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6079496-41.2025.8.03.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Orgao julgador
5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
Partes do Processo
SAMANTHA DE SOUZA NUNES MOREIRA
CPF 008.***.***-78
BANCO DO BRASIL
BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
CNPJ 06.***.***.0001-32
BANCO DO BRASIL SA
CNPJ 00.***.***.0001-91
Advogados / Representantes
ANA CLAUDIA SILVA
OAB/AP 1674•Representa: ATIVO
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
OAB/RJ 110501•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2026
08/05/2026, 01:19Publicado Intimação em 08/05/2026.
08/05/2026, 01:19Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Intimação - FINALIDADE: Intimação da Parte Ré para, no prazo de 15 dias úteis, promover o cumprimento voluntário da sentença, nos termos do disposto no art. 523, § 1º, CPC.
07/05/2026, 00:00Transitado em Julgado em 23/04/2026
06/05/2026, 09:07Juntada de Certidão
06/05/2026, 09:07Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
28/04/2026, 18:44Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 23/04/2026 23:59.
24/04/2026, 00:26Juntada de Petição de petição
06/04/2026, 14:38Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2026
31/03/2026, 01:07Publicado Intimação em 31/03/2026.
31/03/2026, 01:07Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2026
31/03/2026, 01:07Publicado Intimação em 31/03/2026.
31/03/2026, 01:07Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - 3 – Dispositivo ISTO POSTO, com base na fundamentação acima, JULGO PROCEDENTES os pedidos consubstanciados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR as rés, solidariamente, a promover, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a regularização da situação registral com o devido registro do contrato referente ao veículo descrito na petição inicial perante ao DETRAN/AP, eliminando a inconsistência do gravame, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), reversíveis à parte autora; b) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a partir desta data e acrescidos de juros de mora, a contar da citação, de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice IPCA-E do período. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intime-se.
30/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - 3 – Dispositivo ISTO POSTO, com base na fundamentação acima, JULGO PROCEDENTES os pedidos consubstanciados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR as rés, solidariamente, a promover, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a regularização da situação registral com o devido registro do contrato referente ao veículo descrito na petição inicial perante ao DETRAN/AP, eliminando a inconsistência do gravame, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), reversíveis à parte autora; b) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a partir desta data e acrescidos de juros de mora, a contar da citação, de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice IPCA-E do período. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intime-se.
30/03/2026, 00:00Julgado procedente o pedido
18/03/2026, 10:37Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença
•28/04/2026, 18:44
Sentença
•18/03/2026, 10:37
Termo de Audiência
•10/03/2026, 11:06
Despacho
•04/12/2025, 12:01
Termo de Audiência
•04/12/2025, 11:02
Decisão
•30/09/2025, 14:15
Decisão
•29/09/2025, 09:43