Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

6041181-41.2025.8.03.0001

Ação Penal - Procedimento OrdinárioApropriação indébitaCrimes contra o PatrimônioDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
4ª Vara Criminal de Macapá
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
Autor
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
Autor
6 DELEGACIA DE POLICIA
Autor
PROMOTORIA DE JUSTICA DE SANTANA AP
Terceiro
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
Terceiro
Advogados / Representantes
ACACIO LOPES DA SILVA
OAB/AP 4372Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de apelação

11/04/2026, 03:06

Decorrido prazo de ACACIO LOPES DA SILVA em 10/04/2026 23:59.

11/04/2026, 00:20

Juntada de Petição de outros documentos

06/04/2026, 10:06

Confirmada a comunicação eletrônica

05/04/2026, 00:00

Confirmada a comunicação eletrônica

31/03/2026, 09:27

Mandado devolvido entregue ao destinatário

31/03/2026, 09:27

Juntada de Petição de certidão

31/03/2026, 09:27

Publicado Intimação em 30/03/2026.

30/03/2026, 01:44

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2026

28/03/2026, 01:40

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6041181-41.2025.8.03.0001. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: ACACIO LOPES DA SILVA SENTENÇA Tratam os autos de ação penal pública oferecida pelo Ministério Público do Amapá contra ACACIO LOPES DA SILVA, por ter, em tese, cometido a infração penal descrita no artigo 168 § 1º inciso III do código penal. Narrou a denúncia: “(…) no ano de 2021, ALBERTINO MIRANDA GONÇALVES contratou os serviços advocatícios do denunciado ACÁCIO LOPES DA SILVA para atuar em uma ação contra a empresa FK TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA, com o objetivo de obter verbas judiciais a que teria direito, em razão de ter trabalhado por três anos na referida empresa. Em sequência, a ação trabalhista resultou em decisão favorável a ALBERTINO, garantindo-lhe orecebimento de uma parcela inicial, expedida com a sentença, além de nove parcelas subsequentes, no valor de R$ 1.167,73 (um mil cento e sessenta e sete reais e setenta e três centavos) cada. Ademais, foi acordado que os honorários advocatícios corresponderiam a 20% sobre o valor líquido, sendo descontados diretamente das parcelas recebidas. Posteriormente, a vítima ALBERTINO consultou os alvarás expedidos, que deveriam ser transferidos para sua conta, e identificou uma irregularidade. Nesse contexto, verificou que o alvará nº 000039732022, no valor de R$1.000,00 (um mil reais), não foi repassado pelo advogado ACÁCIO LOPES DA SILVA. Ao entrar em contato com o advogado para esclarecer a situação, o denunciado apresentou desculpas aleatórias para justificar a não realização da transferência. Durante as investigações, foi ouvido o sócio do escritório SHILTON REIS & ACÁCIO LOPES, KLEBSON MAGAVE RAMOS, o qual relatou que, no ano de 2022, houve diversas situações semelhantes à de ALBERTINO. Nesse contexto, KLEBSON corroborou a versão apresentada pela vítima em relação ao alvará nº 000039732022, confirmando que o valor deveria ter sido repassado, mas que o denunciado não o fez. Assim, diante da irregularidade, ALBERTINO revogou a procuração concedida ao escritório. Em continuidade à oitiva de KLEBSON, este declarou que também não recebeu a divisão dos valores, apesar do acordo entre ele e o indiciado prever a partilha de 50% dos honorários. Diante da situação, a vítima outorgou poderes a KLEBSON para dar continuidade à ação judicial. Dessa forma, KLEBSON efetuou o repasse correto dos valores à vítima e celebrou um novo acordo, estabelecendo que 30% do montante recebido ficaria destinado aos honorários advocatícios. Importante ressaltar que KLEBSON identificou diversos casos de apropriação indébita praticados pelo denunciado