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6000073-02.2025.8.03.0011
Cumprimento de sentençaCorreção MonetáriaValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 4.594,09
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Porto Grande
Partes do Processo
ODAILSON G. PEREIRA LTDA
CNPJ 22.***.***.0001-01
TASSIA MACAINA DA SILVA FREITAS
CPF 011.***.***-71
Advogados / Representantes
JOSE LUIZ FERNANDES DE SOUZA
OAB/AP 2313•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Publicado Notificação em 27/04/2026.
27/04/2026, 01:19Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2026
25/04/2026, 01:19Publicacao/Comunicacao Citação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6000073-02.2025.8.03.0011. REQUERENTE: ODAILSON G. PEREIRA LTDA REQUERIDO: TASSIA MACAINA DA SILVA FREITAS DECISÃO Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de impugnação à penhora com pedido de desbloqueio de valores via SISBAJUD, formulada por TASSIA MACAINA DA SILVA FREITAS, assistida pela Defensoria Pública, no âmbito de cumprimento de sentença promovido por ODAILSON G. PEREIRA LTDA. A parte executada sustenta, em síntese, que a constrição no valor de R$ 4.675,30 recaiu sobre conta bancária que recebe exclusivamente valores provenientes de benefício assistencial (BPC/LOAS), pertencente a seu filho menor com deficiência (Transtorno do Espectro Autista), o que tornaria a verba absolutamente impenhorável. Requer, em tutela de urgência, o imediato desbloqueio dos valores, bem como a suspensão de atos constritivos e apreciação de proposta de acordo. Pois bem. A controvérsia cinge-se à legalidade da constrição de valores depositados em conta bancária da parte executada. Nos termos do art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado demonstrar que os valores bloqueados são impenhoráveis. No caso concreto, a documentação acostada aos autos evidencia, de forma suficiente nesta análise perfunctória, que: a conta bancária atingida recebe exclusivamente valores de benefício assistencial (BPC); o benefício é destinado ao filho menor da executada, pessoa com deficiência; inexistem indícios de outras fontes de renda relevantes. O Benefício de Prestação Continuada possui natureza assistencial e alimentar, sendo protegido constitucionalmente (art. 203, V, da CF), além de se enquadrar na hipótese de impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, IV, do CPC. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido quanto a impenhorabilidade ser respeitada até o limite de 40 salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, especialmente no caso em que os valores são oriundos de benefício assistencial, destinados à subsistência de pessoa em situação de vulnerabilidade. Mais grave ainda, no presente caso, é o fato de que a constrição recai sobre valores pertencentes a terceiro (menor), estranho à relação processual executiva, o que viola os limites subjetivos da execução. Ademais, o perigo de dano encontra-se amplamente caracterizado, uma vez que o bloqueio compromete a subsistência imediata de criança com deficiência, configurando risco concreto à dignidade humana. Por outro lado, a medida é reversível, não havendo prejuízo irreparável ao exequente. Assim, estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para: 1) DETERMINAR o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, no montante de R$ 4.675,30, por se tratarem de verbas absolutamente impenhoráveis; 2) SUSPENDER eventual conversão do arresto em penhora, até decisão final acerca da impugnação; 3) INTIMAR a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre: a presente impugnação; a proposta de acordo apresentada pela parte executada; 4) SUSPENDER a prática de novos atos constritivos, até ulterior deliberação deste Juízo. Porto Grande/AP, 23 de março de 2026. FABIO SILVEIRA GURGEL DO AMARAL Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Porto Grande
24/04/2026, 00:00Juntada de Certidão
25/03/2026, 12:26Concedida a tutela provisória
23/03/2026, 20:04Conclusos para decisão
23/03/2026, 09:18Juntada de Petição de petição de habilitação
06/03/2026, 10:22Juntada de Certidão
06/02/2026, 12:59Determinado o bloqueio/penhora on line
13/01/2026, 09:36Conclusos para decisão
17/12/2025, 13:01Juntada de Petição de petição
16/12/2025, 21:00Publicado Intimação em 09/12/2025.
09/12/2025, 02:45Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2025
06/12/2025, 03:02Publicacao/Comunicacao Citação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO Em razão da devolução da Carta Precatória em anexo, cuja diligência do mandado restou negativa, conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça, fica a parte autora intimada para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 2º, I, da Portaria Nº 002/2024-VUCPG.
05/12/2025, 00:00Ato ordinatório praticado
04/12/2025, 12:18Documentos
Decisão
•23/03/2026, 20:04
Decisão
•13/01/2026, 09:36
Ato ordinatório
•04/12/2025, 12:18
Ato ordinatório
•04/12/2025, 12:18
Decisão
•22/07/2025, 18:07
Sentença
•10/05/2025, 22:28
Ato ordinatório
•25/04/2025, 12:39
Decisão
•16/01/2025, 15:13