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0001314-95.2020.8.03.0009
Ação Penal - Procedimento OrdinárioFurto QualificadoCrimes contra o PatrimônioDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/08/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE
Processos relacionados
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CENOURA
ANDERSON PANTOJA DOS REIS
CPF 705.***.***-90
Advogados / Representantes
RODRIGO CELESTINO PINHEIRO MENEZES
OAB nao informada•Representa: ATIVO
JOSE AUGUSTO NORAT BASTOS FILHO
OAB/PA 18125•Representa: PASSIVO
ARTHUR DE ALMEIDA PESSOA
OAB nao informada•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Processo: 0001314-95.2020.8.03.0009. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: ANDERSON PANTOJA DOS REIS EDITAL DE INTIMAÇÃO O JUÍZO DA 1ª DA COMARCA DE Oiapoque, na forma da Lei, FAZ SABER aos que virem o presente edital, e, especialmente, ao réu abaixo qualificado, para tomar ciência da sentença condenatória proferida nos autos do processo em epígrafe. Este edital será afixado no local de costume e publicado na forma da lei, para que, caso não haja manifestação no prazo legal, seja considerada válida a intimação. Prazo para eventual recurso: 5 dias Publique-se e Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4319267780 Número do Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) intime-se. "SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público Estadual denunciou ANDERSON DOS REIS GALDEZ, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática do crime previsto no art. 155, §4, I e art. 307, ambos do Código Penal Brasileiro. Segundo narra a peça acusatória, “no dia 04 de agosto de 2020, por volta de 10h, na residência da vítima localizada na Rua Galibis, 325, Nova Esperança, neste Município, o denunciado ANDERSON PANTOJA DOS REIS subtraiu, em proveito próprio, mediante destruição/rompimento de obstáculo, 01 vídeo game Playstation 3, marca Sony, 02 controles do vídeo game, 03 cabos pretos, 01 chapéu cor preta, 01 celular SAMSUNG J2 Prime, cor preta, com tela e capa traseira danificadas, 01 celular SAMSUNG J2 Prime, cor dourado, com tela e capa traseira danificadas, 01 bolsa marrom, pertencentes à vítima ROSSI FERREIRA NEGRÃO, bens avaliados em R$2.985,00 (dois mil, novecentos e oitenta e cinco reais), conforme laudo nº de avaliação merceológica acostado às fls. 42. Consta ademais, que nas mesmas circunstâncias, o referido denunciado atribuiu-se falsa identidade, para obter vantagem de não responder a processo criminal pela conduta delituosa anteriormente cometida.” “Após a conduta delituosa, o denunciado se evadiu do local levando os bens. Pouco tempo depois, por volta de 11h30min, a vítima retornou para sua residência e logo percebeu a falta de seus pertences. Desta feita, indagou uma vizinha de nome CINTIA se a mesma tinha percebido alguma movimentação diferente no local, tendo esta afirmado ter visto há pouco tempo “Cenoura” próximo da residência com alguns objetos. Assim sendo, a vítima acionou a Polícia Militar que, imprimindo diligências próximas a o local, encontraram o denunciado de posse dos objetos subtraídos, em local conhecido como “Baixada do Teles”. O referido denunciado foi abordado pelos policiais, sendo que estes deram imediatamente voz de prisão. Ao ser requisitado pelos policiais os documentos pessoais, o denunciado alegou não ter. Sendo assim, ao ser questionado sobre sua identificação, o denunciado, dolosamente atribuiu-se pelo nome de “ANDERSON PANTOJA DOS REIS” (sendo seu nome verdadeiro ANDERSON DOS REIS GALVEZ), justamente para furtar-se da aplicação da lei penal em processo crime que certamente responderia. Os policiais encaminharam o denunciado para o CIOSP que adotou as providências cabíveis de investigação. Ressalta-se que mais uma vez o acusado atribiu-se novamente o nome falso de “ANDERSON DOS REIS PANTOJA”. Em sede policial, quando do interrogatório do réu, o mesmo confessou os fatos.” A peça vestibular veio instruída com o APF nº 300/2020 – CIOSP/OIAPOQUE, contendo, dentre outros, o Boletim de Ocorrência (fl. 13/16) o Termo de Exibição a Apreensão (fl. 19), Termo de Entrega de (fl. 31) e o Laudo de Exame