ACÁCIO LOPES DA SILVA. Por fim, diante dos fatos mencionados e da recorrente falta de repasse correto dos honorários, KLEBSON e SHILTON REIS decidiram encerrar a sociedade com o denunciado ACÁCIO, rompendo formalmente a parceria profissional (…)”. A denúncia foi recebida em 12 de agosto de 2025 (ID 21583608). Pessoalmente citado, o réu apresentou resposta à acusação (ID 23580697). Em audiência de instrução, ocorrida em 24 de fevereiro de 2026 (ID 26604393), foi ouvida a vítima, a testemunha Klebson Magave e interrogado o réu. O Ministério Público, em sede de alegações finais orais, em resumo, solicitou a procedência da denúncia Por seu turno, a Defesa pugnou, em memoriais (ID 26869036), em síntese, pela absolvição do réu por estar ausente o dolo de apropriação e nulidade do feito, pois a testemunha Klebson Magave tem interesse na causa. É O RELATÓRIO. DECIDO. Vítima, testemunha e réu assim se manifestaram na audiência de instrução: ALBERTINO MIRANDA GONÇALVES, vítima, às perguntas respondeu: “[…] que não conhecia o réu anteriormente aos fatos; que o réu trabalhava e era sócio de ‘Shilton e Magave advogados’, compondo um escritório com três sócios; que procurou Magave para ingressar com ação trabalhista contra a empresa FK Transporte; que a ação foi julgada procedente, com pagamento parcelado em 10 vezes; que sua parte, já descontados os honorários, seria de aproximadamente R$ 817 mil e alguma coisinha; que as parcelas foram sendo pagas regularmente até a sétima; que a oitava parcela não foi paga; que passou a procurar informações sobre o não pagamento; que Cléber Magave informou que o réu havia sacado os valores e não os repassado; que tentou contato com o réu, o qual dizia que iria pagar, mas não efetuou o pagamento; que a oitava parcela de R$ 800,00 a parte que lhe cabia; que a nona e a décima parcelas foram posteriormente recebidas e repassadas por Magave; que foi informado por Dr. Cléber de que havia outros casos semelhantes envolvendo o réu, embora não conheça pessoalmente outras vítimas; que revogou a procuração do réu e que Magave prosseguiu com a execução, recebendo e repassando corretamente a nona e a décima parcelas; que a oitava parcela permaneceu sob poder do réu e nunca foi repassada; que não manteve mais contato com o réu após os fatos; que, à época, houve uma separação da sociedade no escritório e o réu sumiu, não sendo mais localizado; que passou a tratar apenas com Magave e dr. Shilton, sendo que este último ainda permanece no escritório e Magave aparentemente saiu; que não recebeu o valor correspondente à oitava parcela, permanecendo no prejuízo de aproximadamente ‘800 e poucos’; […]”. KLEBSON MAGAVE RAMOS, testemunha compromissada, às perguntas respondeu: “[…] que é advogado; que conheceu o réu ao trabalhar com ele em alguns processos trabalhistas; que, à época, havia uma relação de divisão de trabalho, na qual, ao iniciar na advocacia, possuía proximidade com clientes, enquanto o réu já tinha experiência em ações trabalhistas; que ajustaram divisão de porcentagem; que realizava audiências, enquanto o réu elaborava petições, cálculos e os alvarás eram emitidos em nome dele; que não mantém atualmente relação com o réu, tendo deixado de falar com ele em razão de problemas envolvendo clientes; que chegou a pagar, com recursos próprios, valores a clientes em processos em que atuaram conjuntamente; que, por isso, decidiu encerrar a relação profissional; que se recorda do caso envolvendo Albertino Miranda Gonçalves, tratando-se de processo trabalhista com acordo e pagamento por meio de alvarás; que, em regra, os advogados eram autorizados a resgatar os valores e posteriormente repassar aos clientes; que repassou ao cliente Albertino todos os valores que recebeu, exceto uma parcela que não foi paga pelo réu; que, à época, o levantamento de