ao total da remuneração percebida pelo servidor público". 3. Ademais, a Lei nº 2.311/2018, que rege o serviço de plantão presencial dos servidores da área de saúde do stado do Amapá, dispõe em seu art. 2º que o plantão presencial é de 12 horas ininterruptas, não estabelecendo o turno, o que só reforça a incompatibilidade entre o adicional noturno e o plantão. Logo, o pagamento de ambos não constitui bis in idem. Inteligência da Súmula 213 do STF. 4. Outrossim, a base de cálculo do adicional noturno é a remuneração, que é composta pelo vencimento e demais verbas de natureza permanente percebidas pelo servidor. Na hipótese, constata-se da contestação que a parte ré leva em consideração as seguintes verbas remuneratórias na base de cálculo do adicional noturno: vencimento, Gratificação de Atividade em Saúde (GAS) e Adicional de Insalubridade. Não houve, contudo, menção ao cômputo da rubrica do plantão, que, consoante entendimento firmado por esta Colenda Turma, deve incidir sobre a base de cálculo do adicional noturno. 5. Verifica-se que a planilha inicial se baseou em interpretação errônea de que o adicional noturno não seria apenas o acréscimo de 25% sobre a hora normal, mas sim a hora noturna integral, isto é, a hora normal, acrescida de 25%, o que não prospera, pois a ré já paga regularmente a hora trabalhada e o adicional noturno corresponde tão somente ao acréscimo previsto em lei sobre as horas efetivamente trabalhadas no período noturno. 6. Recurso conhecido e provido em parte, nos termos do voto do Relator. Sentença reformada. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0007035-81.2022.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 11 de Agosto de 2022) No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0015881-87.2022.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 11 de Agosto de 2022; RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0005842-31.2022.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 11 de Agosto de 2022; RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0011488-22.2022.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 11 de Agosto de 2022 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) DIANTE DO EXPOSTO, rejeito a preliminar suscitada e julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na inicial para: a) Reconhecer o direito da parte reclamante de que valores auferidos a título de PLANTÃO sejam acrescentados na base de cálculo do ADICIONAL NOTURNO; b) Condenar o reclamado em obrigação de fazer consistente em incluir o plantão na base de cálculo do adicional noturno; c) Condenar o reclamado a pagar à parte reclamante, o valor correspondente aos reflexos dos PLANTÕES na base de cálculo do ADICIONAL NOTURNO com reflexos no adicional de férias e 13º salários, devidos e não pagos nos últimos cinco anos da propositura da ação, (prescrição quinquenal, Súmula nº 85/STJ). Correção monetária pelo IPCA-E a contar do vencimento de cada parcela e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deverá ser efetuado pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. O valor retroativo a ser pago será aferido através de simples cálculo aritmético a ser trazido pela parte credora por ocasião do início da fase de execução, com a juntada da respectiva memória de cálculo, compreendendo todo o período fixado pela sentença até a efetiva implementação, acompanhados dos respectivos comprovantes (contracheque ou ficha financeira), se ainda não juntados aos autos. O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, de forma a possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias. Macapá/AP, 30 de setembro de 2025. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
01/10/2025, 00:00Documentos
Sentença
•30/09/2025, 10:34
Sentença
•30/09/2025, 10:34
Despacho
•08/08/2025, 14:43
Despacho
•08/08/2025, 14:43