Merceológico de Avaliação Direta (fl. 42), Interrogatório do Acusado (fl. 10), Boletim de Identificação Criminal (fl. 37-39). A denúncia foi recebida em 14/08/2020 (#4). O réu foi citado pessoalmente no dia em 15/06/2021, conforme certificação no sistema (#19). O acusado apresentou resposta à acusação à à ordem #28, por intermédio da Defensoria Pública. Ratificado o recebimento a denúncia e afastada absolvição sumária (#31). Decretada a revelia do acusado à ordem #112. Durante a instrução foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação Pms. JÚLIO FLAVIO FIGUEIREDO MARTINS, JOSÉ VICTOR FIGUEIREDO MARTINS, ALVANIR RODRIGUES PINTO (#114) e da testemunha CINTHIA FEITOSA NASCIMENTO (#193). Houve a desistência em relação à vitima Rossi Ferreira Negrão (#202) Todos os depoimentos e interrogatório foram armazenados por meio de recurso audiofônico, nos termos do art. 405, § 1º, do Código de Processo Penal. Ao final as partes apresentaram alegações finais, por meio de memoriais. O Ministério Público, em suas alegações derradeiras, pugnou, em suma, seja julgada procedente a denúncia, eis que demonstradas nos autos a materialidade e a autoria delitiva, restando condenar o réu pelo crime de uso de identidade falsa para obter vantagem e de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. A Defesa do acusado requereu inicialmente o acolhimento da prescrição em relação ao crime do art. 307 do CP. Quanto ao crime de furto pediu pela improcedência da da acusação por inexistência de provas, pois as provas acostadas aos autos são fragilizadas demais para moldar um decreto condenatório em desfavor do denunciado e subsidiariamente apresente tese de desclassificação par furto simples. Certidões criminais juntados aos autos, atestando que o acusado é reincidente. Em suma, é o relatório. Vieram-me os autos conclusos para julgamento FUNDAMENTAÇÃO A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem declaradas de ofício. Inicialmente, pontuo que assiste razão ao pedido da Defensoria Pública no que se refere à alegação de prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime tipificado no art. 307 do Código Penal. Nesse aspecto, tem-se que o acusado foi devidamente citado da presente ação em 14/08/2020 e, considerando que o crime imputado possui pena máxima de 1 (um) ano de reclusão, aplica-se a regra do art. 109, inciso V, do Código Penal, que estabelece o prazo prescricional de 4 (quatro) anos. Verifica-se, portanto, que referido lapso temporal foi integralmente transcorrido sem a ocorrência de causa interruptiva posterior, impondo-se, assim, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quanto ao referido delito. Diante disso, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu em relação ao crime de falsa identidade, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, e 119, todos do Código Penal. Em relação ao crime de furto qualificado entendo que restou comprovado. Nesse sentido, a materialidade delitiva do crime de furto está devidamente provada pela declaração da testemunha e informações da vítima (sede policial), bem como pelo APF nº 300/2020 – CIOSP/OIAPOQUE, contendo, dentre outros, o Boletim de Ocorrência (fl. 13/16) o Termo de Exibição a Apreensão (fl. 19), Termo de Entrega de (fl. 31) e o Laudo de Exame Merceológico de Avaliação Direta (fl. 42), Interrogatório do Acusado (fl. 10), Boletim de Identificação Criminal (fl. 37-39).. Por sua vez, a autoria delitiva, de igual modo, está comprovada satisfatoriamente nos autos, em consonância com as provas que passo a analisar. A testemunha de acusação, PM José Vítor Figueiredo Martins, relatou que, durante patrulhamento pela cidade de Oiapoque, ele e sua equipe foram abordados por uma senhora que informou ter sido vítima de furto e indicou um indivíduo conhecido como "Cenoura", fornecendo suas características físicas e mencionando que ele carregava uma mochila marrom. Após diligências, localizaram o suspeito — Anderson Pantoja dos Reis, conhecido como Cenoura — na Ladeira do Teles, com uma mochila contendo os bens furtados, incluindo um videogame. Segundo Figueiredo, o acusado demonstrou nervosismo e tentou esboçar fuga. O policial não conseguiu