valores era formalizado mediante assinatura de ‘canhoto’, sendo possível verificar junto à Caixa Econômica quem realizou o saque da parcela faltante; que foi procurado por Albertino e informado de que o réu teria levantado um alvará no valor de R$ 1.000,00, sem repasse ao cliente; que, após isso, Albertino revogou a procuração do réu e outorgou nova procuração a ele; que realizou o levantamento das parcelas vincendas e repassou corretamente os valores ao cliente; que a situação relatada foi específica desse caso; que outros clientes chegaram a procurar orientação após o ocorrido, sendo orientados a buscar seus direitos, inclusive na delegacia […]”. ACÁCIO LOPES DA SILVA, em seu interrogatório, assim se manifestou: “[…] que é advogado; que, ao iniciar sua trajetória como advogado, constituiu sociedade com ‘Dr. Shilton’, devidamente registrada junto à OAB e à Receita Federal, com certidões comprobatórias; que a sociedade perdurou por aproximadamente dois anos e meio a três anos, tendo sido encerrada por sua iniciativa em razão de ‘falta de comprometimento na prestação de contas’; que havia divisão de funções, cabendo ao Dr. Shilton a administração interna do escritório e a ele a captação de clientes, atendimento, diligências em delegacia e audiências; que, quanto aos valores, usualmente peticionavam para expedição em nome de Dr. Shilton, sendo que, em alguns casos, por equívoco do servidor, os alvarás eram emitidos em seu nome; que, nessas situações, realizava o saque e repassava os valores a Dr. Shilton; que, ao final do mês, realizavam prestação de contas com clientes, efetuando pagamento de estagiários e associados; que Magave não era seu sócio, mas apenas associado do escritório; que, na causa em questão, Magave foi quem atendeu o cliente, elaborou a petição, realizou a audiência e levantou os valores, exceto a parcela mencionada; que não recorda especificamente do caso, mas que, se o alvará constou em seu nome, foi ele quem realizou o saque e repassou devidamente a Dr. Shilton; que a suposta vítima Albertino’jamais o procurou para prestação de contas; que não ‘sumiu’ de suas obrigações, encontrando-se sempre à disposição da Justiça; que os repasses eram feitos diretamente a Dr. Shilton, sem exigência de comprovantes, confiando na honestidade deste; que não repassou valores diretamente à suposta vítima, mas sim ao sócio Shilton; que nunca foi chamado à delegacia para tratar desse procedimento; que tomou conhecimento da acusação quando foi citado no processo; que nega dever qualquer valor à vítima, sustentando que entregou os valores à sociedade à época existente; que, caso haja reconhecimento judicial de eventual débito, irá se submeter ao juízo e recorrer; […]”. Pois bem. A materialidade e autoria estão comprovadas através dos comprovantes de saque dos valores pelo réu (folhas 15 do inquérito – ID 19228121), depoimento da vítima e da testemunha Klebson Magave (acima transcritos). Depreende-se dos autos que o réu sacou valores referentes a processo trabalhista em que atuou como advogado da vítima, mas não repassou o valor da oitava parcela do acordo de R$ 800,00. A Defesa do réu alegou que este não teve dolo de apropriação. Entretanto, não houve comprovação de que o réu tentou devolver o valor à vítima ou entrar em contato com ela por quaisquer meios, sendo que as demais parcelas do acordo somente foram pagas quando o advogado Klebson Magave assumiu a execução. A testemunha Klebson Magave deixou claro que repassou todos os valores que recebeu, salvo uma parcela que ficou pendente de pagamento por parte do réu. A tese do réu de que haveria nulidade pelo fato de a testemunha Klebson Magave ter se tornado advogado da vítima não se sustenta. Explico. Não há proibição expressa em Lei do depoimento de advogado da vítima em outra causa na condição de testemunha. Além disso, a testemunha não foi contraditada em audiência pelo réu e nem foi demonstrado concretamente interesse desta no presente processo. Comprovadas, portanto, autoria e materialidade e constatada a adequação típica do fato à norma penal, a medida que se impõe é a procedência da denúncia. