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6004458-96.2025.8.03.0009
Procedimento Comum CívelAcessãoAquisiçãoPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 60.000,00
Orgao julgador
2ª Vara da Comarca de Oiapoque
Partes do Processo
IZILDA MORAIS TRINDADE
CPF 512.***.***-72
CLAUDEJUNIOR MARTINS PEREIRA
CPF 269.***.***-91
GRANDE
JUNIOR BRANCO
JOSE ELSON DA COSTA MACIEL
CPF 510.***.***-00
Advogados / Representantes
ELEZETE MONTEIRO DE SOUZA
OAB/AP 5494•Representa: ATIVO
RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS
OAB/AP 2285•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Proferidas outras decisões não especificadas
17/04/2026, 08:51Conclusos para decisão
13/03/2026, 11:12Decorrido prazo de CLAUDEJUNIOR MARTINS PEREIRA em 11/02/2026 23:59.
04/03/2026, 19:45Juntada de Petição de apelação
25/02/2026, 17:28Juntada de Certidão
06/02/2026, 08:42Expedição de Outros documentos.
05/02/2026, 10:15Publicado Sentença em 21/01/2026.
26/01/2026, 10:21Juntada de Petição de pedido (outros)
22/01/2026, 12:39Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2026
13/01/2026, 14:04Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6004458-96.2025.8.03.0009. AUTOR: IZILDA MORAIS TRINDADE, CLAUDEJUNIOR MARTINS PEREIRA REU: JOSE ELSON DA COSTA MACIEL, ERIVANA DOS REIS CARMO SENTENÇA Izilda Morais Trindade e Claudejunior Martins Pereira ajuizaram Ação Reivindicatória em face de José Elson da Costa Maciel e Erivana dos Reis Carmo, postulando a restituição do imóvel situado na Avenida Princesa Isabel, nº 80, Bairro Fazendinha, Oiapoque/AP. A decisão inicial identificou coisa julgada, referente ao processo nº 0002728-60.2022.8.03.0009 (ação de reintegração de posse), julgado improcedente com trânsito em julgado. Intimados, os autores manifestaram-se alegando: (a) ausência de identidade de ações, pois a anterior seria possessória e a atual reivindicatória; (b) ausência de decisão de mérito, pois o recurso não foi conhecido por deserção; (c) exercício contínuo de posse com ânimo de domínio. É o relatório. decido. A coisa julgada constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 485, V, §3º, do CPC. No caso, tramitou perante a 2ª Vara da Comarca de Oiapoque/AP o Processo nº 0002728-60.2022.8.03.0009, com as mesmas partes (autores: Izilda e Claude Junior; réus: Erivana e José Elson), mesmo objeto: imóvel localizado na Av. Princesa Isabel, nº 80, Oiapoque/AP. Os autores alegam que a ação anterior era possessória (fundada nos arts. 560 e ss. do CPC) e a atual é reivindicatória (fundada no art. 1.228 do CC), razão pela qual não haveria identidade. Tal argumento não procede. A causa de pedir é determinada pelos fatos, não pela qualificação jurídica que a parte lhes atribui. Na ação possessória anterior, foi examinada e decidida a relação jurídica entre as partes quanto ao imóvel, concluindo-se que: os autores não possuíam posse (requisito tanto para ações possessórias quanto reivindicatórias); os réus ocupam o imóvel desde 2017; não houve esbulho, mas abandono pelos autores. Ambas as ações buscam o mesmo bem da vida: recuperar a ocupação/posse/uso do imóvel situado na Av. Princesa Isabel, nº 80. Na ação possessória: pretendiam reintegração na posse. Na ação reivindicatória: pretendem restituição do bem com base na propriedade. O resultado prático é idêntico: expulsar os réus e retomar o imóvel. A sentença de 1º grau julgou o mérito (improcedência – art. 487, I, CPC), formando coisa julgada material. O não conhecimento do recurso por deserção não desconstitui a sentença de mérito, apenas impede a revisão pela instância superior, confirmando o decidido em 1ª instância. A deserção (art. 1.007, CPC) é vício processual recursal que não retira a natureza meritória da sentença, tampouco impede a formação da coisa julgada material. Ademais, o reconhecimento da coisa julgada não constitui cerceamento de defesa, mas sim aplicação de garantia constitucional (art. 5º, XXXVI, CF) que assegura segurança jurídica e impede rediscussão de matérias já decididas. Aliás, os autores tiveram ampla oportunidade de produzir provas e defender seus direitos na ação anterior, tendo sido julgados vencidos após regular instrução processual. Presentes os requisitos da tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido), resta configurada a coisa julgada material, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8461697689 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Ante o exposto, reconheço de ofício a coisa julgada (art. 485, §3º, c/c art. 485, V, do CPC) relativamente ao processo nº 0002728-60.2022.8.03.0009 e, consequentemente: Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil; Em razão da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas processuais Sem condenação em honorários advocatícios, eis que não houve citação do réu; Indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remeta à Contadoria para apuração das custas processuais. Oiapoque/AP, 8 de janeiro de 2026. SIMONE MORAES DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oiapoque
12/01/2026, 00:00Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
09/01/2026, 11:25Retificado o movimento Conclusos para decisão
08/01/2026, 12:38Conclusos para julgamento
08/01/2026, 12:38Conclusos para decisão
02/12/2025, 12:47Juntada de Petição de petição
23/10/2025, 21:34Documentos
Decisão
•17/04/2026, 08:51
Sentença
•09/01/2026, 11:25
Sentença
•09/01/2026, 11:25
Decisão
•30/09/2025, 11:25
Decisão
•30/09/2025, 11:25
Outros Documentos
•12/09/2025, 21:30
Outros Documentos
•12/09/2025, 21:29