se lembrar se o acusado confirmou a subtração dos objetos ou se utilizou nome falso no momento da abordagem, mas reconheceu que a questão do furto foi o que mais lhe marcou.Por sua vez, a testemunha SD/PM Júlio Flávio Figueiredo Martins, confirmou que estavam em patrulhamento quando foram acionados pela vítima, que relatou o desaparecimento de bens pessoais após breve ausência de casa. A vítima identificou o autor como "Cenoura" e passou características físicas. A equipe localizou o suspeito na região da Baixada do Teles com uma mochila contendo um videogame e dois aparelhos celulares. Júlio informou que o acusado se apresentou com nome diverso ao verdadeiro e que isso foi descoberto posteriormente, possivelmente já na delegacia. Ele ressaltou que não presenciou explicações do acusado sobre os bens, pois estava como motorista da viatura, cuidando da segurança. O policial Alvani Rodrigues Pinto, disse acreditar que a ocorrência teve início após serem abordados nas proximidades da casa do "Maguila", e que encontraram o acusado na Baixada do Teles. Segundo ele, a vítima reconheceu o acusado, que estava com os bens furtados dentro de sua mochila. A testemunha lembrou que havia um celular entre os objetos e possivelmente um videogame, mas não se recordava com precisão. Também não pôde confirmar se o acusado deu nome falso nem se a vítima afirmou conhecê-lo previamente. Destacou que não se lembrava se o acusado apresentou alguma justificativa pelos objetos em sua posse.Por fim, a testemunha Cíntia Feitosa Nascimento, declarou em Juízo que presenciou um homem — posteriormente identificado como o acusado — se aproximando da residência da vítima, onde ele bateu palmas, abriu o portão e entrou no imóvel. Ela não o conhecia pessoalmente e não conseguiu ver nitidamente seu rosto, pois ele usava chapéu e vestia roupas que dificultavam a identificação. Segundo seu relato, ao sair da residência, o homem estava com uma mochila nas costas e demonstrava comportamento suspeito. Cíntia ficou apreensiva por estar sozinha com a filha pequena. Após a chegada dos moradores da casa e a constatação do furto, ela relatou o que viu, e a descrição coincidiu com o suspeito identificado pela vítima como "Cenoura", pessoa já conhecida da família. Ela não participou de eventual reconhecimento formal na delegacia, tampouco foi comunicada previamente que seria testemunha.O Réu em seu interrogatório em sede Policial, confessou o crime de furto (fl. 10 do APF (#1)) A simples leitura dos depoimentos das testemunhas e a confissão em sede Policial, em conjunto com as demais provas dos autos, permite-me concluir com segurança que a conduta do réu amolda-se perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 155, §4º, I, do Código Penal Brasileiro, eis que o acusado além de ser preso em flagrante, estava de posse da "res furtiva". Assim, comprovado o binômio autoria e materialidade do delito de furto qualificado, e inexistindo qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, impõe-se o decreto condenatório. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e o mais que nos autos consta, bem como do convencimento que formo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na denúncia para CONDENAR o réu ANDERSON DOS REIS GALDEZ, nas penas do art. 155, §4º, I do Código Penal Brasileiro, bem como reconhecer a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de falsa identidade (art. 307 do CP). Passo, adiante, à dosimetria da pena, atenta ao disposto nos arts. 59 e 68 do CP.No que se refere à culpabilidade, o réu agiu de forma dolosa, mesmo porque não existe o tipo em debate na sua forma culposa. Ficou clara intenção de apossar-se da res furtiva. Contudo, como a intensidade do dolo não foi superior ao comum à espécie, esta circunstância não será contada em seu desfavor. Quanto aos seus antecedentes, este lhe é desfavorável já que o réu tem um vasto histórico de cometimentos de crimes contra o patrimônio com ao menos três condenações (0019646-37.2020.8.03.0001, 0045414-91.2022.8.03.0001, 0024236-57.2020.8.03.0001), demonstrando habitualidade delitiva. Ressalta-se ainda que é reincidente (0019914- 28.2019.8.03.0001), o que será analisado