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9984017958 Número do Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR ACACIO LOPES DA SILVA nas penas previstas no artigo 168, § 1º inciso III do Código Penal. Passo a dosar e individualizar a pena. PRIMEIRA FASE A conduta do réu reclama um índice de reprovabilidade normal à espécie O Réu não possui maus antecedentes. Não há elementos nos autos para aferir a personalidade e sua conduta social. Os motivos, circunstâncias e consequências não foram além daquelas esperadas para crimes dessa espécie. Fixo, assim, a PENA BASE em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa (cada dia-multa correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos). SEGUNDA FASE Não há agravantes ou atenuantes a serem analisadas. Portanto, mantenho a pena intermediária no mesmo patamar da pena base. TERCEIRA FASE E PENA FINAL Não existem causas diminuição a serem analisadas. Por outro lado, verifico a causa de aumento prevista no artigo 168 § 1 inciso III do código penal, pois a ré valeu-se de seu ofício (advogado) para cometer o delito. Portanto, aplicando-se aumento de 1/3, PENA FINAL fica em 1 ANO, 4 MESES de RECLUSÃO, além de 13 dias-multa (cada dia-multa correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos). REGIME INICIAL O regime inicial de cumprimento será o ABERTO nos termos do artigo 33 § 2º “c” do código penal. PRISÃO CAUTELAR Não estão presentes os requisitos da prisão cautelar. Portanto, caso queira, o réu poderá recorrer em liberdade, caso não esteja preso por outro processo. SUBSTITUIÇÃO DA PENA APLICADA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS Nos termos do artigo 44 do código penal, SUBSTITUO a pena aplicada por 2 restritivas de direitos que deverão ser fixadas pelo Juízo da execução. MÍNIMO INDENIZATÓRIO Fixo mínimo indenizatório em R$ 800,00 (oitocentos reais) referente ao valor apropriado pelo réu. CUSTAS PROCESSUAIS Custas pelo réu. DISPOSIÇÕES FINAIS Com o trânsito em julgado: 1 - Expeça-se carta guia, no BNMP (Banco Nacional de Mandados de Prisões), distribuindo-a no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU). 2 – Informe-se a presente condenação ao Tribunal Regional Eleitoral por meio do Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos (Infodip). 3 – Certifique-se o valor das custas e intime-se o réu para pagamento, em 15 dias, sob pena de protesto do débito e inscrição na dívida ativa estadual. Não sendo pago o valor, expeça-se certidão nos termos do art. 7º do Provimento 427/22, encaminhando-a: a) para protesto, à Corregedoria de Justiça do TJAP, via Sei; b) para inscrição em dívida ativa à Procuradoria Geral do Estado do Amapá; 4 – Calcule-se o valor da pena de multa. Após, intime-se o réu para pagar em 10 dias. Não paga a multa, expeça-se a certidão de sentença e distribua-se ao Juízo da Execução, no SEEU (Ato Conjunto 559/2020). 5 – Arquivem-se os autos. De Imediato: Intimem-se o réu, através de seu advogado, o Ministério Público e a vítima. Macapá/AP, 25 de março de 2026. MARCELLA PEIXOTO SMITH Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal de Macapá

27/03/2026, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

26/03/2026, 09:47

Expedição de Mandado.

26/03/2026, 09:47

Julgado procedente o pedido

25/03/2026, 15:02

Conclusos para julgamento

16/03/2026, 10:43

Juntada de Petição de memoriais

04/03/2026, 09:59
Documentos
Sentença
25/03/2026, 15:02
Termo de Audiência
24/02/2026, 09:12
Decisão
26/09/2025, 13:31
Decisão
12/08/2025, 09:10