na segunda fase da dosimetria. Já em relação a conduta social, não há elementos que me permitam aferir, motivo pelo qual não lhe serão desfavoráveis. Pelo que se verifica nos autos, o motivo do crime foi a ganância e o lucro fácil, porém, entendo que já integra o tipo penal. As circunstâncias não merecem valoração, pois não há nenhum fato que a justificasse. As consequências não foram graves, pois a vítima recuperou seus pertences. A vítima, pelo que se pode analisar no feito, em nada concorreu para o delito, esta circunstância não será contada em seu desfavor em virtude do entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido. Assim, diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável (Antecedentes), fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 9 meses de reclusão e 53 dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, consta presente a atenuante da confissão espontânea fazendo jus à redução do art. 65, III, “d” do CP. Por outro lado, consta a agravante da reincidência (art. 61, I do CP), uma vez que possui condenação no processo n. 0019914-28.2019.8.03.0001, com trânsito em julgado no dia 28/01/2020. Considerando que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão são circunstâncias preponderantes, aplico a compensação, conforme entendimento do STJ, permanecendo a pena intermediária inalterada. Não constam causas de diminuição ou aumento da pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos e 9 meses de reclusão e 53 dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. Fixo o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena privativa de liberdade, (art. 33, § 2o, “b”, CP), considerando a reincidência do acusado.O condenado não preenche os requisitos legais do art. 44 do CP bem como do art. 77 do CP, uma vez que é reincidente. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Condeno ainda o réu no pagamento das custas processuais. Deixo, por outro lado, de condená-lo a indenizar a vítima com base no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Transitada em julgado a sentença: a) Expeça-se guia definitiva de sentença para execução da pena, instruindo-se com a certidão de pena de multa caso não seja paga voluntariamente, que deve ser juntado a execução penal de n. 5000151-19.2020.8.03.0001, para fins de unificação da pena. b) Comunique-se ao TRE/AP para fins do art. 15, III da CF. c) Façam-se as devidas anotações e comunicações d) Arquivem-se." Oiapoque/AP, 24 de setembro de 2025. MAYRA JÚLIA TEIXEIRA BRANDÃO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Oiapoque
01/10/2025, 00:00PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe
12/08/2025, 11:23Em Atos do Juiz. DECISÃORecebo a apelação. Publique-se a sentença. Expeça-se Carta Precatória para intimação do réu, atualmente custodiado no IAPEN, acerca da sentença proferida.Após, intimado o acusado, proceda-se à remessa dos autos ao Egrégio Tribunal (...)
05/08/2025, 15:02Promovo a conclusão dos autos com recurso de apelação e as contrarazões.
24/07/2025, 12:27CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO
24/07/2025, 12:27Certifico e dou fé que em 24 de julho de 2025, às 10:47:20, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE, enviados pelo(a) 1ª Promotoria de Justiça de Oiapoque - OP
24/07/2025, 10:48Remessa
23/07/2025, 15:20Em Atos do Promotor.
23/07/2025, 15:19Certifico e dou fé que em 23 de July de 2025, às 09:03:51, recebi os presentes autos no(a) 1ª Promotoria de Justiça de Oiapoque, enviados pelo(a) 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE - OP
23/07/2025, 09:031ª Promotoria de Justiça de Oiapoque
22/07/2025, 08:32Autos ao MP
22/07/2025, 08:28Recurso de apelação (petição de interposição + razões recursais) - DPE/AP
21/07/2025, 14:53Finalizando histórico em aberto
18/07/2025, 12:52Intimação (Julgado procedente em parte o pedido na data: 09/06/2025 08:26:41 - 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
10/07/2025, 06:01Certifico e dou fé que em 02 de julho de 2025, às 14:04:02, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE, enviados pelo(a) 1ª Promotoria de Justiça de Oiapoque - OP
02/07/2025, 14:05Documentos
Nenhum documento disponivel